Constituição de Associação N.º 793/2004 de 28 de Maio

EMPRESAS

Constituição de Associação n.º 793/2004 de 28 de Maio de 2004

ASSOCIAÇÃO DE APICULTORES DOS AÇORES

Maria Margarida Macedo Silveira Furtado, ajudante em exercício do Cartório Notarial de Lajes do Pico, certifico narrativamente para efeitos de publicação, que neste Cartório e no livro de notas para escrituras diversas n.º 130-C, fls. 35 a fls. 36 e o respectivo documento complementar, se encontra exarada uma escritura de constituição de associação, denominada ASSOCIAÇÃO DE APICULTORES DOS AÇORES, outorgada em 21 de Abril de 2004, com os seguintes estatutos:

Artigo 1.º

Com a denominação de “ASSOCIAÇÃO DE APICULTORES DOS AÇORES” é constituída uma associação, sem fins lucrativos, e que se regerá pelos presentes estatutos, pelas disposições legais aplicáveis, e pelos regulamentos internos aprovados.

Artigo 2.º

  1. A “Associação de Apicultores dos Açores” terá a sua sede social no lugar da Silveira, freguesia e concelho de Lajes do Pico e terá a sua área de jurisdição definida e limitada aos Açores;

  2. Mediante deliberação da direcção, a associação poderá criar delegações em qualquer localidade.

    Artigo 3.º

    A associação tem como objecto social: Para divulgação e informação apícola.

    Artigo 4.º

    A Associação de Apicultores dos Açores, é uma associação livre e democrática, que não poderá ter filiação partidária nem religiosa, mas que respeitará as opções políticas ou religiosas dos seus associados.

    Artigo 5.º

  3. Podem ser membros da “Associação de Apicultores dos Açores”, todos os indivíduos maiores de idades, e que exerçam actividades na Apicultura, bem como organizações que preenchendo tais requisitos, corporizem qualquer forma de associativismo apícola;

  4. A admissão de associados é da competência da direcção, a solicitação dos interessados;

  5. Os associados concorrerão para o património social da associação com o pagamento de uma quota, cujo montante, forma e prazos de pagamento, serão fixados pela direcção.

    Artigo 6.º

    São direitos dos associados:

  6. Eleger os órgãos sociais da associação, e ser eleitos para o mesmos;

  7. Tomar parte activa nas assembleias gerais;

  8. Beneficiar de todas as funções de representatividade colectiva que a associação decida tomar;

  9. Exercer o direito do controlo sobre a direcção, denunciando perante a assembleia geral, os actos ou omissões contrárias aos objectivos estatuários.

    Artigo 7.º

    São deveres dos associados:

  10. Velar pelo cumprimento dos estatutos, e colaborar com a direcção na persecução dos objectivos previstos...

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