Despacho N.º 1118/2011 de 24 de Outubro

Considerando que pelo despacho n.º 1014/2007, de 16 de Outubro, publicado no Jornal Oficial, II Série n.º 84, de 16/10/2007, o empresário em nome individual “António Marcos Coelho Chaves, ENI”, com estabelecimento na Rua Carreira de São Francisco, n.º 8, freguesia de São Pedro, concelho de Vila Franca do Campo, com o NIF 206 908 172, adiante designado por promotor, foi beneficiário, ao abrigo do Subsistema para o Desenvolvimento Local (SIDEL), do Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores (SIDER), de um incentivo financeiro sob a forma de subsídio não reembolsável no valor de um incentivo financeiro sob a forma de subsídio não reembolsável no valor de €59.748,66 (cinquenta e nove mil setecentos e quarenta e oito euros e sessenta e seis cêntimos), para a execução do projecto de investimento seleccionado para apoio no montante global de €132.774,80 (cento e trinta e dois mil setecentos e setenta e quatro euros e oitenta cêntimos);

Considerando que em 04/12/2007, entre a Região Autónoma dos Açores e o promotor acima identificado, foi celebrado um contrato de concessão de incentivos financeiros no âmbito do SIDEL, para a execução do projecto de investimento aprovado pelo despacho supracitado;

Considerando que o prazo de execução do projecto de investimento decorreu entre 04/12/2007 e 04/12/2009 - cf. n.º 1 da cláusula 4.ª do contrato;

Considerando que o promotor está, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 21.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2001/A, de 6 de Junho, e da alínea a) da cláusula 8.ª do contrato, obrigado a executar o projecto nos termos e prazos constantes do processo de candidatura e do contrato;

Considerando que a execução do investimento objecto de apoio não ocorreu nos termos e prazos constantes do processo de candidatura e do contrato de concessão de incentivos;

Considerando que o promotor foi, nos termos legais, notificado da proposta de rescisão para, querendo, pronunciar-se;

Considerando que o mesmo nada disse;

Considerando que do incentivo concedido não foi paga qualquer quantia ao promotor ao abrigo deste contrato, pelo que não existe a obrigação de reposição;

Assim,

Determino, ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, e...

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