Portaria N.º 8/1979 de 17 de Abril

S.R. DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA

Portaria Nº 8/1979 de 17 de Abril

Os preços e margens de comercialização da marmelada fixados para a Região pela portaria nº. 38/77, de 16 de Dezembro, mostram-se desactualizados, dada a evolução verificada quer no custo das matérias primas, quer nos custos indirectos.

Não sendo a Região auto-suficiente quanto às necessidades deste produto, impõe-se, na defesa e para fomento da produção regional, fixar para a marmelada importada as mesmas margens de comercialização que se atribuem à de origem local.

Nestes termos, usando da competência conferida pelo artigo 4º. do Decreto-Lei nº. 100/76, de 6 de Fevereiro, e tendo em conta o artigo 7º. do mesmo diploma, conjugado com o nº. 2 do artigo 64º. do Estatuto Provisório da Região Autónoma dos Açores, e ainda pela alínea d) do nº. 1 do artigo 229º. da Constituição, manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria, o seguinte:

1 —Para os efeitos desta Portaria considera-se:

marmelada avulso acondicionada em embalagens de peso líquido superior a um quilo;

marmelada embalada acondicionada em embalagens especiais de origem (do fabricante) e que contenham o produto em quantidade não superior a um quilo.

2 — Os preços de venda pela fábrica da marmelada avulso e embalada, fabricada nos Açores, são os seguintes:

- marmelada avulso 41$50 por Kg

- marmelada embalada:

- embalagem de 1 kg 47$00

- embalagem de 1/2 kg 28$50

- embalagem de 1/4 Kg 14$00

Quadro: Consultar documento em PDF relativo ao Jornal Oficial I Série Nº 8 de 17-4-1979

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