Portaria de Extensão N.º 44/2010 de 1 de Julho

Aviso de projecto de portaria de extensão das alterações do CCT entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol.

1 - Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 516.º do Código do Trabalho, e dos artigos 114.º e 116.º do Código do Procedimento Administrativo, torna-se público que na Secretaria Regional do Trabalho e Solidariedade Social, se encontra em apreciação a emissão de portaria de extensão das alterações do CCT entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 34, de 15 de Setembro de 2009.

2 - A emissão da portaria de extensão efectua-se ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 13.º e n.º 4 do artigo 18.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2008/A, de 31 de Dezembro, alínea g) do artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2007/A, de 30 de Janeiro, n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 103/85, de 10 de Abril, na redacção do Decreto-Lei n.º 365/89, de 19 de Outubro, n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e artigo 514.º e n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho, publicando-se em anexo nota justificativa e respectivo projecto.

3 - Nos quinze dias seguintes ao da publicação do presente aviso, podem os interessados no procedimento de extensão deduzir, por escrito, oposição fundamentada ao referido projecto.

Secretaria Regional do Trabalho e Solidariedade Social, 8 de Junho de 2010. A Secretária Regional do Trabalho e Solidariedade Social, Ana Paula Pereira Marques.

Nota justificativa

As alterações do CCT entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 34, de 15 de Setembro de 2009, abrangem as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores que se dediquem ao futebol de onze, uns e outros representados pelas associações que as outorgaram.

Na Região Autónoma dos Açores, existem empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que prosseguem a actividade abrangida pela convenção, e jogadores profissionais de futebol não representados pela associação sindical outorgante.

As condições de prestação de trabalho no âmbito da actividade referida, foram uniformizadas por emissão de PE publicada no Jornal Oficial, IV Série, n.º 17, de 21 de Dezembro de 2000, com rectificação inserta no Jornal Oficial, IV Série, n.º 3, de 8 de Fevereiro de...

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