Portaria N.º 25/2004 de 1 de Abril

S.R. DA EDUCAÇÃO E CULTURA

Portaria n.º 25/2004 de 1 de Abril de 2004

A actividade profissional de pescador tem, por motivos histórico-culturais e de outra ordem, permanecido nos Açores alheia ao fenómeno da crescente escolarização da sociedade. Tal facto tem, no actual contexto, trazido consequências preocupantes para a entrada na profissão, nomeadamente a partir da exigência do cumprimento da escolaridade obrigatória para atribuição da cédula de inscrição marítima. Por outro lado, os baixos índices de escolarização têm impedido um largo grupo de profissionais de pescas de acederem a formação profissional de níveis mais elevados, condicionando assim o desenvolvimento e a modernização da actividade piscatória nos Açores.

Neste quadro, torna-se particularmente relevante assegurar que o ingresso neste sector profissional e a estabilidade económica e social dos indivíduos que o desejem fazer não fiquem dependentes da escolarização obtida em idade escolar, garantido uma escolarização de segunda oportunidade, adequada e ajustável aos vários percursos escolares realizados. Mostra-se também pertinente que tal programa de escolarização específico se articule com a formação profissional necessária e indispensável ao exercício profissional de pescador, garantindo acesso a certificação e carteira profissional, no caso traduzida na cédula de inscrição marítima.

Para isso, a Resolução 12/2000, de 3 de Fevereiro, criou o Programa Específico de Escolaridade e Formação Profissional para profissionais de Pescas - PESCAR - o qual prevê, de acordo com os seus números 3, 4 e 5, a criação de cursos de escolarização de segunda oportunidade e de formação profissional específicos para aquele sector da actividade económica.

É neste contexto, e tendo em conta a Portaria n.º 1226/2003, de 20 de Outubro, dos Ministérios da Educação e da Segurança Social e do Trabalho, que o presente diploma vem criar itinerários alternativos de conclusão da escolaridade obrigatória para candidatos a profissionais de pescas, contemplando simultaneamente a vertente académica e a vertente profissional e adequando os percursos formativos previstos aos anteriores percursos de escolarização de cada candidato.

Manda o Governo Regional, pelo Secretário Regional da Educação e Cultura e pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2002/A, de 12 de Abril, e dos n.ºs 3, 4 e 5 da Resolução n.º 12/2000, de 3 de Fevereiro, o seguinte:

É criada, no âmbito do Programa Específico de Escolaridade e Formação Profissional para Profissionais das Pescas (PESCAR), uma oferta educativa e formativa de nível de qualificação I e II, adiante designado por Cursos de Escolarização PESCAR (CEP).

Os referenciais curriculares dos CEP, compostos pela caracterização dos itinerários formativos, desenho curricular, áreas de competências e domínios e unidades de formação, sua organização e desenvolvimento, são os estabelecidos nos Anexos I a VIII à presente Portaria, da qual fazem parte integrante.

Os cursos de “Aptidão Pescas” concluídos a partir da data de entrada em vigor da Resolução n.º 12/2000, de 3 de Fevereiro, são considerados para todos os efeitos equivalentes ao percurso de formação Tipo 0 previsto no anexo à presente Portaria.

Para os efeitos do disposto no número anterior, a Direcção Regional das Pescas comunica ao Centro de Reconhecimento e Validação de Competências da ilha de residência do pescador a data de conclusão do curso e a menção obtida, cabendo àquele, com dispensa de quaisquer outros procedimentos, proceder à certificação da escolaridade obtida nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2002/A, de 12 de Abril.

A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

São revogados o Despacho Normativo n.º 70/80, de 22 de Julho, e o Despacho Normativo n.º 149/86, de 31 de Dezembro.

Secretarias Regionais da Educação e Cultura e da Agricultura e Pescas.

Assinada em 26 de Fevereiro de 2004.

O Secretário Regional da Educação e Cultura, José Gabriel do Álamo Meneses. - O Secretário Regional da Agricultura e Pescas, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.

Anexo I

Regulamento dos Cursos de Escolarização PESCAR

(CEP)

CAPÍTULO I

Objecto e âmbito

Artigo 1.ºObjecto

O presente regulamento estabelece as normas de organização, estrutura curricular e funcionamento dos cursos de escolarização previstos no Programa Específico de Escolaridade e Formação Profissional para profissionais das pescas (PESCAR), adiante designados por CEP, especificamente destinados à escolarização de candidatos a inscritos marítimos que não estejam sujeitos à obrigação de escolaridade.

Artigo 2.ºÂmbito

O presente diploma aplica-se às unidades orgânicas do sistema educativo público, às escolas profissionais ou outras entidades formadoras acreditadas da Região Autónoma dos Açores, sempre que possível em articulação com outros parceiros educativos.

Para efeitos de oferta de qualquer dos CEP, podem as entidades formadoras estabelecer entre si as parcerias que se revelarem necessárias.

