Portaria N.º 21/1995 de 27 de Abril

S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS

Portaria Nº 21/1995 de 27 de Abril

Considerando o Regulamento (CEE) n.º 3760/92, do Conselho, de 20 de Dezembro, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura;

Considerando o Regulamento (CE) 3699/93, do Conselho, de 21 de Dezembro, que define os critérios e condições das intervenções comunitárias com finalidade estrutural no sector das pescas, da aquicultura e da transformação e comercialização dos seus produtos;

Considerando o Decreto Legislativo Regional n.º 24/94/A, de 30 de Novembro, que estabelece as condições de aplicação, na Região Autónoma dos Açores, das Medidas Agricultura e Pescas, inseridas no Programa Especifico de Desenvolvimento da Região Autónoma dos Açores (PEDRAA II), do Quadro Comunitário de Apoio para o período de 1994-1999.

Assim, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito e objectivos

  1. A presente portaria estabelece as normas para a concessão das ajudas comunitárias e regionais destinadas ao desenvolvimento da aquacultura, previstas no Decreto Legislativo Regional n.º 24/94/A, de 30 de Novembro.

  2. Estas ajudas tem como objectivo:

    1. Desenvolver a cultura de espécies em águas marinhas de acordo com as potencialidades naturais do arquipélago e as necessidades do mercado;

    2. Promover a produção agrícola, através do incentivo à cultura de espécies de alto valor comercial.

      Artigo 2.º

      Condições de acesso

      Podem apresentar candidaturas ao apoio ao desenvolvimento da aquacultura as pessoas individuais ou colectivas, públicas ou privadas, legalmente constituídas à data da apresentação da candidatura, que reúnam os seguintes requisitos:

    3. Ter obtido à data da candidatura a autorização de instalação do estabelecimento de culturas marinhas onde pretende efectuar o projecto;

    4. Comprovar a propriedade do terreno ou o direito ao seu uso por um período mínimo de dez anos.

  3. As candidaturas devem incluir o projecto técnico demonstrativo do cumprimento das normas nacionais e comunitárias relativamente a condições de higio-sanitárias, técnico-funcionais e ambientais, bem como o estudo de viabilidade económica e financeira.

    Artigo 3.º

    Projectos não admissíveis

    São excluídos os projectos que:

    1. Não se enquadrem nas necessidades e objectivos da política de pescas;

    2. Não ofereçam garantias suficientes de viabilidade técnica e económica.

      Artigo 4.º

      Critérios de selecção

      Para efeitos de concessão de apoio aos...

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