Portaria N.º 20/2009 de 23 de Março

Pela Decisão C (2007) 6162, de 4 de Dezembro de 2007, da Comissão Europeia, foi aprovado o Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2007-2013, abreviadamente designado por PRORURAL, nos termos previstos no Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro de 2005.

O PRORURAL inclui no Eixo 2: “Melhoria do Ambiente e da Paisagem Rural”, a Acção 2.4.1 “Investimentos para utilização sustentável das terras florestais”, inserida na Medida 2.4: “Gestão do Espaço Florestal”, enquadrada nos artigos 36.º, alínea b), 42.º, 43.º e 45.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, e constituída pelo “Apoio à primeira florestação de terras agrícolas”, pelo “Apoio à primeira implementação de sistemas agro-florestais” e pelo “Apoio à primeira florestação de terras não agrícolas”.

Nos termos da legislação nacional e regional aplicável, designadamente o Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, o Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março e a Resolução do Conselho do Governo n.º 35/2008, de 5 de Março, importa agora aprovar o regulamento específico que estabelece as regras aplicáveis ao “Apoio à primeira florestação de terras agrícolas” e ao “Apoio à primeira florestação de terras não agrícolas”.

Assim, manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas, ao abrigo da alínea l) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, o Regulamento do “Apoio à primeira florestação de terras agrícolas” e do “Apoio à primeira florestação de terras não agrícolas”, da Acção 2.4.1 “Investimentos para utilização sustentável das terras florestais”, da Medida 2.4: “Gestão do Espaço Florestal”, do Eixo 2: “Melhoria do Ambiente e da Paisagem Rural, do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2007-2013, abreviadamente designado por PRORURAL.

Artigo 2.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretaria Regional da Agricultura e Florestas

Assinada em 18 de Março de 2009.

O Secretário Regional da Agricultura e Florestas, Noé Venceslau Pereira Rodrigues.

Anexo

Regulamento de Aplicação do “Apoio à primeira florestação de terras agrícolas” e do “Apoio à primeira florestação de terras não agrícolas”, da Acção 2.4.1 “Investimentos para utilização sustentável das terras florestais”, da Medida 2.4: “Gestão do Espaço Florestal”, do Eixo 2: “Melhoria do Ambiente e da Paisagem Rural, do PRORURAL.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objecto

  1. O presente Regulamento estabelece as regras de aplicação da Medida 2.4: “Gestão do Espaço Florestal”, Acção 2.4.1 “Investimentos para utilização sustentável das terras florestais”, do Eixo 2 - Melhoria do Ambiente e da Paisagem Rural, do PRORURAL, para a concessão dos seguintes apoios:

    1. Apoio à primeira florestação de terras agrícolas;

    2. Apoio à primeira florestação de terras não agrícolas.

  2. Os apoios referidos nas alíneas a) e b) do número anterior enquadram-se, respectivamente, nos códigos comunitários 221 e 223, previstos no ponto 7 do Anexo II do Regulamento (CE) n.º 1974/2006, da Comissão de 15 de Dezembro de 2006.

    Artigo 2.º

    Objectivos

    Os apoios previstos neste Regulamento visam, nomeadamente, os seguintes objectivos:

    1. Contribuir para um correcto ordenamento do território;

    2. Contribuir para a protecção, valorização e gestão dos seus recursos naturais;

    3. Promover a melhoria do ambiente e da paisagem rural, através da instalação de estruturas florestais que contribuam para a prevenção de desastres naturais e a mitigação das alterações climáticas;

    4. Fomentar a diversidade de essências florestais nos povoamentos;

    5. Promover a expansão florestal em terras agrícolas e não agrícolas, incultos ou outras áreas agrícolas abandonadas, com arborizações de qualidade e ambientalmente bem adaptadas, nomeadamente em bacias hidrográficas de lagoas.

      Artigo 3.º

      Âmbito Geográfico de Aplicação

      O presente Regulamento aplica-se a todo o território da Região Autónoma dos Açores.

      Artigo 4.º

      Definições

      Para efeitos da aplicação do presente Regulamento e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por:

    6. Terra agrícola: toda a superfície onde actualmente é exercida a actividade agrícola ou que nos últimos 5 anos tenha sido objecto de uma actividade agrícola regular, englobando:

    7. Terras aráveis - terrenos de cultura de cereais, leguminosas secas, hortícolas frescos, batatas, culturas industriais, plantas sachadas, culturas sob-coberto, flores, plantas ornamentais, plantas forrageiras, sementes e propágulos, etc;

      ii) Hortas familiares;

      iii) Pastagens, prados permanentes e áreas conhecidas regionalmente como “criações”;

      iv) Culturas permanentes.

    8. Terra não agrícola: toda a superfície que se enquadre numa das seguintes situações:

    9. Terra agrícola abandonada: toda a superfície agrícola onde não ocorra o uso frequente e regular da actividade agrícola há mais de 5 anos;

      ii) Inculto: área onde o estrato arbóreo e arbustivo, com altura superior a 2 metros, atinge um grau de cobertura não superior a 30%.

    10. Agricultor:

    11. A pessoa singular que obtém, pelo menos, 25% do seu rendimento bruto, da actividade agrícola, dedicando-lhe, no mínimo, 25% do seu tempo total de trabalho;

      ii) A Pessoa colectiva que, nos termos do respectivo estatuto, tem exclusivamente por objecto a actividade agrícola e cujos administradores ou gerentes, obrigatoriamente pessoas singulares e sócios da pessoa colectiva, dediquem mais de 25% do seu tempo total de trabalho à exploração onde exercem a actividade agrícola, dela retirando, no mínimo, 25% do seu rendimento global e desde que detenham, no seu conjunto, pelo menos, 10% do capital social.

    12. Protecção individual: tubo de secção circular ou quadrangular, preso a um ou mais tutores, que contém a planta no seu interior, em rede, para defesa contra a fauna bravia ou doméstica, ou material translúcido, para protecção contra os elementos climatéricos nas primeiras fases de desenvolvimento;

    13. Rede viária: é constituída pelas estradas e caminhos que se destinam a garantir a transitabilidade na área de intervenção e, caso seja necessário, o acesso a esta, para todos os trabalhos de estabelecimento e futura manutenção do povoamento;

    14. Rede divisional: é constituída por aceiros e arrifes que se destinam a compartimentar os povoamentos em blocos para fins de ordenamento, de protecção contra incêndios e para aumentar a acessibilidade ao interior dos povoamentos;

    15. Relatório de acompanhamento técnico: relatório a emitir pelo técnico responsável pela elaboração e acompanhamento do projecto de investimento, comprovando a efectiva realização das opções técnicas propostas para o investimento e para os respectivos planos;

    16. Plano Orientador de Gestão: plano de gestão dos povoamentos da área de incidência dos investimentos, onde são definidas todas as acções que dizem respeito às técnicas, métodos e práticas da condução do povoamento para determinado objectivo de exploração, prevendo, nomeadamente, a satisfação das normas legais em vigor em matéria de ambiente e o cumprimento das regras relativas às boas práticas florestais;

    17. Plano de Gestão Florestal: o plano de gestão de utilização da zona florestal de incidência do investimento que integra os elementos e condições previstas para o Plano Orientador de Gestão e que contempla ainda para áreas superiores a 10 hectares, o seguinte:

    18. Uma avaliação das potencialidades do espaço florestal, nomeadamente, a definição das áreas críticas do ponto de vista da sensibilidade à erosão e protecção dos recursos hídricos e sua importância ecológica, social e cultural;

      ii) A definição das espécies a privilegiar, tendo em conta as potencialidades da estação;

      iii) A identificação dos modelos de silvicultura e de gestão dos recursos.

    19. Instalação do povoamento: período que decorre desde o início dos trabalhos de mobilização do solo até ao final da plantação;

    20. Manutenção: operação silvícola a efectuar num povoamento recentemente instalado em terras agrícolas e em terras agrícolas abandonadas para assegurar a sua adaptação às condições edafo-climáticas da estação;

    21. Auto de Fecho: o relatório elaborado pelos serviços operativos de ilha da Direcção Regional dos Recursos Florestais (DRRF), que comprova a realização material do investimento aprovado e inclui a apreciação técnica das intervenções realizadas, avaliadas em termos qualitativos e quantitativos, a emitir após a apresentação do último pedido de pagamento;

    22. Auto de Avaliação: o relatório a emitir pela DRRF, através dos respectivos serviços operativos de ilha, sempre que:

    23. Sejam apresentados pedidos de pagamento, com excepção do último,, comprovando a realização material dos investimentos objecto de cada pedido de pagamento;

      ii) Sejam requeridos os prémios à perda de rendimento e ou à manutenção, comprovando a viabilidade do povoamento instalado e aferindo o cumprimento dos planos de gestão.

    24. Relatório de Avaliação Final: o relatório que comprova a execução física e financeira dos investimentos aprovados, o cumprimento do Plano de Gestão Florestal e a viabilidade do povoamento, a emitir pela DRRF, nos seguintes casos:

    25. Após a emissão do auto de fecho;

      ii) Após a apresentação do último pedido de apoio/pagamento ao prémio à manutenção ou à perda de rendimento, quando a este houver lugar.

    26. Operação: projecto de investimento aprovado pela Autoridade de Gestão do PRORURAL, adiante designada por Autoridade de Gestão, e executado por um beneficiário;

      ……q) Início da operação: dia a partir do qual começa a execução do investimento, sendo, em termos contabilísticos definido pela data da factura mais antiga relativa a despesas elegíveis;

    27. Termo da Operação: data da conclusão do projecto de investimento determinada no contrato de financiamento;

    28. Produção múltipla: consiste na condução de um...

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