Portaria N.º 51/1995 de 3 de Agosto

S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS

Portaria Nº 51/1995 de 3 de Agosto

Considerando que o Decreto-Lei n.º 154/94, de 28 de Maio, criou um novo regime fitossanitário, ao transpor para a ordem jurídica interna a Directiva do Conselho n.º 77/93/CEE, de 21 de Dezembro de 1976, e respectivas alterações, relativas às medidas de protecção contra a introdução e dispersão nos Estados membros de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais;

Considerando que pela Portaria n.º 344/94, de 1 de Junho foram definidas as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, qualquer que seja a sua origem ou proveniência;

Considerando que a Decisão 94/482/CE, de 20 de Julho da Comissão aprovou um “Programa de Luta Contra os Organismos Prejudiciais às Plantas e Produtos Vegetais, nos Açores” e que contempla especificamente a “Luta Contra a Popillia Japonica Newman na ilha Terceira”

Considerando que a Popillia Japonica Newman, é uma praga que não existe na Europa, à excepção da ilha Terceira, e que se toma imprescindível o seu controlo por forma a evitar a sua dispersão;

Considerando que a aplicação do regime fitossanitário na Comunidade exige que os vegetais e produtos que possam representar um risco fitossanitário sejam submetidos a controlo antes de poderem circular dentro do pais e da Comunidade;

Considerando que há necessidade de criar as condições necessárias ao cumprimento da legislação fitossanitária em vigor;

Manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, através do Secretário Regional da Agricultura e Pescas o seguinte:

Artigo 1.º

  1. Os vegetais, produtos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT