Resolução N.º 216/1997 de 13 de Novembro
GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES
Resolução Nº 216/1997 de 13 de Novembro
Pretende o Governo Regional investir na qualificação dos recursos humanos, encontrando-se empenhado em estratégias formativas que, concomitantemente, leve à inserção dos jovens no mundo do trabalho, diminua o insucesso escolar e aumente a competitividade do tecido empresarial, factores capitais para um desenvolvimento sustentado e harmonioso.
Importa, portanto, conceber, desenvolver e articular mecanismos, dispositivos e programa de qualificação profissional que vise tais objectivos.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 56.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional resolve:
1 -É criado o Programa Formativo de lnserção de Jovens, adiante designado por PROFIJ, que visa a qualificação de jovens e a sua inserção no mundo do trabalho, através de uma estratégia pedagógica que aproxime o jovem, a escola e a empresa.
2 -O PROFIJ baseia-se num sistema de formação que altera momentos de formação sócio-cultural e de formação científico-tecnológica num estabelecimento de ensino/formação e momentos de formação em desempenho numa situação real de trabalho.
3 -Os estabelecimentos de ensino básico e secundário podem constituir turmas para o desenvolvimento de cursos de formação profissional, integrados no PROFIJ, com o duplo objectivo de assegurar o
cumprimento da escolaridade e de proporcionar a jovens que tenham ou não concluído a escolaridade básica obrigatória o acesso a uma formação profissional qualificante.
4 -Podem promover cursos no âmbito do PROFIJ o Centro de Formação Profissional dos Açores, as escolas profissionais, ou outros organismos de formação, que utilizem a estratégia pedagógica de formação em alternância ou incluam no currículo um momento importante de estágio e que cumpram o disposto no presente diploma.
5 -A proposta de desenvolvimento dos cursos e a organização dos mesmos é da iniciativa das escolas, no âmbito da respectiva autonomia pedagógica, ou de outras organizações referidas no número anterior, em articulação com a Direcção Regional do Emprego, podendo estar implicadas outras entidades públicas ou privadas.
6 -A autorização para o funcionamento dos cursos referidos no número anterior...
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