Portaria N.º 73/2010 de 4 de Agosto

Pela Decisão C (2007) 6162, de 4 de Dezembro de 2007, da Comissão Europeia, foi aprovado o Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2007-2013, abreviadamente designado por PRORURAL, nos termos previstos no Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro de 2005.

O PRORURAL inclui no Eixo 2 “Melhoria do Ambiente e da Paisagem Rural”, a Acção 2.4.2 “Valorização da Utilização Sustentável das Terras Florestais”, inserida na Medida 2.4 “Gestão do Espaço Florestal”, enquadrada no artigo 36.º, alínea b), subalínea vi) e no artigo 48.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, que integra o “Apoio ao restabelecimento do potencial silvícola e à introdução de medidas de prevenção”.

Nos termos da legislação nacional e regional aplicável, designadamente o Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, o Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março e a Resolução do Conselho do Governo n.º 35/2008, de 5 de Março, importa agora aprovar o regulamento específico que estabelece as regras aplicáveis ao “Apoio ao restabelecimento do potencial silvícola e à introdução de medidas de prevenção”.

Assim, manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas, ao abrigo da alínea l) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, o Regulamento de aplicação do “Apoio ao restabelecimento do potencial silvícola e à introdução de medidas de prevenção” da Medida 2.4 “Gestão do Espaço Florestal”, do Eixo 2 “Melhoria do Ambiente e da Paisagem Rural”, do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2007-2013, abreviadamente designado por PRORURAL.

Artigo 2.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretaria Regional da Agricultura e Florestas.

Assinada em 16 de Julho de 2010.

O Secretário Regional da Agricultura e Florestas, Noé Venceslau Pereira Rodrigues.

Anexo

Regulamento de aplicação do “Apoio ao restabelecimento do potencial silvícola e à introdução de medidas de prevenção” da Medida 2.4 “Gestão do Espaço Florestal”, do Eixo 2 “Melhoria do Ambiente e da Paisagem Rural”, do PRORURAL.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

  1. O presente Regulamento estabelece as regras aplicáveis ao “Apoio ao restabelecimento do potencial silvícola e à introdução de medidas de prevenção” da Medida 2.4 “Gestão do Espaço Florestal”, do Eixo 2 “Melhoria do Ambiente e da Paisagem Rural”, do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2007-2013, abreviadamente designado por PRORURAL.

  2. O apoio mencionado no número anterior enquadra-se no código comunitário 226 “Apoio ao restabelecimento do potencial silvícola e à introdução de medidas de prevenção” previsto no ponto 7 do Anexo II do Regulamento (CE) n.º 1974/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006.

    Artigo 2.º

    Objectivo

    Os apoios previstos no presente regulamento, visam os seguintes objectivos:

    1. Restabelecer o potencial silvícola em áreas florestais atingidas por agentes abióticos e bióticos nocivos;

    2. Promover a introdução de medidas de prevenção adequadas.

      Artigo 3.º

      Âmbito geográfico de aplicação

      O presente diploma aplica-se a todo o território da Região Autónoma dos Açores.

      Artigo 4º

      Definições

      Para efeitos da aplicação do presente Regulamento e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por:

    3. «Espaços florestais»: as áreas ocupadas por espécies arbóreas, vulgarmente designadas de matos, matas, lenhas e povoamentos florestais;

    4. «Início da operação»: o dia a partir do qual começa a execução do investimento, sendo, em termos contabilísticos, definido pela data da factura mais antiga relativa a despesas elegíveis;

    5. «Operação»: projecto de investimento abrangido por uma decisão de aprovação de um pedido de apoio, devidamente formalizado e executado por um beneficiário;

    6. «Termo da operação»: a data da conclusão do projecto de investimento determinada no contrato de financiamento.

      Capítulo II

      Disposições específicas

      Secção I

      Beneficiários

      Artigo 5.º

      Tipologia

      Podem beneficiar dos previstos neste Regulamento as seguintes entidades:

    7. Produtores/Proprietários Privados;

    8. Detentores de áreas florestais;

    9. Associações Florestais;

    10. Organizações de produtores florestais;

    11. Organismos da Administração Pública Regional, com competência em matéria de agricultura, florestas e ambiente.

      Artigo 6.º

      Condições de elegibilidade

  3. Podem beneficiar dos apoios previstos no presente regulamento os candidatos que satisfaçam as seguintes condições:

    1. Sejam titulares de espaços florestais;

    2. Apresentem um pedido de apoio com todas as informações e documentos exigidos no respectivo formulário, incluindo um projecto de investimento, nos termos e condições previstas nos artigos 12.º e 13.º do presente Regulamento;

    3. Encontrem-se legalmente constituídos, no caso de pessoas colectivas;

    4. Possuam o registo da exploração no Sistema de Identificação Parcelar (SIP);

    5. Tenham a sua situação regularizada perante a segurança social e a administração fiscal, podendo esta condição ser confirmada pela Autoridade de Gestão, junto das autoridades competentes, mediante autorização concedida para o efeito;

    6. Não estejam abrangidos por quaisquer disposições de exclusão resultantes do incumprimento de obrigações e não tenham prestado informações falsas ou viciado dados, de forma premeditada com o objectivo de obter um beneficio indevido, na apresentação, na apreciação ou no acompanhamento de operações anteriores objecto de co-financiamento comunitário realizadas desde o ano de 2000;

    7. Comprometam-se a cumprir as obrigações constantes do presente regulamento e demais legislação aplicável.

  4. Em derrogação ao disposto no número anterior, a condição prevista na alínea e), podem ser comprovadas aquando da contratação.

  5. Não são concedidos apoios a agricultores que beneficiem de apoio à reforma antecipada.

    Artigo 7.º

    Obrigações

  6. Para além das obrigações previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, os beneficiários dos apoios previstos no presente Regulamento ficam obrigados a:

    1. Cumprir as Boas Práticas Florestais previstas no Anexo I a este Regulamento, que dele faz parte integrante;

    2. Executar a operação nos termos e nos prazos fixados no contrato de financiamento;

    3. Manter as condições de elegibilidade e demais requisitos que determinaram a atribuição dos apoios;

    4. Cumprir os normativos legais aplicáveis, comunitários, nacionais e regionais, em matéria de ambiente, igualdade de oportunidades e de contratação pública, quando aplicável;

    5. Não afectar a outras finalidades, durante o período de vigência do contrato de financiamento, os bens e serviços adquiridos no âmbito da operação sem prévia autorização da Autoridade de Gestão, não podendo igualmente os mesmos ser locados, alienados ou por qualquer modo onerados, no todo ou em parte, sem a mesma autorização prévia;

    6. Manter as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade;

    7. Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos respeitando as disposições pertinentes do Anexo VI do Regulamento (CE) n.º 1974/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, demais legislação comunitária e nacional aplicável e as normas e orientações da Autoridade de Gestão;

    8. Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efectuados através de uma conta bancária específica para o efeito;

    9. Por si, ou através dos seus representantes legais ou institucionais, permitir o acesso aos locais de realização da operação, e àqueles onde se encontrem os elementos e os documentos necessários, nomeadamente os de despesa, para efeitos de acompanhamento e controlo;

    10. Proporcionar às entidades competentes as condições adequadas para o acompanhamento e controlo da operação nas suas componentes material, financeira e contabilística;

    11. Fornecer todos os elementos necessários à caracterização e quantificação dos indicadores de realização e de resultado da operação co-financiada;

    12. Dispor de um processo relativo à operação, com toda a documentação relacionada com a apresentação e decisão do pedido de apoio e execução da operação devidamente organizada;

    13. Proceder à reposição dos montantes objecto de correcção financeira decididos pelas entidades competentes, nos termos definidos pelas mesmas e que constarão da notificação formal da constituição de dívida.

    14. Efectuar os pagamentos por transferência bancária, cheque e débito em conta.

    15. Conservar os documentos comprovativos das despesas e dos controlos relativos à operação, sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, durante um período de três anos após o encerramento parcial ou da aceitação da Comissão sobre a declaração de encerramento do...

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