Portaria N.º 67/2009 de 10 de Agosto

A disposição que salvaguardou o acesso à profissão de técnico de farmácia relativamente aos profissionais que, à data da publicação do Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de Agosto, estivessem integrados no regime jurídico do acesso ao exercício da profissão de ajudante técnico de farmácia - designadamente, pelo registo de prática farmacêutica previsto no Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de Agosto de 1968, e regulamentado na Portaria n.º 367/72, de 3 de Julho, na redacção da Portaria n.º 485/78, de 24 de Agosto - acarretou dúvidas interpretativas que, na sua aplicação, tanto a nível nacional como regional, implicaram que se continuasse a aceitar os registos de prática para o exercício da profissão de ajudante técnico de farmácia, apesar de depois ser negada aos interessados a emissão da respectiva carteira profissional.

Por outro lado, a Portaria n.º 926/95, de 21 de Julho, equiparou a habilitação adquirida nos Cursos de Técnico Colaborador de Farmácia - ministrados nas Escolas Secundárias da Região, e cujo Regulamento provisório foi aprovado pelo Despacho Conjunto n.º 30-A/SEED/94 dos Secretários de Estado da Educação e do Desporto e do Emprego e Formação Profissional - ao 3º ano de registo de prática previsto na legislação então aplicável.

Com a entrada em vigor do Regime Jurídico das Farmácias de Oficina, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, foi expressamente revogado o registo de prática farmacêutica, importando que sejam agora acauteladas as expectativas geradas aos profissionais que tenham os seus registos de prática, para o exercício da profissão de ajudante técnico de farmácia, devidamente comunicados ao departamento regional responsável em matéria de saúde, até 30 de Outubro de 2007. De mesmo modo, carecem de idêntica salvaguarda as situações profissionais dos detentores da habilitação profissional adquirida nos Curso de Técnico Colaborador de Farmácia.

Com a presente portaria pretende-se, assim, encontrar uma solução normativa para o reconhecimento dos profissionais que, na Região Autónoma dos Açores, estejam numa das duas situações descritas - sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de Agosto, quanto às habilitações exigidas para o exercício profissional de técnico de farmácia - centrando o respectivo conteúdo funcional no descritivo, previsto na Classificação Nacional das Profissões, para a profissão de ajudante de farmácia (5.1.3.9.05).

Cria-se, ainda, a obrigatoriedade de registo destes...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT