Portaria N.º 70/2010 de 23 de Julho
O Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2009, de 28 de Maio, e Decreto-Lei n.º 37/2010, de 20 de Abril, estabelece o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao sector da pesca, no âmbito do Programa Operacional Pesca 2007-2013, no quadro do Fundo Europeu das Pescas (FEP), determinando, na alínea b) do seu n.º 2 do artigo 3.º que, para as Regiões Autónomas, as diversas medidas nele previstas são objecto de regulamentação através de portaria do membro do Governo Regional responsável pelo sector das pescas.
A Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 58/2010, de 13 de Maio, definiu o modelo de governação do PROPESCAS, nos termos do Decreto-Lei n.º 80/2008, de 16 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2009, de 28 de Maio.
Através da Portaria n.º 51/2008, de 30 de Junho, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 81/2008, de 24 de Setembro, e Portaria n.º 101/2009, de 14 de Dezembro, foi aprovado o “Regulamento do regime de apoio aos investimentos nos domínios da transformação e da comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura” previsto no eixo prioritário n.º 2 do Programa Operacional Pesca 2007-2013.
Considerando a opção de reflectir nos apoios do Programa Operacional Pesca 2007-2013, um acesso mais adequado ao co-financiamento comunitário, de forma a consolidar a capacidade produtiva regional, ajustam-se, neste regulamento, as regras relativas às modalidades e taxas dos apoios financeiros.
Assim, manda o Governo Regional, pelo Subsecretário Regional das Pescas, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2009, de 28 de Maio, e Decreto-Lei n.º 37/2010, de 20 de Abril, e na alínea e) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 16.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2008/A, de 31 de Dezembro, no âmbito da competência delegada através do Despacho n.º 119/2009, publicado no Jornal Oficial, II Série, n.º 18, de 27 de Janeiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Alterações à Portaria n.º 51/2008, de 30 de Junho
Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 12.º, 14.º, 17.º e 21.º do Regulamento do regime de apoio aos investimentos nos domínios da transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura, publicado em anexo à Portaria n.º 51/2008, de 30 de Junho, rectificado pela Declaração de rectificação n.º 3/2008, de 10 de Julho e alterado pela Portaria n.º 81/2008, de 24 de Setembro, e Portaria n.º 101/2009, de 14 de Dezembro, e parte integrante da mesma, passam a ter a seguinte redacção:
“Artigo 4.º
[…]
Sem prejuízo da condição geral de acesso prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, com as redacções dadas pelo Decreto-Lei n.º 128/2009, de 28 de Maio e pelo Decreto-Lei n.º 37/2010, de 20 de Abril os promotores devem, à data da apresentação da candidatura, demonstrar a existência de capacidade económica e financeira equilibrada ou dispor de uma suficiente taxa de cobertura por capitais permanentes da aplicação em capitais fixos, nos termos do Anexo I, excepto nos casos em que não é exigida apreciação económica e financeira, nos termos do n.º 2, do artigo 9.º.
Artigo 5.º
[…]
Sem prejuízo da condição geral prevista no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, com as alterações do Decreto-Lei n.º 128/2009, de 28 de Maio e do Decreto-Lei n.º 37/2010, de 20 de Abril, são condições de acesso a este regime, aferidas à data de apresentação da candidatura:
-
[…]:
-
[…];
ii) […];
iii) […].
-
[…];
-
[…].
-
[…].
Artigo 6.º
[…]
1 - […]:
-
[…];
-
[…];
-
[…];
-
[…];
-
[…];
-
[…];
-
[…];
-
[…];
-
[…];
-
[…];
-
[…];
-
[…];
-
[…];
-
[…];
-
[…];
-
[…]);
-
[…];
-
[…];
-
[…].
2 - O montante da despesa elegível em obras de construção, modernização ou adaptação de edifícios, com exclusão das redes eléctricas, de comunicações, de águas e de esgotos, não pode ultrapassar 70% do montante total elegível do projecto.
3 - […].
4 - […].
Artigo 12.º
[…]
1 - […].
2 - Sem prejuízo do limite máximo do apoio público por projecto ou projectos, relacionados com cada unidade de comercialização ou transformação, ser de € 3 000 000,00 (três milhões de euros) para cada unidade com menos de 150 trabalhadores, e ser de € 8 350 000,00 (oito milhões trezentos e cinquenta mil euros) para cada unidade com mais de 150 trabalhadores, e ser de € 15 000 000,00 (quinze milhões de euros) para o conjunto de duas unidade com mais de 150 trabalhadores cada, a taxa de apoio financeiro é de:
-
[…];
-
[…].
