Portaria N.º 84/1984 de 31 de Dezembro

S.R. DOS TRANSPORTES E TURISMO, S.R. DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA

Portaria Nº 84/1984 de 31 de Dezembro

TARIFÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTES AÉREOS - SATA, E.P.

O agravamento dos custos de exploração, verificado desde o último aumento tarifário, impõe proceder à actualização do esquema das tarifas de transporte aéreo de passageiros e de carga, aprovado pela Portaria n.º 15/84, tendo em conta as características do serviço prestado pela SATA.

Assim, manda o Governo Regional dos Açores pelas Secretarias Regionais dos Transportes e Turismo e do Comércio e Indústria, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 2290. da Constituição, o seguinte:

1 - São aprovadas as tarifas de transporte aéreo de passageiros, constantes do anexo 1 ao presente diploma, a que correspondem os encaminhamentos indicados.

2 -

a) Na utilização das tarifas normais especificadas são permitidos «stop-overs», que se passarão a aplicar sem restrições.

  1. As rotas da SATA devem ser sempre consideradas nos sentidos «westbound» ou «eastbound», cujos esquemas constam do anexo 2 ao presente diploma.

3 - As tarifas indicadas no anexo 1 ficam sujeitas às condições referidas nas notas constantes desse anexo.

4 - O esquema tarifário de passageiros comporta tarifas especiais calculadas com base num desconto sobre as tarifas indicadas no anexo I.

5 - Mantém-se em vigor a regulamentação específica das tarifas especiais a seguir designadas -estudantes, jovens, plano familiar, grupos com interesse comum, grupos desportivos, grupos de estudantes em visitas de estudo, grupo IT. Militares - Deficientes das Forças Armadas constante do anexo 3 da Portaria n.º 47/83, de 26 de Julho.

6 - Estas tarifas especiais são combináveis com tarifas domésticas do mesmo tipo de transportadores portugueses com base no somatório.

7 - São aprovadas igualmente novas tarifas para a carga transportada por via aérea nas ligações inter-ilhas, cujo esquema consta do anexo 3 ao presente diploma.

8 - Mantém em vigor o esquema tarifário a aplicar para animais vivos, carga valiosa e restos mortais, e é aprovada a tarifa classificada para contentores vazios usados, cujos tarifários são os constantes do anexo 3 ao presente diploma.

9 - Só a Tarifa Geral de Carga (menos de 45 Kg) é combinável com as Tarifas Internacionais e Domésticas (Portugal Continental e Arquipélago da Madeira).

10 - Fica revogada a Portaria n.º 15/84, de 20 de Março, com excepção da matéria constante do ponto 5.

11 - Este diploma entra em vigor a partir...

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