Portaria N.º 44/1991 de 6 de Agosto

S.R. DA ECONOMIA, S.R. DO TURISMO E AMBIENTE

Portaria Nº 44/1991 de 6 de Agosto

Procede-se pelo presente diploma à revisão do sistema de preços actualmente em vigor no sector dos estabelecimentos hoteleiros, substituindo o regime de preços declarados pelo regime de preços livres. Tal medida, ditada pela necessidade de adequação do ordenamento jurídico português à política comunitária neste domínio e às exigências actuais do mercado nacional e internacional, abrange todos os estabelecimentos hoteleiros.

Por outro lado, cria-se uma obrigação legal de informação dos níveis de preços a praticar, a cargo das empresas exploradoras dos estabelecimentos hoteleiros, que se destina a figurar nas publicações oficiais difundidas em Portugal e no estrangeiro, pelos serviços oficiais de turismo.

Foram ouvidas as associações empresariais do sector.

Nestes termos, manda o Governo Regional dos Açores, pelos Secretários Regional da Economia e do Turismo e Ambiente, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - Os preços do aposento, do primeiro almoço continental, do almoço e do jantar, quando refeições completas, a praticar nos estabelecimentos hoteleiros, ficam sujeitos ao regime de preços livres, nos termos do presente diploma.

2 - O regime de preços livres consiste na determinação dos níveis de preços pelos agentes e mecanismos que interferem no respectivo circuito de comercialização.

3 - Independentemente do disposto no n.º 1 , os responsáveis pelos estabelecimentos aí mencionados devem comunicar, à direcção regional de Turismo, por carta registada com aviso de recepção e até 31 de Julho de cada ano, os preços mais elevados dos serviços aí referidos, que pretendam praticar, no ano civil seguinte.

Artigo 2.º

1 - O preço do aposento que tiver sido comunicado ao hóspede, quando da sua entrada no estabelecimento, não pode ser alterado durante a sua estada, salvo se esta revestir carácter de residência, caso em que o preço poderá ser alterado, findo o prazo de 30 dias, contado a partir da data do início da vigência de novos preços.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, considera-se que a estada tem carácter residencial se ultrapassar:

  1. Dois meses, no caso de estabelecimentos hoteleiros de luxo, com cinco a três estrelas ou de 1.ª;

  2. Três meses, nos casos restantes.

    Artigo 3.º

    O preço do aposento compreende o preço dos serviços de alojamento, do uso privativo de salas, terraços e outras dependências do quarto e, se tal for expressamente acordado com o cliente...

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