Portaria N.º 7/2004 de 29 de Janeiro
S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS
Portaria Nº 7/2004 de 29 de Janeiro
A Portaria nº 52/2001, de 19 de Julho, que aprova o Regulamento de Aplicação da Acção 2.3.5 - Equipamentos dos Portos de Pesca”, Medida 2.3 - Apoio ao Desenvolvimento das Pescas, Eixo 2 - Incrementar a Modernização da Base Produtiva Tradicional, do PRODESA, com as alterações introduzidas pelas Portarias nº 12/2002, 103/2002, 41/2003, 58/2003 e 105/2003, respectivamente, de 31 de Janeiro, 7 de Novembro, 22 de Maio, 17 de Julho e 26 de Dezembro, tem-se mostrado desajustada nalguns dos seus normativos face aos objectivos que se pretenderam atingir com a sua publicação, importando pois alterá-lo pontualmente, por forma a garantir uma adequada prossecução daqueles.
Com tal desiderato, alteram-se agora, nomeadamente, algumas disposições que regulam as despesas elegíveis e não elegíveis.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 60º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e na alínea a) do artigo 13º do Decreto Regulamentar Regional n 33/2000/A, de 11 de Novembro, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, o seguinte:
Artigo 1º
Alteração
Os artigos 10º e 11º do Regulamento da Aplicação da Acção 2.3.5 - Equipamentos dos Portos de Pesca, Medida 2.3 - Apoio ao Desenvolvimento das Pescas, Eixo 2 - Incrementar a Base Produtiva Regional, que se encontra publicado em anexo à Portaria nº 52/2001, de 19 de Julho, alterado pelas Portarias nº 12/2002, 103/2002, 41/2003, 58/2003 e 105/2003, de 31 de Janeiro, 7 de Novembro, 22 de Maio, de 17 de Julho e 26 de Dezembro, respectivamente, passam a ter a seguinte redacção:
“Artigo 10º
Despesas elegíveis
Para efeitos de concessão de apoio, são elegíveis as seguintes despesas:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
j)
l)
m)
n)
o)
p)
q)
r) Despesas gerais de investimento, nomeadamente com imprevistos, acréscimos de preços, estudos económicos e de impacte ambiental e os custos associados às garantias prestadas por bancos ou outras instituições financeiras exigidas no âmbito da execução do projecto, até ao limite de 12% das despesas elegíveis;
s)
t)
u)
Artigo 11º
Despesas não elegíveis
Não são elegíveis para efeitos de concessão de apoio, as seguintes despesas:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g) Aquisição de equipamentos móveis de comunicações, material e mobiliário de escritório;
h)
i)
j)
l)
m)
n)
o)
p)
q)
r)
Artigo 2º
Alteração
È aditado um nº2 ao artigo 10º com a seguinte redacção:
-
Para o cálculo do montante das despesas elegíveis previstas na alínea r) do nº 1, toma-se como base de cálculo dos 12% a totalidade das despesas elegíveis previstas nas demais alíneas.
Artigo 3º
Eficácia retroactiva
A presente portaria produz efeitos às candidaturas apresentadas, mas ainda não decididas.
Artigo 4º
Entrada em Vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 5º
È republicado em anexo o texto da Portaria nº 52/2001, de 19 de Julho, com as alterações introduzidas pelas Portarias nº 12/2002, de 31 de Janeiro, 103/2002, de 7 de Novembro, 41/2003, de 22 de Maio, 105/2003, de 26 de Dezembro e pela presente Portaria.
Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.
Assinada em de 19 de Janeiro de 2004
O Secretário Regional da Agricultura e Pescas, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.
Regulamento de Aplicação da Acção 2.3.5. - Equipamentos dos Portos de pesca, Medida 2.3 - Apoio ao Desenvolvimento das Pescas, do Eixo 2 - Incrementar a modernização da base produtiva tradicional
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de apoio à modernização dos equipamentos dos portos de pesca, nos termos do Regulamento (CE) nº 2792/99, do Conselho, de 17 de Dezembro.
Artigo 2º
Âmbito e Objectivos
O regime de apoio à modernização dos equipamentos portuários tem como âmbito e objectivos:
Dotar os portos de pesca de adequadas instalações terrestres e de equipamentos de apoio à actividade piscatória, permitindo criar melhores condições de trabalho e segurança de pessoas e bens;
Melhorar as condições higio-sanitárias nas lotas e nos locais de conservação do pescado;
Melhorar as condições de operação da frota de pesca;
Contribuir para o efeito económico duradouro do melhoramento estrutural visado;
Evitar os efeitos perversos, nomeadamente o risco de criação de capacidades de produção excedentárias.
Artigo 3º
Tipos de projectos
-
São enquadráveis no presente regulamento os projectos de investimento em instalações e equipamentos dos portos de pesca e acções que revistam interesse colectivo, beneficiando os pescadores ou outros profissionais do sector utilizadores do porto e que contribuam para o desenvolvimento geral deste e das pequenas comunidades piscatórias, nomeadamente:
Construção, adaptação ou modernização de lotas, postos de vendagem e estruturas de apoio à pesca;
b) Ampliação, modernização e construção de entrepostos frigoríficos de apoio à conservação de produtos da pesca, em regime de congelados ou de refrigerados;
Construção ou modernização de unidades para congelação, com incidência nos excedentes de captura;
Implantação de instalações e equipamentos específicos para controlo higio-sanitário dos produtos da pesca;
e) Construção de armazéns de aprestos para a armação local, para guardar em segurança as artes e apetrechos necessários à actividade da pesca e criar condições de trabalho em terra para os pescadores;
Construção ou adaptação de estruturas para preparação, acondicionamento e embalagem de pescado;
g) Implantação e melhoria dos sistemas de captação, tratamento e distribuição de água salubre, por forma a melhorar as condições de tratamento e conservação dos produtos da pesca;
Reequipamento dos portos de pesca com meios de elevação e movimentação, por forma a diminuir a emissão de gases poluentes, aumentar a rapidez de movimentação do pescado e evitar os efeitos de insolação solar sobre os produtos da pesca;
Reequipamento com meios...
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