Portaria N.º 16/2009 de 9 de Março
Considerando que a Portaria n.º 38/2008, de 13 de Maio aprovou em anexo, o Regulamento de aplicação da Medida 1.2 “Instalação de Jovens Agricultores”, do Eixo 1 ”Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2007-2013, abreviadamente designado por PRORURAL.
Considerando a necessidade de introduzir alterações ao referido Regulamento, de modo a introduzir alguns ajustamentos ao regime previsto no referido Regulamento mais consentâneos com os objectivos pretendidos;
Assim, manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas, ao abrigo da alínea l) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 4.º, 5.º, 7º, 8.º, 14.º, 26.º do Regulamento de aplicação da Medida 1.2 “Instalação de Jovens Agricultores”, do Eixo 1 ”Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, do PRORURAL e respectivo Anexo, aprovado pela Portaria n.º 38/2008, de 13 de Maio, são alterados passando a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por:
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Ter trabalhado por um período não inferior a 3 anos na agricultura, silvicultura ou pecuária como assalariado ou em regime de mão de obra familiar, nos 5 anos anteriores à data de apresentação do pedido de apoio, desde que possua escolaridade mínima obrigatória e preste provas de avaliação, junto dos Serviços de Desenvolvimento Agrário de ilha da Secretaria Regional da Agricultura e Florestas, adiante designados por SDA, sobre a matéria directamente relacionada com a(s) actividade(s) em que se vai instalar e se obrigue a frequentar, cursos ou acções de formação sobre as actividades a desenvolver na exploração, com a duração mínima de 150 horas, devendo estes estarem previstos no plano empresarial e concluídos, com aproveitamento, num prazo máximo de 3 anos a contar da data da celebração do contrato de financiamento;
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«Termo da execução material do plano empresarial»: data a partir da qual se considera que o jovem agricultor executou os investimentos previstos no plano empresarial.
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«Unidade de Trabalho Ano (UTA)»: quantidade de trabalho prestado por um trabalhador, durante um ano, num período correspondente a mil novecentas e vinte horas.
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«Termo do plano empresarial»: data a partir da qual se considera que o jovem agricultor executou as acções e os investimentos previstos no plano e necessários ao desenvolvimento das actividades da exploração.
Artigo 5.º
Condições de elegibilidade
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Tenham a sua situação regularizada perante a segurança social e a administração fiscal, podendo esta condição ser confirmada pela Autoridade de Gestão junto das autoridades competentes, mediante autorização concedida para o efeito;
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Os requisitos previstos no número anterior, respectivamente, nas alíneas b), d), e), e f), devem estar satisfeitos na data da apresentação do pedido de apoio, nas alíneas g) e j) no acto da contratação, nas alíneas a) e h) até 3 meses após a contratação e nas alíneas c) e i) até 24 meses e 36 meses após a instalação.
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Seja transferida para o jovem agricultor a totalidade das explorações, podendo os cedentes reservar até 10% dos respectivos prédios rústicos, até ao limite de 1 ha.
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Artigo 7.º
Compromissos e obrigações dos beneficiários
Os beneficiários ficam obrigados, durante o período de cinco anos após a celebração do contrato e, em qualquer caso até ao termo do plano empresarial, a:
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Introduzir, no máximo a partir do ano civil seguinte ao da assinatura do contrato de financiamento, um sistema de contabilidade organizada ou um sistema de contabilidade simplificada que contenha, no mínimo, os seguintes elementos: inventários de imobilizados, conta de exploração, balanço e existências iniciais e finais;
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(Anterior alínea K)
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(Anterior alínea l)
l); (Anterior alínea m)
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(Anterior alínea n)
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(Anterior alínea p)
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(Revogada).
Artigo 8.º
Forma e Montantes dos Apoios
Os apoios são concedidos sob a forma de um prémio não reembolsável, até ao montante máximo de 40.000 euros comparticipado a 85% pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e 15% pelo orçamento regional, definidos nos seguintes termos:
Aptidão e competência profissional do beneficiário Características do Plano Empresarial Montantes dos apoios Beneficiários com as habilitações ou formação prevista na alínea c) do n.º 2 do Artigo 4.º Plano Empresarial não prevê a agregação de explorações 35.000€ Plano Empresarial prevê a agregação de explorações 37.500€ Beneficiários com as habilitações ou formação previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do Artigo 4.º Plano Empresarial não prevê a agregação de explorações 37.500€ Plano Empresarial prevê a agregação de explorações 40.000€ Artigo 14.º
Contratação
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Após a recepção do contrato de financiamento o beneficiário dispõe de um prazo de 30 dias para a devolução do mesmo, devidamente firmado, e acompanhado, quando aplicável, da documentação comprovativa do cumprimento de eventuais condicionantes exigidas.
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Artigo 26.º
Disposições transitórias
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O pedido de apoio seja apresentado até 31 de Março de 2009;
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Anexo
*Critérios com pontuações não cumuláveis.
Nota 1: São recusados os pedidos de apoio cujo somatório da pontuação atribuída aos critérios de elegibilidade seja inferior a 45.
Nota 2: Os pedidos de apoio são ordenados por ordem decrescente da pontuação obtida com a aplicação dos critérios de selecção, e, em caso de igualdade, em função da data da sua apresentação com todas as informações e documentos exigidos, sendo submetidos a decisão de acordo com a hierarquia definida e a dotação orçamental prevista na abertura dos períodos para a apresentação dos pedidos de apoio.”
Artigo 2.º
É republicado, em anexo à presente Portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento de aplicação da Medida 1.2 “Instalação de Jovens Agricultores”, do Eixo 1 ”Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, do PRORURAL, aprovado pela Portaria n.º 38/2008, de 13 de Maio, com as alterações ora introduzidas.
Artigo 3.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data da entrada em vigor da Portaria n.º 38/2008, de 13 de Maio.
Secretaria Regional da Agricultura e Florestas.
Assinada em 18 de Fevereiro de 2009.
O Secretário Regional da Agricultura e Florestas, Noé Venceslau Pereira Rodrigues.
ANEXO
Republicação do Regulamento de aplicação da Medida 1.2: “Instalação de Jovens Agricultores”, do Eixo 1: “Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, do PRORURAL.
Artigo 1.º
Objecto
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O presente Regulamento estabelece as regras aplicáveis aos apoios a conceder no âmbito da Medida 1.2: “Instalação de Jovens Agricultores”, do Eixo 1: “Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores, abreviadamente designado por PRORURAL.
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Os apoios mencionados no número anterior enquadram-se no código comunitário 112 “Instalação de Jovens Agricultores”, previsto no ponto 7 do Anexo II do Regulamento (CE) n.º 1974/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006.
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