Portaria N.º 26/1988 de 26 de Abril

S.R. DAS FINANÇAS, S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS, S.R. DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA

Portaria Nº 26/1988 de 26 de Abril

Considerando a necessidade de garantir aos produtores de batata de consumo um rendimento compensador independente das flutuações de mercado;

Considerando que continua a ser objecto da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas fomentar a cultura das variedades Desirée, Cara e Moris Peer, pelas suas características de melhor qualidade e maior aceitação no mercado externo;

Manda o Governo Regional dos Açores, pelos Secretários Regionais das Finanças, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Indústria, o seguinte:

Artigo 1.º

1 . Na campanha de 1987/88, caso as condições de funcionamento do mercado da batata de consumo o justifiquem, o Instituto Regional de Produtos Agro-Alimentares poderá intervir, através da aquisição de batata de certas variedades ou da concessão de apoios a outras acções destinadas à regularização do mercado.

  1. Nas acções a levar a efeito o Instituto de Produtos Agro-Alimentares será apoiado tanto em meios técnicos como em infraestruturas pelas direcções Regionais da Agricultura e do Comércio.

    Artigo 2.º

  2. Quando a intervenção revestir a forma de aquisição da batata, os preços a praticar dependerão das variedades, nos seguintes termos:

    1. Para as variedades Desirée e Maris Peer -14$00/Kg ou 210$00/arroba;

    2. Para as variedades Cara - 15$00/kg ou 22 5$00/arroba.

  3. Os sacos para condicionamento da batata serão fornecidos pelo organismo responsável pela intervenção.

    Artigo 3º.

    Os preços referidos no número anterior serão acrescidos de 10% e de 15% entre. 1 de Novembro e 31 de Dezembro de 1988, e a partir de 1 de Janeiro de 1989. respectivamente.

    Artigo 4.º

  4. Os preços mencionados na presente Portaria correspondem a batata ensacada e colocada à porta dos armazéns ou locais previamente indicados para o efeito.

  5. Só beneficiará de intervenção a batata de consumo que satisfaça as seguintes condições mínimas de qualidade:

    1. Cada lote deverá ser constituído por tubérculos de uma só variedade de idêntico valor comercial, inteiros, sãos, firmes semelhantes na forma e no tamanho, iguais na cor da pele e da polpa, sem humidade exterior anormal, bem como de cheiros e sabor estranhos e ainda praticamente isentos de:

  6. Contusões;

  7. Picadas e cortes;

  8. Brolhos e grelos;

  9. Manchas esverdeadas;

  10. Danos causados pelo frio;

  11. Deformaç...

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