Portaria de Extensão N.º 32/2010 de 22 de Março

Portaria de extensão do CCT entre a Associação Nacional dos Industriais Transformadores de Vidro e a FEVICCOM - Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro e Outras.

O contrato colectivo de trabalho entre a Associação Nacional dos Industriais Transformadores de Vidro e a FEVICCOM - Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro e Outras - Alteração Salarial e Outras e Texto Consolidado, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 22, de 15 de Junho de 2009, abrange as relações de trabalho entre empregadores que se dediquem à actividade de transformação de chapa de vidro, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que os outorgaram, bem como trabalhadores que se filiem durante o período de vigência.

Na Região Autónoma dos Açores, existem empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que prosseguem as actividades económicas abrangidas pela convenção, e trabalhadores, com as profissões e categorias profissionais nelas previstas não representados pelas associações sindicais outorgantes.

As condições de prestação de trabalho no âmbito das actividades referidas, foram uniformizadas por emissão de RE publicado no Jornal Oficial, IV Série, n.º 13, de 5 de Maio de 2005, do CCT entre a Associação Nacional dos Industriais Transformadores de Vidro e a FEVICCOM - Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro e Outras, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª Série, n.º 7, de 22 de Fevereiro de 2005.

A convenção procede à actualização da tabela salarial, e tendo por referência os quadros de pessoal de 2008, estima-se que no sector de actividade da convenção moldagem e transformação de vidro plano existam cerca de 36 trabalhadores a tempo completo, dos quais 24 (66,7%) auferem retribuições inferiores às convencionais.

A convenção actualiza, ainda, outras prestações de conteúdo pecuniário, como o subsídio de alimentação, em 7,4%, o seguro de acidentes pessoais, em 5,5 %, e o abono para falhas, em 6,8 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Porém, considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão

A convenção prevê retribuições inferiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o...

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