Portaria N.º 13/2008 de 6 de Fevereiro

Pela Portaria nº 89/98, de 3 de Dezembro, foi criada a marca “Artesanato dos Açores” que actualmente abrange os bordados, as rendas, a tecelagem, o miolo de figueira e os registos do Senhor Santo Cristo dos Milagres.

Os resultados obtidos com a marca conduzem à expansão da certificação a outros produtos manufacturados que integram o repertório de actividades artesanais aprovado pela Portaria nº 1193/2003, de 13 de Outubro, aplicada à Região pela Portaria nº 20/2004, de 18 de Março, designadamente os que se inscrevem na “Produção e Confecção Artesanal de Bens Alimentares”.

Por outro lado, a necessidade da concepção de uma imagem de comunicação que integre o artesanato dos Açores nas suas diversas actividades, principalmente no que respeita ao selo de garantia, designadamente um novo aspecto gráfico, sem alterar a marca “Artesanato dos Açores”, impõem alterações significativas à Portaria nº 89/98, de 3 de Dezembro.

Assim, nos termos do nº 1 do artigo 3º do Decreto Legislativo Regional nº 7/88/A, de 22 de Março e em consonância com o Decreto Regulamentar Regional nº 21/2006/A, de 16 de Junho, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Economia, o seguinte:

Artigo 1º

Objecto

A marca colectiva de origem “Artesanato dos Açores”, criada pela Portaria n.º 89/98, de 3 de Dezembro, destina-se aos produtos artesanais tradicionalmente manufacturados na Região Autónoma dos Açores que integram o Repertório das Actividades Artesanais, aprovado pela Portaria n.º 1193/2003, de 13 de Outubro, incluindo actividades posteriormente reconhecidas, e adaptada à Região Autónoma dos Açores pela Portaria n.º 20/2004 de 18 de Março, nas condições definidas no presente diploma.

Artigo 2º

Finalidade

A marca “Artesanato dos Açores” destina-se a certificar a origem dos produtos e a sua qualidade em conformidade com o presente diploma e a legislação em vigor.

Artigo 3º

Selo de garantia

1-A marca “Artesanato dos Açores” é associada a um elemento emblemático constituído por um quadrado em formato digital ou impresso em papel, com elementos figurativos.

2-Partindo de um novo logótipo e de um novo conceito em que se associa a imagem do artesanato ao turismo, resulta um novo selo de certificação, em que o carácter formal/geométrico é alterado de losango para quadrado, conferindo mais modernidade à peça, assim como uma apreensão mais rápida e sóbria da marca.

3-No formato impresso/etiqueta, a frente é decorada a azul esverdeado (pantone 321), comporta as disposições da portaria, assim como o código de cores do novo logótipo, bem como o novo símbolo principal do artesanato (mão/flor), com a designação Artesanato dos Açores e por baixo a indicação de produto de origem e qualidade certificada; nas costas, à cabeça, encontra-se o logo do Centro Regional de Apoio ao Artesanato, por baixo a designação “Produto Artesanal dos Açores”, duas zonas para a inscrição de controlo, outra para a identificação da ilha do produtor e, no final, o número da portaria.

4-No formato digital, destinado a ser impresso na própria embalagem ou em etiqueta autocolante, existe só uma frente que integra todos os elementos referidos no número anterior.

Artigo 4º

Entidade certificadora

1-A titularidade da marca colectiva de origem “Artesanato dos Açores” pertence ao Centro Regional de Apoio ao Artesanato (CRAA).

2-O CRAA é a entidade certificadora nos termos definidos na presente portaria competindo-lhe nomeadamente:

Autorizar a utilização da marca pelos produtores com os direitos a ela inerentes;

Registar a marca no Instituto Nacional de Propriedade Industrial e outros registos que se justifiquem;

Fiscalizar a utilização da marca;

Suspender ou revogar a autorização de utilização da marca por violação do disposto no artigo 7º.

Artigo 5º

Condições de certificação

Os produtos constantes das seguintes alíneas serão certificados desde que preencham todos os requisitos de qualidade e execução definidos nos respectivos anexos ao presente diploma.

“Bordados dos Açores” Anexo A;

“Rendas dos Açores” Anexo B;

“Tecelagem dos Açores” Anexo C;

“Miolo de Figueira dos Açores” Anexo D;

“Registo do Senhor Santo Cristo dos Milagres” Anexo E;

“Bolos Lêvedos” Anexo F.

Artigo 6º

Tramitação

1-Os pedidos de certificação serão apresentados pelos produtores ao CRAA, em modelo a fornecer por este.

2-O pedido é submetido a parecer da Comissão de Acompanhamento Técnico (CAT).

3-A entidade certificadora deverá concluir o processo de certificação no prazo máximo de 45 dias a contar da data da recepção do pedido.

4-Uma vez autorizada a utilização da marca, os produtores procederão à aposição do selo de garantia nas peças que reúnam as condições previstas neste diploma, no qual constará o número de produtor e, quando aplicável, o número sequencial da peça.

5-O fornecimento do selo de garantia referido no número anterior está sujeito ao pagamento de uma taxa, a fixar pela entidade certificadora.

6-Das decisões que indefiram pedidos de certificação, cabe recurso para o Secretário Regional da Economia, nos termos da lei.

Artigo 7º

Obrigações dos produtores

1-Os produtores autorizados a utilizar a marca, obrigam-se a:

Utilizar a marca nos termos previstos na presente portaria, no Código da Propriedade Industrial e demais legislação respeitante à qualidade;

Abster-se de qualquer prática ilícita da qual resulte a contrafacção da marca;

Submeter-se a fiscalização e proporcionar aos técnicos o livre acesso à produção;

Comunicar à entidade certificadora quaisquer modificações de carácter técnico das quais resulte alteração do processo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT