Portaria N.º 16/2009 de 9 de Março

Considerando que a Portaria n.º 38/2008, de 13 de Maio aprovou em anexo, o Regulamento de aplicação da Medida 1.2 “Instalação de Jovens Agricultores”, do Eixo 1 ”Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2007-2013, abreviadamente designado por PRORURAL.

Considerando a necessidade de introduzir alterações ao referido Regulamento, de modo a introduzir alguns ajustamentos ao regime previsto no referido Regulamento mais consentâneos com os objectivos pretendidos;

Assim, manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas, ao abrigo da alínea l) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 4.º, 5.º, 7º, 8.º, 14.º, 26.º do Regulamento de aplicação da Medida 1.2 “Instalação de Jovens Agricultores”, do Eixo 1 ”Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, do PRORURAL e respectivo Anexo, aprovado pela Portaria n.º 38/2008, de 13 de Maio, são alterados passando a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por:

  1. …………………………………………………………

    1. .………………………………………..………………

    2. …………………………………………………………

  2. …………………………………………………………

    1. …………………………………………………………

    2. …………………………………………………………

    3. Ter trabalhado por um período não inferior a 3 anos na agricultura, silvicultura ou pecuária como assalariado ou em regime de mão de obra familiar, nos 5 anos anteriores à data de apresentação do pedido de apoio, desde que possua escolaridade mínima obrigatória e preste provas de avaliação, junto dos Serviços de Desenvolvimento Agrário de ilha da Secretaria Regional da Agricultura e Florestas, adiante designados por SDA, sobre a matéria directamente relacionada com a(s) actividade(s) em que se vai instalar e se obrigue a frequentar, cursos ou acções de formação sobre as actividades a desenvolver na exploração, com a duração mínima de 150 horas, devendo estes estarem previstos no plano empresarial e concluídos, com aproveitamento, num prazo máximo de 3 anos a contar da data da celebração do contrato de financiamento;

    4. ……………………………………………………..…

    3…………………………………………………………

  3. ………………………………………………….……

  4. …………………………...…………………………..

  5. ……………………………………………………….

  6. ……………………………………………………….

  7. «Termo da execução material do plano empresarial»: data a partir da qual se considera que o jovem agricultor executou os investimentos previstos no plano empresarial.

  8. «Unidade de Trabalho Ano (UTA)»: quantidade de trabalho prestado por um trabalhador, durante um ano, num período correspondente a mil novecentas e vinte horas.

  9. ………………………………………………………

  10. ………………………………………………………

  11. «Termo do plano empresarial»: data a partir da qual se considera que o jovem agricultor executou as acções e os investimentos previstos no plano e necessários ao desenvolvimento das actividades da exploração.

    Artigo 5.º

    Condições de elegibilidade

  12. ………………………………………………………

    1. ………………………………………………………

    2. ………………………………………………………

    3. ………………………………………………………

    4. ………………………………………………………

    5. ………………………………………………………

    6. ………………………………………………………

    7. Tenham a sua situação regularizada perante a segurança social e a administração fiscal, podendo esta condição ser confirmada pela Autoridade de Gestão junto das autoridades competentes, mediante autorização concedida para o efeito;

    8. ………………………………………………………

    9. ………………………………………………………

    10. ………………………………………………………

  13. Os requisitos previstos no número anterior, respectivamente, nas alíneas b), d), e), e f), devem estar satisfeitos na data da apresentação do pedido de apoio, nas alíneas g) e j) no acto da contratação, nas alíneas a) e h) até 3 meses após a contratação e nas alíneas c) e i) até 24 meses e 36 meses após a instalação.

  14. ………………………………………………………

  15. ………………………………………………………

  16. ………………………………………………………

    1. ………………………………………………………

    2. ………………………………………………………

    3. Seja transferida para o jovem agricultor a totalidade das explorações, podendo os cedentes reservar até 10% dos respectivos prédios rústicos, até ao limite de 1 ha.

  17. ………………………………………………………

    Artigo 7.º

    Compromissos e obrigações dos beneficiários

    Os beneficiários ficam obrigados, durante o período de cinco anos após a celebração do contrato e, em qualquer caso até ao termo do plano empresarial, a:

    1. ………………………………………………………

    2. ………………………………………………………

    3. ………………………………………………………

    4. ………………………………………………………

    5. ………………………………………………………

    6. ……………………………………………………….

    7. ………………………………………………………

    8. ………………………………………………………

    9. Introduzir, no máximo a partir do ano civil seguinte ao da assinatura do contrato de financiamento, um sistema de contabilidade organizada ou um sistema de contabilidade simplificada que contenha, no mínimo, os seguintes elementos: inventários de imobilizados, conta de exploração, balanço e existências iniciais e finais;

    10. (Anterior alínea K)

    11. (Anterior alínea l)

      l); (Anterior alínea m)

    12. (Anterior alínea n)

    13. (Anterior alínea p)

    14. (Revogada).

      Artigo 8.º

      Forma e Montantes dos Apoios

      Os apoios são concedidos sob a forma de um prémio não reembolsável, até ao montante máximo de 40.000 euros comparticipado a 85% pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e 15% pelo orçamento regional, definidos nos seguintes termos:

      Aptidão e competência profissional do beneficiário Características do Plano Empresarial Montantes dos apoios
      Beneficiários com as habilitações ou formação prevista na alínea c) do n.º 2 do Artigo 4.º Plano Empresarial não prevê a agregação de explorações 35.000€
      Plano Empresarial prevê a agregação de explorações 37.500€
      Beneficiários com as habilitações ou formação previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do Artigo 4.º Plano Empresarial não prevê a agregação de explorações 37.500€
      Plano Empresarial prevê a agregação de explorações 40.000€

      Artigo 14.º

      Contratação

  18. ………………………………………………………….

  19. Após a recepção do contrato de financiamento o beneficiário dispõe de um prazo de 30 dias para a devolução do mesmo, devidamente firmado, e acompanhado, quando aplicável, da documentação comprovativa do cumprimento de eventuais condicionantes exigidas.

  20. ………………………………………………………….

    Artigo 26.º

    Disposições transitórias

  21. ………………………………………………………….

    1. O pedido de apoio seja apresentado até 31 de Março de 2009;

    2. ………………………………………………………….

    3. ………………………………………………………….

  22. ………………………………………………………….

    Anexo

    *Critérios com pontuações não cumuláveis.

    Nota 1: São recusados os pedidos de apoio cujo somatório da pontuação atribuída aos critérios de elegibilidade seja inferior a 45.

    Nota 2: Os pedidos de apoio são ordenados por ordem decrescente da pontuação obtida com a aplicação dos critérios de selecção, e, em caso de igualdade, em função da data da sua apresentação com todas as informações e documentos exigidos, sendo submetidos a decisão de acordo com a hierarquia definida e a dotação orçamental prevista na abertura dos períodos para a apresentação dos pedidos de apoio.”

    Artigo 2.º

    É republicado, em anexo à presente Portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento de aplicação da Medida 1.2 “Instalação de Jovens Agricultores”, do Eixo 1 ”Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, do PRORURAL, aprovado pela Portaria n.º 38/2008, de 13 de Maio, com as alterações ora introduzidas.

    Artigo 3.º

    A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data da entrada em vigor da Portaria n.º 38/2008, de 13 de Maio.

    Secretaria Regional da Agricultura e Florestas.

    Assinada em 18 de Fevereiro de 2009.

    O Secretário Regional da Agricultura e Florestas, Noé Venceslau Pereira Rodrigues.

    ANEXO

    Republicação do Regulamento de aplicação da Medida 1.2: “Instalação de Jovens Agricultores”, do Eixo 1: “Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, do PRORURAL.

    Artigo 1.º

    Objecto

  23. O presente Regulamento estabelece as regras aplicáveis aos apoios a conceder no âmbito da Medida 1.2: “Instalação de Jovens Agricultores”, do Eixo 1: “Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores, abreviadamente designado por PRORURAL.

  24. Os apoios mencionados no número anterior enquadram-se no código comunitário 112 “Instalação de Jovens Agricultores”, previsto no ponto 7 do Anexo II do Regulamento (CE) n.º 1974/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006.

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