Portaria N.º 17/2008 de 14 de Fevereiro

Considerando os planos de erradicação da Brucelose Bovina, da Leucose Bovina Enzoótica e da Tuberculose Bovina, que determinam o abate de animais, e da última filha nascida com idade inferior a 1 ano à data do diagnóstico laboratorial, diagnosticados como portadores de Leucose Bovina Enzoótica e/ou de Brucelose Bovina, bem como o abate de todos os animais infectados ou suspeitos de infecção tuberculosa;

Considerando que todos os animais infectados ou suspeitos de infecção das referidas doenças devem ser compulsivamente abatidos e os seus proprietários posteriormente indemnizados por esse abate obrigatório;

Considerando a necessidade da elaboração de uma Portaria que autorize o pagamento atempado de indemnizações aos agricultores proprietários de animais sujeitos a abates;

Assim, manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas, considerando os Planos de Erradicação da Brucelose Bovina, da Leucose Bovina Enzoótica e da Tuberculose Bovina e ao abrigo do disposto na alínea z) do artigo 60º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1º

1-No âmbito dos Planos de Erradicação da Leucose Bovina Enzoótica e da Brucelose Bovina, é determinado o abate dos animais diagnosticados pelos Serviços de Desenvolvimento Agrário de Ilha da Secretaria Regional da Agricultura e Florestas (SRAF) como portadores de Leucose Bovina Enzoótica e Brucelose Bovina e da última filha nascida, com idade inferior a 1 ano à data do diagnóstico laboratorial.

2-No âmbito do Plano de Erradicação da Tuberculose Bovina, é determinado o abate dos animais diagnosticados pelos Serviços de Ilha da SRAF como infectados ou suspeitos de infecção tuberculosa.

Artigo 2º

1-Para cumprimento do disposto no artigo anterior, os Serviços ali mencionados elaborarão um plano de abate de todos os animais a abater, por doença, de acordo com a capacidade do matadouro local, dando conhecimento prévio ao proprietário dos animais da data fixada para abate.

2-O plano previsto no número anterior será apresentado antecipadamente ao Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas (IAMA), organismo que se encarregará do abate e destino das carnes verdes aprovadas para consumo público pelos serviços de inspecção.

3-Após o abate, os responsáveis técnicos pelos matadouros deverão comunicar aos Serviços de Desenvolvimento Agrário de Ilha da SRAF a identificação dos animais abatidos e os dados referentes às carcaças.

4-Os dados...

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