3 - Sem prejuízo de não poder ultrapassar o valor máximo de 75% do montante das despesas elegíveis, a taxa de apoio público para os projectos referidos na alínea b) do número anterior, com excepção dos relacionados com unidades de transformação com mais de 150 trabalhadores, é acrescida das seguintes majorações:
-
[…];
-
[…];
-
[…];
-
[…];
-
[…].
Artigo 14.º
[…]
1 - Realizada a apreciação técnica e a apreciação estratégica, as candidaturas ordenadas são submetidas a parecer da Secção Regional dos Açores da Unidade de Gestão, conforme disposto no número 26 da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 58/2010, de 13 de Maio.
2 - É competente para a decisão final das candidaturas o Coordenador Regional do PROPESCAS, nos termos da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 58/2010, de 13 de Maio.
3 - […].
4 - A decisão relativa à concessão de apoio sobre as candidaturas a financiamento é homologada pelo membro do Governo Regional com competências na área das pescas, conforme previsto no número 4 da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 58/2010, de 13 de Maio.
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
Artigo 17.º
[…]
Para além do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, com as alterações do Decreto-Lei n.º 128/2009, de 28 de Maio e do Decreto-Lei n.º 37/2010, de 20 de Abril, constituem obrigações dos promotores:
-
[…];
-
[…];
-
[…];
-
[…];
-
[…].
-
[…].
Artigo 21.º
[…]
Às matérias constantes do presente regulamento são aplicáveis as disposições pertinentes do enquadramento nacional dos apoios a conceder ao sector da pesca previstas no Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, com as alterações do Decreto-Lei n.º 128/2009, de 28 de Maio e do Decreto-Lei n.º 37/2010, de 20 de Abril.”
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 3.º
Republicação
É republicado em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, o Regulamento do regime de apoio aos investimentos nos domínios da transformação e da comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura, aprovado em anexo à Portaria n.º 51/2008, de 30 de Junho, rectificado pela Declaração de rectificação n.º 3/2008, de 10 de Julho e alterado pela Portaria n.º 81/2008, de 24 de Setembro, e Portaria n.º 101/2009, de 14 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo presente diploma, do qual faz parte integrante.
Secretaria Regional do Ambiente e do Mar.
Assinada a 19 de Julho de 2010.
O Subsecretário Regional das Pescas, Marcelo Leal Pamplona.
ANEXO
Regulamento do regime de apoio aos investimentos nos domínios da transformação e da comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura
Artigo 1.º
Âmbito e objecto
1 - O presente regulamento estabelece o regime de apoio aos investimentos nos domínios da transformação e da comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura, localizados na Região Autónoma dos Açores, que tenham por objecto:
-
Reforçar a capacidade competitiva e concorrencial do sector da transformação e da comercialização de produtos da pesca e da aquicultura, com efeito sócio-económico duradouro e sustentável;
-
Apoiar o desenvolvimento de factores de competitividade nomeadamente, a qualificação dos recursos humanos, a inovação e a qualidade dos produtos;
-
Diversificar e valorizar a produção da indústria, através de novos produtos ou embalagens e métodos de comercialização;
-
Melhorar a participação dos produtos da pesca e da aquicultura nos mercados externos;
-
Melhorar a utilização das espécies, subprodutos e desperdícios ainda pouco aproveitados;
-
Incentivar os investimentos com efeitos positivos sobre o ambiente.
2 - Não são enquadráveis neste regime os investimentos relativos:
-
Ao comércio a retalho;
-
À transformação e comercialização para outros fins que não o consumo humano, à excepção dos destinados exclusivamente ao tratamento de desperdícios dos produtos da pesca e da aquicultura.
Artigo 2.º
Tipologia de projectos
São susceptíveis de apoio os seguintes tipos de projectos:
-
A construção, modernização ou ampliação de estabelecimentos da indústria transformadora e de comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura;
-
A introdução de sistemas, equipamentos e processos nos estabelecimentos de transformação e comercialização de pescado, que contribuam para a melhoria da qualidade dos produtos e para a melhoria dos estabelecimentos em termos de eficiência, economia e racionalidade, nos domínios da energia, da água, do ambiente, da logística e da gestão;
-
A introdução de tecnologias inovadoras nos estabelecimentos de transformação de pescado;
-
A instalação ou modernização de unidades de tratamento de desperdícios dos produtos da pesca e da aquicultura;
-
A instalação de sistemas e equipamentos de tratamento de resíduos sólidos industriais e de efluentes líquidos integrados nas unidades industriais de transformação de pescado;
-
A elaboração de...
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