Portaria N.º 1/1995 de 12 de Janeiro

S.R. DA JUVENTUDE EMPREGO COMÉRCIO INDÚSTRIA E ENERGIA

Portaria Nº 1/1995 de 12 de Janeiro

A Resolução n.º 149/94, de 9 de Dezembro, criou o Programa de Formação para o Emprego (PROFORME), tendo por objectivo incentivar as empresas a criarem novos postos de trabalho, a preencher por desempregados aos quais é ministrada formação em desempenho, mediante a atribuição de um prémio de emprego sob a forma de subsídio não reembolsável.

O presente diploma procede à regulamentação do PROFORME.

Assim, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia, nos termos do n.º 6 da Resolução n.º 149/94, de 9 de Dezembro, e em execução da Decisão da Comissão n.º C (94) 464, de 4 de Março de 1994, o seguinte:

1.º

Objecto

O presente diploma regula o Programa de Formação para o Emprego (PROFORME), criado pela Resolução n.º 149/ /94, de 9 de Dezembro, que se destina a executar a medida 3 - fomento do emprego, do subprograma 2 - valorização dos recursos humanos, na vertente de apoio à criação de novos postos de trabalho permanentes, do Programa Específico de Desenvolvimento da Região Autónoma dos Açores (PEDRAA II).

2.º

Âmbito

1 - O PROFORME visa apoiar a criação de novos empregos permanentes e a realização de formação profissional em desempenho, inicial ou destinada à adaptação ao posto de trabalho, mediante a atribuição de um prémio de emprego por cada novo posto de trabalho.

2 - O PROFORME tem como beneficiários:

a) Desempregados inscritos nos Centros de Emprego há mais de 60 dias;

b) Empresas dos sectores privado, cooperativo e público empresarial, instituições particulares de solidariedade social e outras entidades sem fins lucrativos, adiante designadas por empregadores.

3.º

Criação de novos empregos

1 - A criação de novo emprego envolve a celebração de contrato de trabalho sem termo e a realização de formação profissional em desempenho durante um período máximo de seis meses.

2 - Não se considera criação de um novo emprego a mera ocupação dos postos de trabalho desocupados, devido à redução do número de trabalhadores ocorrida nos últimos doze meses, tendo por base o número médio de trabalhadores existentes naquele período.

3 - A celebração de contrato de trabalho sem termo pode ser precedida da celebração de contrato de trabalho a termo certo pelo prazo de seis meses.

4 - O programa de formação profissional é elaborado conjuntamente pelo empregador e pela equipa de acompanhamento da formação a que se refere o n.º 10, tendo os seguintes objectivos:

a) Formação em desempenho para os trabalhadores com qualificação profissional;

b) Formação técnica adequada em desempenho para os trabalhadores com formação pré-qualificante ou equivalente;

c) Formação geral e técnica adequada em desempenho para os trabalhadores sem qualquer formação profissional.

4.º

Prémio de emprego

1 - Pela criação de cada novo emprego e formação ministrada o empregador recebe, nos termos dos n.ºs 2 e 3 da Resolução n.º 149/94, de 9 de Dezembro, um prémio de emprego que reveste a forma de subsídio a fundo perdido no montante de dezoito vezes o salário mínimo nacional, a atribuir após a celebração de contrato de trabalho sem termo, com as seguintes majorações:

a) 20%, quando o posto de trabalho for ocupado por mulheres ou por desempregados de longa duração, estes com idade igual ou superior a 45 anos;

b) 20%, quando o posto de trabalho se destine a desenvolver actividades com crianças em idade...

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