Portaria N.º 40/2007 de 5 de Julho

VICE-PRESIDENTE DO GOVERNO REGIONAL

Portaria n.º 40/2007 de 5 de Julho de 2007

Considerando que as condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação colectiva específica, negocial ou administrativa, são reguladas por regulamento de condições mínimas (RCM) de âmbito regional, publicado no Jornal Oficial, IV Série, n.º 3, de 9 de Fevereiro de 2006;

Considerando que o universo laboral a abranger, nomeadamente CAE 91110 (Organizações Económicas e Patronais), CAE 91120 (Organizações Profissionais), CAE 91200 (Actividade de Organizações Sindicais), CAE 91331 (Associações Culturais e Recreativas) e CAE 74110 (Actividades Jurídicas), conforme os Quadros de Pessoal de 2005, compreende 93 entidades empregadoras e 266 trabalhadores;

Considerando que o regulamento de condições mínimas vigente, contempla condições salariais que, com excepção do nível IX e X, reflectem valores equacionados para o ano de 2005;

Considerando a inexistência de associações representativas das entidades empregadoras, por despacho do Secretário Regional da Educação e Ciência, publicado no Jornal Oficial, IV Série, n.º30, de 2 de Novembro de 2006, foi determinada a constituição de comissão técnica para a elaboração dos estudos preparatórios para a actualização, designadamente salarial, do regulamento de condições mínimas para os trabalhadores administrativos;

Considerando o projecto de regulamento de condições mínimas, elaborado no âmbito da comissão técnica, integrada por representantes da Vice-Presidência do Governo Regional, Secretaria Regional da Educação e Ciência, Secretaria Regional da Economia, Ordem dos Advogados - Conselho Distrital dos Açores, Câmara do Comércio e Indústria dos Açores, UGT/Açores e CGTP/IN Açores;

Considerando que os Departamentos e Entidades representadas na comissão técnica, em matéria de revisão salarial sustentam a limitação da eficácia retroactiva, sem prejuízo da reposição do poder de compra e garantia de actualização salarial, de acordo com índice de inflação verificado em 2006 e valor previsto para 2007;

Considerando que as alterações do estatuto profissional, como seja a clarificação do âmbito de aplicação no que se refere às empresas municipais, condições de acesso, feriados, bem como inclusão de nova profissão, foram consensualizadas ou aprovadas no âmbito da comissão técnica com a anuência das estruturas associativas presentes;

Considerando que a proposta de alargamento de âmbito aos trabalhadores dos partidos políticos, sem que estas associações tenham participação ou suficiente representação na comissão técnica, colide com o princípio da participação previsto no artigo 8.º, do Código de Procedimento Administrativo e, nessa medida, mostra-se prejudicada;

Considerando que a dimensão das alterações justifica a sistematização num único texto regulamentar, com a publicação integral do regulamento de condições mínimas;

Considerando que a emissão do regulamento de condições mínimas garante melhores condições de trabalho para um universo significativo de trabalhadores, para além de salvaguardar condições de concorrência similares nos segmentos de actividade com escopo económico;

Cumprido o disposto no n.º 1 do artigo 576.º, do Código do Trabalho, com a publicação do projecto de regulamento de condições mínimas no Jornal Oficial, IV Série, n.º 9, de 29 de Março de 2007, ao qual não foi deduzida oposição;

Assim, verificando-se circunstâncias sociais e económicas justificativas do regulamento de condições mínimas, exigidas pelo artigo 578.º do Código do Trabalho, é conveniente promover a sua emissão.

Manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Vice-Presidente do Governo Regional, pelo Secretário Regional da Educação e Ciência, pelo Secretário Regional da Economia, nos termos das alíneas b), d) e f) do artigo 10.º, do Decreto Regulamentar Regional n.º 38/2004/A, de 11 de Dezembro, alínea b), do artigo 2.º, do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2007/A, de 30 de Janeiro, alínea a) do artigo 1.º, do Decreto-Lei n.º 243/78, de 19 de Agosto, artigo 4.º, da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, artigos 577.º e 578.º do Código do Trabalho, e artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º19/2006/A, de 2 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento de condições mínimas é aplicável, na Região Autónoma dos Açores, a entidades empregadoras que tenham ao seu serviço trabalhadores cujas funções correspondam a profissões constantes do anexo I, bem como a estes trabalhadores.

2 - O presente regulamento de condições mínimas é designadamente aplicável a empresas públicas e de capitais públicos, institutos públicos, empresas municipais e intermunicipais, sem prejuízo do disposto no regime legal e nos estatutos respectivos, a cooperativas, fundações, associações sindicais e empregadoras e outras associações sem fim lucrativo.

3 - São excluídos do âmbito do presente regulamento de condições mínimas:

Os partidos políticos;

As entidades empregadoras que exerçam actividade económica pela qual se possam filiar em associações de empregadores legalmente constituídas à data da publicação do presente regulamento;

As relações de trabalho abrangidas por regulamentação colectiva de trabalho convencional ou administrativa, publicada ou já apresentada para depósito à data da publicação do presente regulamento.

4 - O presente regulamento de condições mínimas é, no entanto, aplicável a relações de trabalho em que sejam parte entidades empregadoras referidas na alínea b) do n.º 3 sempre que a associação de empregadores não proceda à eleição de corpos gerentes nos últimos seis anos, bem como a relações de trabalho referidas na alínea c) do mesmo número, depois do período mínimo de vigência da convenção colectiva, desde que esta não possa ser revista por causa da extinção de associação sindical ou de empregadora outorgante ou quando a segunda não proceda à eleição de corpos gerentes nos últimos seis anos.

Artigo 2.º

Classificação profissional, definição de funções e níveis de qualificação

1 - Os trabalhadores são classificados de acordo com as funções efectivamente desempenhadas numa das profissões cuja definição consta do anexo I.

2 - As profissões abrangidas pelo presente regulamento são enquadradas na estrutura de níveis de qualificação do anexo II.

Artigo 3.º

Condições de admissão

1 - Na admissão de trabalhadores será respeitada a idade mínima legal, com excepção de trabalhador para funções de caixa, cobrador ou guarda, o qual deve ter pelo menos 18 anos de idade.

2 - A titularidade de certificado de aptidão profissional (CAP) constitui factor de preferência na admissão para assistente administrativo, técnico administrativo, técnico de contabilidade e técnico de secretariado.

3 - O trabalhador habilitado com o certificado de aptidão profissional (CAP) admitido para assistente administrativo é integrado no nível salarial VIII.

4 - Pode ser admitida como técnico administrativo, técnico de apoio jurídico, técnico de computador, técnico de contabilidade, técnico de estatística, técnico de recursos humanos e técnico de secretariado pessoa habilitada com o ensino secundário (12.º ano de escolaridade) ou equivalente e formação específica na respectiva área ou seis anos de experiência profissional.

5 - A entidade empregadora pode, no entanto, integrar em alguma das profissões referidas no número anterior trabalhador que não satisfaça os requisitos necessários desde que exerça actualmente as correspondentes funções e possua conhecimentos suficientes.

6 - A entidade empregadora procurará dar preferência a pessoas com deficiência na admissão para profissões que possam desempenhar, desde que tenham as habilitações mínimas exigidas e estejam em igualdade de condições.

Artigo 4.º

Condições de acesso

Nas profissões com duas ou mais categorias profissionais a mudança para a categoria imediatamente superior far-se-á após três anos de serviço na categoria anterior.

Artigo 5.º

Exercício de funções de outras profissões e substituição de trabalhador

1 - Se o trabalhador exercer funções inerentes a diversas profissões terá direito à correspondente remuneração mais elevada.

2 - Se o trabalhador substituir outro que esteja temporariamente impedido durante pelo menos 15 dias consecutivos, exercendo funções de outra ou outras profissões e se a alguma corresponder remuneração mais elevada, ou se o substituído tiver categoria superior da mesma profissão, tem direito a desempenhar essas funções até ao regresso do ausente.

3 - Na situação referida no número anterior, se o trabalhador exercer as funções durante 90 dias consecutivos ou 120 dias interpolados num período de 12 meses, e o impedimento do trabalhador substituído se tornar definitivo, tem direito a ingressar na profissão a que corresponda remuneração mais elevada, ou na categoria da mesma profissão em que o substituído estava integrado.

4 - O trabalhador qualificado em profissão a que corresponda remuneração mais elevada, nos termos do número anterior, pode igualmente exercer com regularidade funções da sua anterior profissão.

Artigo 6.º

Transferência entre empresas associadas

Se o trabalhador for admitido por uma entidade empregadora que seja associada de outra a quem tenha prestado serviço, contar-se-á para todos os efeitos o tempo de serviço prestado à anterior entidade empregadora.

Artigo 7.º

Duração do trabalho e descanso semanal

1 - O período normal...

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