Resolução N.º 39/1982 de 4 de Maio

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Resolução Nº 39/1982 de 4 de Maio

  1. Atendendo à grave situação económica e financeira que a CARNAÇOR - Empresa Açoreana de Carnes, Ld.ª, conheceu no período pós 25 de Abril de 1974, e ainda à sua relevância no equilíbrio regional, resolveu o Governo, verificados os condicionalismos impostos nos artigos 2.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, intervencionar a Empresa, conforme Resolução n.º 26/77, de 9 de Novembro, publicada no Jornal Oficial, I Série, n.º 16, de 25 do mesmo mês.

  2. A intervenção foi mantida pela Resolução n.º 26/78, de 30 de Maio, publicada no Jornal Oficial, I Série, n.º 15, de 15 de Junho, e depois prorrogada pela Resolução n.º 20/79, de 3 de Maio, publicada no Jornal Oficial, I Série, n.º 12, de 29 de Maio.

  3. Terminado o prazo da prorrogação e achando-se elaborado o relatório referente ao período intervencional, pelo Despacho Normativo n.º 38/80, de 14 de Maio, publicado no Jornal Oficial, I Série, n.º 20, de 11 de Junho, os Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria determinaram a constituição de uma comissão inter-departamental para, em cumprimento do preceituado no Decreto-Lei n.º 907/76, de 31 de Dezembro, se pronunciar sobre a cessação da intervenção, através de relatório visando aquela finalidade.

  4. Tendo em conta as conclusões a que chegou a dita emissão, o Governo, pela Resolução n.º 88/80, de 12 de Agosto, publicada no Jornal Oficial, I Série, n.º 29, de 2 de Setembro, resolveu desintervencionar a Empresa, ao abrigo do art.º 20.º do Decreto-Lei n.º 422/76, com a redacção do Decreto-Lei n.º 543/76, de 10 de Outubro, fixando em um ano o prazo para o cumprimento das condições nela expressas, sob pena de o seu não cumprimento originar a pena prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 422/76.

  5. Considerando que, apesar dos esforços desenvolvidos, se tornava indispensável proporcionar à Empresa a concessão de moratória que tornasse possível um total aproveitamento das suas potencialidades, foi-lhe prorrogado até 31 de Dezembro de 1981, pela Resolução n.º 110/81, de 24 de Setembro, publicada no Jornal Oficial, I Série, n.º 38, de 13 de Outubro, o prazo previsto anteriormente.

  6. Verificando-se agora que, não obstante as facilidades concedidas, no intuito de serem satisfeitos os interesses das partes envolvidas, os titulares da Empresa não desenvolveram as acções que o cumprimento integral da Resolução n.º 88/80 exigia;

  7. Considerando...

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