Portaria N.º 85/2005 de 9 de Dezembro
S.R. DA AGRICULTURA E FLORESTAS
Portaria n.º 85/2005 de 9 de Dezembro de 2005
Considerando que a cinegética constitui um importante factor de progresso para os vários sectores da actividade económica, devendo, como tal, ser objecto de medidas que assegurem a sua valorização, nomeadamente através da promoção de uma melhoria dos conhecimentos cinófilos e da prática assídua desta actividade pelos caçadores;
Considerando que, na prossecução destes objectivos, é essencial a existência de campos de treino, em terrenos apropriados, nos quais o exercício da caça possa ser praticado diariamente, sem que essa intensidade ponha em risco os recursos existentes;
Considerando que a criação de um campo de treino de caça permitirá o aperfeiçoamento das práticas cinegéticas dos caçadores e dos seus cães, e constitui uma alternativa aos impedimentos decorrentes dos períodos e zonas de defeso estabelecidos para a ilha;
Ao abrigo do disposto do n.º 1 do artigo 30.º de Decreto Legislativo Regional n.º 11/92/A, de 15 de Abril, e nos termos do disposto nos artigos 37.º e seguintes da Portaria n.º 8/94, de 21 de Abril, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas, o seguinte:
Artigo 1.º
É autorizada a criação de um campo de treino de caça na ilha Terceira, numa parcela de terreno com a área aproximada de 23,6 ha, localizada no lugar do Poeijo, Núcleo Florestal da Achada, freguesia da Ribeirinha, concelho de Angra do Heroísmo, conforme o mapa que constitui o Anexo 1 à presente portaria e que dela faz parte integrante.
A parcela identificada no número anterior, tem as seguintes confrontações:
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A norte, Caminho municipal do Poeijo;
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A este, Caminho municipal do Barro Vermelho;
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A sul, servidão que limita os terrenos baldios submetidos ao regime florestal (Núcleo Florestal da Achada);
d) A oeste, terrenos baldios submetidos ao regime florestal (Núcleo Florestal da Achada);
Artigo 2.º
A entidade gestora deste campo de treino de caça é a Associação Terceirense de Caçadores, a quem é feita a respectiva concessão por um período de cinco anos, renovável por igual período.
Artigo 3.º
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A sinalização do campo de treino de caça criado pela presente portaria é da responsabilidade da Direcção Regional dos Recursos Florestais.
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O início da prática das actividades inerentes ao referido campo só é permitido após a conclusão da colocação da sinalização referida no número anterior, conforme disposto no artigo 40.º da...
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