Portaria N.º 22/2010 de 25 de Fevereiro

O novo regime jurídico da gestão dos recursos cinegéticos, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/A, de 9 de Julho, visa instituir práticas sustentáveis da actividade cinegética e com carácter regular e também assegurar formas de protecção da fauna cinegética e das culturas instaladas.

Nas medidas que perseguem a sustentabilidade e regularidade da actividade da caça, ficou previsto a existência de zonas de exploração da caça e de campos de treino de caça.

Com vista à protecção da fauna e das culturas, no novo regime jurídico, ficaram criadas as reservas de caça, os terrenos de caça condicionada e instituiu-se o direito à não caça

A regulamentação do novo regime jurídico, o Decreto Regulamentar Regional nº4/2009/A, de 5 de Maio, adiante designado por DRR nº4/2009/A, veio clarificar as medidas a promover e as actividades permitidas, assim como as obrigações das entidades gestoras nas zonas de caça de interesse regional e nas zonas de interesse associativo e de interesse turístico. Nestas áreas do regime ordenado, o presente diploma define a sinalização a adoptar nas mesmas e especifica as regras para a elaboração dos Planos Globais de Gestão (PGG) e Planos Específicos de Gestão (PEG), que se destinam às zonas de caça de interesse regional (ZIR), bem como as normas relativas aos Planos de Ordenamento e Exploração Cinegética (POEC) com vista à concessão ou a renovação de concessão das zonas de caça de interesse associativo (ZIA) ou turístico (ZIT) e ainda os procedimentos para a elaboração dos Planos Anuais de Gestão e Exploração (PAGE) previstos para cada um dos anos da concessão.

Por outro lado, no presente diploma, definem-se as normas a vigorar nos campos de treino de caça e a respectiva sinalização.

Quando às medidas de protecção, definem-se os sinais aprovados para a delimitação dos terrenos que constituem as reservas de caça, dos terrenos onde a caça fica condicionada e onde é exercido o direito de não caça.

Assim, em cumprimento do disposto nos artigos 6.º, 17.º, 19.º, 22.º, 24.º, 28.º, 29.º, 33.º, 36.º e 43.º, do DRR nº4/2009/A, manda o Secretário Regional da Agricultura e Florestas, o seguinte:

Artigo 1.º

Zona de caça de interesse regional (ZIR)

  1. As zonas de caça de interesse regional (ZIR), correspondem a territórios preferencialmente do sector público, sem prejuízo dos limites resultantes da aplicação do artigo 23º, do DRR nº4/2009/A, onde o valor dos recursos cinegéticos e as características edafo-climáticas, justificam ser o departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética, a entidade gestora.

  2. A exploração cinegética numa ZIR é determinada pelo Plano Global de Gestão (PGG), o qual incide sobre todas as espécies cinegéticas existentes na área assim classificada e que é submetido à aprovação nos termos do disposto no artigo 18º, do DRR nº4/2009/A.

  3. O PGG é constituído por um documento técnico que descreve fisicamente as parcelas que formam a ZIR, o seu coberto vegetal, a actividade agrícola e pecuária ali existente, as disponibilidades hídricas, a caracterização do estado de desenvolvimento das populações cinegéticas etc, acompanhado da respectiva cartografia, acrescido de:

    Um programa das iniciativas destinadas ao fomento das populações cinegéticas, referindo a sua quantificação, localização e calendarização no espaço temporal de 6 anos;

    Definição da gestão cinegética a prever para igual período, concretizando as espécies a submeter à exploração, os processos de caça a autorizar e as jornadas de caça a estimar;

    Definição das condições de acesso para os caçadores.

  4. Sobre as ZIR incidem ainda os Planos Anuais de Gestão e Exploração (PAGE), nos termos determinados pelo artigo 19º, do DRR nº4/2009/A, os quais são elaborados no formulário que consta no Anexo I do presente diploma.

  5. As ZIR poderão ainda ser alvo da organização de Planos Específicos de Gestão (PEG), com os mesmos pressupostos dos PGG, e que têm em vista o ordenamento e exploração cinegética de locais onde ocorram regularmente concentrações e passagens de aves migradoras.

  6. Os resultados da exploração cinegética e da execução financeira das ZIR, previstos no artigo 19.º, do DRR nº4/2009/A, são apresentados no impresso próprio que consta no Anexo II do presente diploma.

    Artigo 2.º

    Plano de ordenamento e exploração cinegética (POEC)

  7. De acordo com o previsto no artigo 2º, do DRR nº4/2009/A, entende-se por Plano de Ordenamento e Exploração Cinegética (POEC), o conjunto de medidas compatíveis com os ecossistemas dos terrenos que lhe estão submetidos, visando assegurar uma diversidade e densidade cinegética que permita uma exploração de caça racional e sustentada.

  8. O POEC, é constituído por um documento escrito a elaborar pela entidade que pretende obter a concessão da gestão da zona de caça de interesse associativo (ZIA), ou da zona de caça de interesse turístico (ZIT), subscrito por um técnico com formação em ciências florestais ou agrárias, no qual se prevê o conjunto de acções a desenvolver durante um prazo mínimo de 6 anos, e que será submetido à aprovação pelo membro do Governo com competência em matéria cinegética, devendo nele constar:

    Uma memória descritiva dos terrenos que fazem parte da ZIA ou da ZIT, referindo a área, tendo em conta os limites que resultam da aplicação do artigo 23º, do DRR nº4/2009/A, o coberto vegetal existente, as práticas agrícolas e pecuárias...

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