CAPÍTULO II

Disposições gerais

Artigo 3.ºAutorização de funcionamento

A autorização para o funcionamento dos cursos cabe ao director regional competente em matéria de formação profissional.

O pedido de autorização para o funcionamento dos cursos deverá ser solicitado, através da formalização de candidatura em formulário adequado, dirigido à Direcção Regional das Pescas, nos seguintes períodos:

De 1 a 31 de Maio, para a formação a iniciar a partir de 1 de Setembro do mesmo ano;

De 1 de Setembro a 30 de Setembro, para a formação a iniciar até 15 de Agosto do ano seguinte.

Artigo 4.ºCondições de ingresso

Podem ser candidatos ao ingresso nos CEP todos os indivíduos candidatos a inscritos marítimos que não tenham concluído com aproveitamento a escolaridade obrigatória legalmente prevista para o seu grupo etário.

Artigo 5.ºItinerários formativos

Os CEP agrupam-se em itinerários formativos de acordo com as habilitações de entrada dos formandos e com o perfil de saída previsto.

Os itinerários formativos dos CEP, definidos no Anexo II ao presente regulamento, prevêem um perfil de saída ao nível do 1.º, 2.º ou 3.º ciclo do ensino básico, e agrupam-se nos seguintes tipos:

Tipo 0 - Cursos destinados a formandos com habilitação de acesso inferior ao 1.º ciclo do ensino básico, conferindo, quando concluídos com aproveitamento, o 1.º ciclo do ensino básico;

Tipo 1 - Cursos destinados a formandos com habilitação de acesso igual ou superior ao 1.º ciclo, mas inferior ao 2.º ciclo do ensino básico, conferindo, quando concluídos com aproveitamento, o 2.º ciclo do ensino básico e uma certificação profissional de nível I;

Tipo 2 - Cursos destinados a formandos com habilitação de acesso igual ou superior ao 2.º ciclo, mas inferior ao 3.º ciclo do ensino básico, conferindo, quando completados com aproveitamento, o diploma do ensino básico e uma certificação profissional de nível II.

A conclusão do itinerário formativo do Tipo 2 confere o direito à inscrição marítima como marinheiro pescador, nos termos da legislação em vigor.

Quando a conclusão dos itinerário de formação do Tipo 0 ou do Tipo 1 confira escolaridade equivalente à que o pescador legalmente está obrigado, poderão ser organizados cursos específicos, correspondentes à componente científico-tecnológica dos CEP do Tipo 2, ou ser permitida a frequência exclusiva daquela componente em cursos do Tipo 2 subsequentes, por forma conferir ao pescador o direito à inscrição marítima como marinheiro pescador, nos termos legais aplicáveis.

A conclusão da componente científico-tecnológica dos itinerários formativos do Tipo 0, Tipo 1 ou Tipo 2 conferem o direito ao embarque do estagiário mediante certificado emitido pela Direcção Regional das Pescas.

CAPÍTULO III

Organização curricular

Artigo 6.ºComponentes curriculares

Os itinerários formativos dos CEP privilegiam uma estrutura curricular profissionalizante, que respeita a especificidade das respectivas áreas de formação e habilita para o exercício profissional ao nível proposto, e compreendem:

A componente de formação sócio-cultural;

A componente de formação científico-tecnológica;

A componente de formação prática em contexto de trabalho.

Os referenciais curriculares dos itinerários de formação dos CEP, nas suas várias tipologias consoante os diferentes perfis dos destinatários, são os constantes dos Anexos III a VI ao presente regulamento.

Artigo 7.º

Componente sócio-cultural

A componente de formação sócio-cultural destina-se a conferir as competências básicas imprescindíveis a uma sólida integração cívica e profissional e visa os seguintes objectivos:

A aquisição de competências nos domínios das línguas, cultura e comunicação;

A reflexão sobre as competências de cidadania e participação cívica necessárias à integração sócio-profissional;

A aquisição de competências matemáticas articuladas com o contexto profissional de desempenho;

Uma operacionalização transdisciplinar e articulada dos saberes com a componente de formação científico-tecnológica e com o contexto de trabalho.

As orientações curriculares da componente de formação sócio-cultural são as constantes do anexo VII ao presente regulamento.

Artigo 8.ºComponente científico-tecnológica

A formação científico-tecnológica é estruturada em torno de itinerários qualificadores e visa a aquisição de competências no domínio das tecnologias da informação e das tecnologias específicas da área profissional das pescas.

A componente científico-tecnológica está organizada em unidades de formação cuja estrutura resulta de uma análise ocupacional em que são estabelecidas as operações que compõem o conjunto de conhecimentos e capacidades necessários à obtenção das competências desejadas.

As orientações curriculares da componente científico-tecnológica são as constantes do anexo VIII ao presente regulamento.

Artigo 9.ºComponente de formação prática

A formação prática em contexto de trabalho...

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