Portaria N.º 70/2010 de 23 de Julho

O Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2009, de 28 de Maio, e Decreto-Lei n.º 37/2010, de 20 de Abril, estabelece o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao sector da pesca, no âmbito do Programa Operacional Pesca 2007-2013, no quadro do Fundo Europeu das Pescas (FEP), determinando, na alínea b) do seu n.º 2 do artigo 3.º que, para as Regiões Autónomas, as diversas medidas nele previstas são objecto de regulamentação através de portaria do membro do Governo Regional responsável pelo sector das pescas.

A Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 58/2010, de 13 de Maio, definiu o modelo de governação do PROPESCAS, nos termos do Decreto-Lei n.º 80/2008, de 16 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2009, de 28 de Maio.

Através da Portaria n.º 51/2008, de 30 de Junho, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 81/2008, de 24 de Setembro, e Portaria n.º 101/2009, de 14 de Dezembro, foi aprovado o “Regulamento do regime de apoio aos investimentos nos domínios da transformação e da comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura” previsto no eixo prioritário n.º 2 do Programa Operacional Pesca 2007-2013.

Considerando a opção de reflectir nos apoios do Programa Operacional Pesca 2007-2013, um acesso mais adequado ao co-financiamento comunitário, de forma a consolidar a capacidade produtiva regional, ajustam-se, neste regulamento, as regras relativas às modalidades e taxas dos apoios financeiros.

Assim, manda o Governo Regional, pelo Subsecretário Regional das Pescas, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2009, de 28 de Maio, e Decreto-Lei n.º 37/2010, de 20 de Abril, e na alínea e) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 16.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2008/A, de 31 de Dezembro, no âmbito da competência delegada através do Despacho n.º 119/2009, publicado no Jornal Oficial, II Série, n.º 18, de 27 de Janeiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações à Portaria n.º 51/2008, de 30 de Junho

Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 12.º, 14.º, 17.º e 21.º do Regulamento do regime de apoio aos investimentos nos domínios da transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura, publicado em anexo à Portaria n.º 51/2008, de 30 de Junho, rectificado pela Declaração de rectificação n.º 3/2008, de 10 de Julho e alterado pela Portaria n.º 81/2008, de 24 de Setembro, e Portaria n.º 101/2009, de 14 de Dezembro, e parte integrante da mesma, passam a ter a seguinte redacção:

“Artigo 4.º

[…]

Sem prejuízo da condição geral de acesso prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, com as redacções dadas pelo Decreto-Lei n.º 128/2009, de 28 de Maio e pelo Decreto-Lei n.º 37/2010, de 20 de Abril os promotores devem, à data da apresentação da candidatura, demonstrar a existência de capacidade económica e financeira equilibrada ou dispor de uma suficiente taxa de cobertura por capitais permanentes da aplicação em capitais fixos, nos termos do Anexo I, excepto nos casos em que não é exigida apreciação económica e financeira, nos termos do n.º 2, do artigo 9.º.

Artigo 5.º

[…]

Sem prejuízo da condição geral prevista no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, com as alterações do Decreto-Lei n.º 128/2009, de 28 de Maio e do Decreto-Lei n.º 37/2010, de 20 de Abril, são condições de acesso a este regime, aferidas à data de apresentação da candidatura:

  1. […]:

  2. […];

    ii) […];

    iii) […].

  3. […];

  4. […].

  5. […].

    Artigo 6.º

    […]

    1 - […]:

  6. […];

  7. […];

  8. […];

  9. […];

  10. […];

  11. […];

  12. […];

  13. […];

  14. […];

  15. […];

  16. […];

  17. […];

  18. […];

  19. […];

  20. […];

  21. […]);

  22. […];

  23. […];

  24. […].

    2 - O montante da despesa elegível em obras de construção, modernização ou adaptação de edifícios, com exclusão das redes eléctricas, de comunicações, de águas e de esgotos, não pode ultrapassar 70% do montante total elegível do projecto.

    3 - […].

    4 - […].

    Artigo 12.º

    […]

    1 - […].

    2 - Sem prejuízo do limite máximo do apoio público por projecto ou projectos, relacionados com cada unidade de comercialização ou transformação, ser de € 3 000 000,00 (três milhões de euros) para cada unidade com menos de 150 trabalhadores, e ser de € 8 350 000,00 (oito milhões trezentos e cinquenta mil euros) para cada unidade com mais de 150 trabalhadores, e ser de € 15 000 000,00 (quinze milhões de euros) para o conjunto de duas unidade com mais de 150 trabalhadores cada, a taxa de apoio financeiro é de:

  25. […];

  26. […].

    3 - Sem prejuízo de não poder ultrapassar o valor máximo de 75% do montante das despesas elegíveis, a taxa de apoio público para os projectos referidos na alínea b) do número anterior, com excepção dos relacionados com unidades de transformação com mais de 150 trabalhadores, é acrescida das seguintes majorações:

  27. […];

  28. […];

  29. […];

  30. […];

  31. […].

    Artigo 14.º

    […]

    1 - Realizada a apreciação técnica e a apreciação estratégica, as candidaturas ordenadas são submetidas a parecer da Secção Regional dos Açores da Unidade de Gestão, conforme disposto no número 26 da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 58/2010, de 13 de Maio.

    2 - É competente para a decisão final das candidaturas o Coordenador Regional do PROPESCAS, nos termos da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 58/2010, de 13 de Maio.

    3 - […].

    4 - A decisão relativa à concessão de apoio sobre as candidaturas a financiamento é homologada pelo membro do Governo Regional com competências na área das pescas, conforme previsto no número 4 da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 58/2010, de 13 de Maio.

    5 - […].

    6 - […].

    7 - […].

    8 - […].

    Artigo 17.º

    […]

    Para além do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, com as alterações do Decreto-Lei n.º 128/2009, de 28 de Maio e do Decreto-Lei n.º 37/2010, de 20 de Abril, constituem obrigações dos promotores:

  32. […];

  33. […];

  34. […];

  35. […];

  36. […].

  37. […].

    Artigo 21.º

    […]

    Às matérias constantes do presente regulamento são aplicáveis as disposições pertinentes do enquadramento nacional dos apoios a conceder ao sector da pesca previstas no Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, com as alterações do Decreto-Lei n.º 128/2009, de 28 de Maio e do Decreto-Lei n.º 37/2010, de 20 de Abril.”

    Artigo 2.º

    Entrada em vigor

    A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Artigo 3.º

    Republicação

    É republicado em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, o Regulamento do regime de apoio aos investimentos nos domínios da transformação e da comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura, aprovado em anexo à Portaria n.º 51/2008, de 30 de Junho, rectificado pela Declaração de rectificação n.º 3/2008, de 10 de Julho e alterado pela Portaria n.º 81/2008, de 24 de Setembro, e Portaria n.º 101/2009, de 14 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo presente diploma, do qual faz parte integrante.

    Secretaria Regional do Ambiente e do Mar.

    Assinada a 19 de Julho de 2010.

    O Subsecretário Regional das Pescas, Marcelo Leal Pamplona.

    ANEXO

    Regulamento do regime de apoio aos investimentos nos domínios da transformação e da comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura

    Artigo 1.º

    Âmbito e objecto

    1 - O presente regulamento estabelece o regime de apoio aos investimentos nos domínios da transformação e da comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura, localizados na Região Autónoma dos Açores, que tenham por objecto:

  38. Reforçar a capacidade competitiva e concorrencial do sector da transformação e da comercialização de produtos da pesca e da aquicultura, com efeito sócio-económico duradouro e sustentável;

  39. Apoiar o desenvolvimento de factores de competitividade nomeadamente, a qualificação dos recursos humanos, a inovação e a qualidade dos produtos;

  40. Diversificar e valorizar a produção da indústria, através de novos produtos ou embalagens e métodos de comercialização;

  41. Melhorar a participação dos produtos da pesca e da aquicultura nos mercados externos;

  42. Melhorar a utilização das espécies, subprodutos e desperdícios ainda pouco aproveitados;

  43. Incentivar os investimentos com efeitos positivos sobre o ambiente.

    2 - Não são enquadráveis neste regime os investimentos relativos:

  44. Ao comércio a retalho;

  45. À transformação e comercialização para outros fins que não o consumo humano, à excepção dos destinados exclusivamente ao tratamento de desperdícios dos produtos da pesca e da aquicultura.

    Artigo 2.º

    Tipologia de projectos

    São susceptíveis de apoio os seguintes tipos de projectos:

  46. A construção, modernização ou ampliação de estabelecimentos da indústria transformadora e de comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura;

  47. A introdução de sistemas, equipamentos e processos nos estabelecimentos de transformação e comercialização de pescado, que contribuam para a melhoria da qualidade dos produtos e para a melhoria dos estabelecimentos em termos de eficiência, economia e racionalidade, nos domínios da energia, da água, do ambiente, da logística e da gestão;

  48. A introdução de tecnologias inovadoras nos estabelecimentos de transformação de pescado;

  49. A instalação ou modernização de unidades de tratamento de desperdícios dos produtos da pesca e da aquicultura;

  50. A instalação de sistemas e equipamentos de tratamento de resíduos sólidos industriais e de efluentes líquidos integrados nas unidades industriais de transformação de pescado;

  51. A elaboração de...

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