Portaria N.º 2/2007 de 11 de Janeiro

SUBSECRETÁRIO REGIONAL DAS PESCAS

Portaria n.º 2/2007 de 11 de Janeiro de 2007

O Conselho da União Europeia, tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e considerando o Regulamento (CE) n.º 2371/2002, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas, decidiu fixar para os anos de 2007 e 2008, em relação a determinadas unidades populacionais de profundidade e aos navios de pesca comunitários, as possibilidades de pesca anuais e as suas condições específicas de utilização.

A correspondente avaliação desta matéria, regulada através do Regulamento (CE) n.º 2015/2006 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, publicado no Jornal Oficial da União Europeia n.º L 384, de 29 de Dezembro, garantiu a atribuição de uma quota de 1 116 toneladas de goraz (Pagellus bogaraveo) a Portugal, possibilidade de pesca aplicável à Subzona X da classificação estatística do CIEM - Conselho Internacional para a Exploração do Mar, a qual é destinada à Região Autónoma dos Açores, tendo em devida conta a actividade tradicional e histórica das embarcações nacionais.

Aos Açores, neste contexto, compete assegurar a possibilidade de exploração do recurso em questão por parte das embarcações que têm vindo tradicionalmente a capturar goraz e, simultaneamente, garantir o cumprimento daquela importante medida de conservação dos recursos de profundidade.

A necessidade de uma melhor gestão aconselha a repartição da quota destinada aos Açores pelo conjunto das embarcações registadas nos portos das diferentes ilhas, tendo em conta, também, a experiência entretanto prosseguida pela adopção da Portaria n.º 40/2006, de 4 de Maio.

As limitações agora estabelecidas implicam não só uma gestão equilibrada das disponibilidades mas, ademais e tal como sucedeu no ano de 2006, um controlo mais rigoroso, por forma a assegurar que as quotas não sejam ultrapassadas, razão pela qual é também da maior relevância o estabelecimento de mecanismos adequados que garantam a verificação permanente dos volumes de capturas de goraz e a sua comunicação, em tempo útil, às entidades competentes.

O eficaz controlo do esforço de pesca exercido pelas embarcações regionais que exploram tais recursos aconselha, neste quadro, a circunscrição dos desembarques de goraz aos portos da Região Autónoma dos Açores.

Dado ser esta, apenas, a segunda vez em que é feito aquele tipo de repartição da quota, não pode a mesma ficar isenta da introdução de ajustamentos no futuro, os quais, no entanto, não deverão afectar a repartição percentual do volume das capturas por ilha agora definida, que terá, necessariamente, de respeitar a chave de repartição fixada neste diploma.

No nosso arquipélago a pescaria do goraz é exercida pelos dois segmentos da frota regional com as artes de linhas de mão e de palangre de fundo.

O segmento da pesca artesanal, ou seja, o das embarcações de pesca local e de pequena pesca costeira, com comprimento de fora a fora inferior a 12 metros ou com convés aberto e comprimento de fora a fora inferior a 13 metros, utiliza predominantemente as linhas de mão, estando condicionado a operar em zonas de pesca próximas de costa, com períodos curtos de permanência no mar, tendo, por isso, dificuldade em encontrar pescarias alternativas, devido às próprias características operacionais e à dimensão das suas embarcações.

O segmento da pesca costeira, ou seja, o das embarcações com comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros, utiliza preferencialmente o palangre de fundo, tendo maior facilidade em dirigir a sua actividade para pescarias alternativas, dado possuir maior autonomia e maior capacidade de pesca, o que lhe permite operar em bancos mais distantes da costa.

Importa, assim, criar um modelo de repartição da quota que permita flexibilizar as possibilidades de pesca do goraz para cada embarcação da frota de pesca regional, tendo em conta as diferenças específicas entre ilhas e os vários tipos de embarcação.

Esse modelo tem o acordo dos próprios armadores da Região, através das suas associações, tendo na sua base o registo histórico por ilha e também o registo histórico de cada embarcação, o peso relativo do goraz nas capturas totais das embarcações, as possibilidades de captura de outras espécies, as características operacionais de cada embarcação e a entrada de novas embarcações na frota.

A co-responsabilização das associações representativas da frota de pesca da Região no estabelecimento e na aplicação desta política encontra-se consagrada, por outro lado, através da possibilidade de execução de planos de exploração das pescarias, de gestão e da aplicação de medidas relativas ao esforço de pesca por parte das organizações de produtores, nos termos definidos no Regulamento (CE) n.º 104/2000, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999.

A Federação das Pescas dos Açores, no âmbito da Região, e as associações de armadores e pescadores, em cada uma das ilhas, representam uma parte muito significativa dos profissionais do sector da pesca e contribuem decisivamente para a evolução dos comportamentos económicos tendentes à melhoria da organização da produção.

Nos termos da regulamentação comunitária, as associações interprofissionais da fileira da pesca podem definir, relativamente aos seus associados, no que respeita à captura e à comercialização dos produtos, regras mais estritas do que as disposições das regulamentações comunitárias, nacionais ou regionais, sendo dada à Administração a possibilidade de, a pedido daquelas entidades, tornar extensivas tais normas aos operadores, individuais ou colectivos, que não sejam membros das organizações em causa.

Por fim, há que garantir a utilização plena das possibilidades de pesca destinadas aos Açores, pelo que os armadores das embarcações que exercem a pesca de goraz devem adoptar as acções necessárias à utilização da totalidade das quotas repartidas ou, caso prevejam que tal não vai acontecer, disponibilizá-las, em tempo útil, para que a restante frota as possa utilizar.

Neste sentido, manda o Governo Regional, através do Subsecretário Regional das Pescas, ao abrigo do disposto no artigo 60.º, alínea z), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, no artigo 4.º, n.º 2, alínea g), conjugado com o artigo 10.º, n.º 2, e o artigo 34.º, n.º 1, alíneas d) e g), do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro, e nos artigos 3.º e 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/84/A, de 1 de Setembro, o seguinte:

  1. É aprovado o regime de fixação de capturas totais permitidas de goraz e condições...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT