Portaria N.º 23/2004 de 25 de Março

S.R. DA ECONOMIA

Portaria n.º 23/2004 de 25 de Março de 2004

O Regulamento (CE) n.º 1453/2001, do Conselho, de 28 de Junho de 2001, estabeleceu medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos Arquipélagos dos Açores e da Madeira, nomeadamente uma ajuda ao abastecimento dos Açores em reprodutores de raça pura das espécies, suína e ovina/caprina;

Por seu lado, o Regulamento (CE) nº 20/2002, da Comissão, de 28 de Dezembro, de 2001, estabeleceu as normas de execução do regime específico de abastecimento, previsto no regulamento supramencionado.

Considerando a necessidade de adaptar as normas de execução da ajuda às realidades da prática corrente constatadas pelos organismos regionais, a Portaria nº 1-A/2003, de 2 de Janeiro, veio complementar a regulamentação comunitária do abastecimento dos Açores em reprodutores de raça pura das espécies suína e ovina/caprina.

Importa, agora, proceder a certos reajustamentos nas referidas normas de execução.

Assim, ao abrigo da alínea a) do artigo 60º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional dos Açores, pelos Secretários Regionais da Agricultura e Pescas e da Economia, determina o seguinte:

Artigo 1º

A ajuda ao abastecimento dos Açores em animais reprodutores de raça pura das espécies suína e ovina/caprina prevista no n.º 1 do artigo 4º do Regulamento (CE) n.º 1453/2001, do Conselho, de 28 Junho de 2001, será concedida aos titulares de um certificado de ajuda devidamente imputado, que apresentem os seus pedidos de ajuda na Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia.

Artigo 2º

1 - No início de cada campanha do Regime Específico de Abastecimento, a Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia, procederá a uma notificação aos operadores do sector inscritos no Registo dos Operadores, criado pela Portaria nº 41/2002, de 16 de Maio, solicitando uma indicação das quantidades de animais que pretendem adquirir ao abrigo do Regime Especifico de Abastecimento naquela campanha.

2 - Sempre que as estimativas de abastecimento dos operadores se revelarem superiores ao contigente fixado para aquela campanha, a Direcção Regional do Comercio, Indústria e Energia, procederá a uma distribuição prévia dos contigentes segundo o método da média simples, satisfazendo integralmente os pedidos inferiores a esse número.

3 - Após a distribuição prévia das quantidades, os operadores solicitarão a emissão dos certificados ao longo da campanha, dentro...

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