Portaria N.º 60/1993 de 16 de Dezembro

S.R. DA HABITAÇÃO OBRAS PÚBLICAS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

Portaria Nº 60/1993 de 16 de Dezembro

de 16 de Dezembro

A liberdade de acesso à exploração da indústria de aluguer de veículos automóveis sem condutor, preenchidos que fossem requisitos quanto ao capital social e ao número de veículos, terminou em 1986 com a publicação do Decreto-Lei n.º 354/86, de 23 de Outubro, e respectiva entrada em vigor.

Reconhecendo, embora, ter-se revelado favorável ao desenvolvimento da actividade o regime até então vigente, o referido diploma veio ajustá-lo à evolução do sector, ficando, no n.º 2 do artigo 3.º o novo montante mínimo de capital social, face à desactualização do anterior, em 10 000 contos, e introduzindo regras mais claras e precisas no processo de concessão do alvará, reduzindo ao essencial a intervenção da Administração, com supressão de exigências que não faziam sentido.

Passados quatro anos sobre a data referida, o Decreto-Lei n.º 373/90, de 27 de Novembro, veio aperfeiçoar aquele regime dando nova redacção a algumas das suas disposições e revogando outras, de modo a eliminar matérias que não tinham revelado necessárias aos fins a prosseguir.

Um dos dispositivos alterados foi o artigo 27.º que na alínea c) do seu n.º 1 veio considerar contra-ordenação a existência das condições referidas no seu artigo 3.º, por período superior a 180 dias, punindo-a com a coima de 100 a 500 000$ pela alínea b) do n.º 2, declarando, no n.º 3, a negligência como sempre punível.

Acontece que nesta Região, mercê de vicissitudes várias, só a partir de 1988 foi aplicado o diploma em causa, verifrcando-se que, na mesma ilha, o capital social de empresas com a mesma actividade é, por vezes, muito diferente.

Esta situação, além de ilógica em face do número de veículos afectos à actividade, é também ilegal, trazendo inconvenientes, principalmente a nível concorrencial, como vem sendo referido por industriais recentemente estabelecidos, pelo que importa regularizá-la...

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