Portaria N.º 74/2011 de 11 de Agosto

Ao abrigo do disposto nos n.º 1 do artigo 5.º, n.º 3 do artigo 6.º e n.º 1 do artigo 17.º, todos do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2011/A, de 16 de Junho, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelos Secretário Regional da Economia e Secretária Regional do Trabalho e Solidariedade Social, o seguinte:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

A presente portaria aprova o regulamento da formação para as profissões de informação turística na Região Autónoma dos Açores, designadamente:

a)As condições de acesso, os planos curriculares e o regime de avaliação de conhecimentos dos cursos de formação para as profissões de informação turística;

b)O procedimento para a obtenção do reconhecimento de equiparação de planos curriculares de licenciaturas ou de cursos de formação profissional que não coincidam com o disposto no presente regulamento.

c)As normas procedimentais do regime excepcional, de natureza transitória, para acesso à carteira profissional de guia-intérprete regional aos indivíduos que não possuindo as habilitações profissionais exigidas demonstrem o exercício ininterrupto das funções próprias da profissão.

Artigo 2.º

Aprovação dos cursos

1 - Os cursos de formação a ministrar são aprovados por despacho do secretário regional competente na área da qualificação profissional, com prévia auscultação do serviço competente da secretaria regional responsável pela área do turismo.

2 - Os cursos de formação podem ser promovidos por entidades de natureza pública, particular ou cooperativa, designadamente escolas profissionais, com observância do disposto na presente portaria, designadamente, no que concerne às condições de acesso e regime de avaliação de conhecimentos dos cursos de formação para as profissões de informação turística.

Capítulo II

Curso de formação de guia-intérprete regional

Artigo 3.º

Condições de admissão

1 - São admitidos aos cursos de formação para a profissão de guia-intérprete regional os candidatos que cumulativamente:

a)Tenham, pelo menos, o 12.º ano de escolaridade;

b)Sejam aprovados num exame de admissão.

2 - Podem também ser admitidos os candidatos maiores de 25 anos, que possuam a escolaridade obrigatória, nas condições referidas no número 2 do artigo seguinte.

Artigo 4.º

Exame de admissão

1 - O exame de admissão ao curso de formação de guia-intérprete regional integra:

a)Entrevista com avaliação da motivação pessoal e conhecimentos de cultura geral;

b)Prova oral em dois idiomas estrangeiros.

2 - A admissão dos candidatos referidos no n.º 2 do artigo anterior está ainda condicionada a uma prova escrita de cultura geral.

3 - Para os candidatos estrangeiros a prova oral num dos idiomas será realizada em português, não podendo o outro idioma examinado ser a língua oficial do país de que o candidato é natural.

Artigo 5.º

Sistema de avaliação

1 - Os cursos de formação para a profissão de guia-intérprete regional adoptam o sistema de avaliação contínua, considerando os seguintes elementos:

a)Regime presencial obrigatório;

b)Participação na realização de trabalhos práticos, individuais e colectivos, sob a orientação dos formadores;

c)Avaliação escrita de conhecimentos em todas as disciplinas do curso;

d)Prestação de prova final de aptidão profissional.

2 - As...

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