Portaria N.º 6/1982 de 9 de Março
S.R. DAS FINANÇAS, S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS, S.R. DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA
Portaria Nº 6/1982 de 9 de Março
Os factores de produção com maior incidência nos custos das explorações leiteiras na Região são a mão de obra, as rações as rendas e os adubos. Assim sempre que se verificam alterações simultâneas e de certo montante nos preços daqueles elementos, toma-se necessário rever os preços de leite a produção e respectivos agravamentos nos produtos acabados.
Nestes termos, manda o Governo pelos Secretários Regionais das Finanças, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Industria, ao abrigo da alínea d) do art. 229.º Constituição o seguinte:
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- Na Região Autónoma dos Açores, os preços a pagar a produção. a partir do dia 1 de Março de 1982, por litro de leite, são os seguintes:
a) Leite de Classe A 14$00
Leite de Classe B 12$00
Leite de Classe C 5$00
b) Leite nas llhas onde não existe classificação 13$00
c) Os preços fixados nas alíneas a) e b) entendem-se para o leite com 3,4% de teor butíroso, sujeito à valorização ou desvalorização de $15 por decimo de matéria gorda.
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- 1 - Ficam sujeitos ao regime de preços declarados com margens de comercialização fixadas nos termos da portaria 47/78 de 29 de Junho, todos os produtos lácteos com excepção dos diferentes tipos de leite para consumo em natureza.
2 - As margens de comercialização a que se refere o numero anterior serão lixadas por portaria do Secretário Regional do Comercio e Industria.
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- São livres os preços de venda pelo fabricante do queijo produzido na Ilha de S. Jorge.
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- 1 - Os fabricantes ficam obrigados a satisfazer, ao preço aprovado, encomendas de Retalhistas ou qualquer outra entidade, em quantidade iguais ou superiores a 100 Kgs de um ou mais tipos de queijo, ou 50 Kgs de manteiga, para entrega de uma só vez.
2 - Na venda facultativa de quantidades inferiores, o fabricante não pode acumular a margem de Armazenista.
3 - Sempre que o Retalhista adquira o produto directamente ao fabricante pode acumular a margem de Armazenista.
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- Todo o tipo de leite tratado e embalado para consumo em natureza deverá apresentar na venda ao publico o teor butiroso mínimo de 2,5% permitindo-se uma tolerância para menos de 0,1%.
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- 1 - Os preços do leite Comum tratado e embalado e do leite Pasteurizado são os seguintes:
Quadro: Consultar documento em PDF relativo ao Jornal Oficial I Série Nº 7 de 9-3-1982
2 - Nas vendas para entrega à porta da Fábrica e destinadas ao consumo nas...
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