Portaria N.º 42/2007 de 5 de Julho

S.R. DA HABITAÇÃO E EQUIPAMENTOS

Portaria n.º 42/2007 de 5 de Julho de 2007

O Decreto Legislativo Regional n.º 23/2006/A, de 12 de Junho, que estabelece o regime jurídico do transporte colectivo de crianças, define as condições de licenciamento da actividade de transporte colectivo de crianças, bem como as condições de licenciamento dos veículos a afectar a essa actividade e seus condutores.

De forma a dar execução a este novo regime e, por consequência, aos objectivos e fins de interesse público nele contidos, impõe-se a presente regulamentação, que se opera por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de transportes terrestres.

Importa, assim, estabelecer as regras inerentes ao acesso e exercício da actividade do transporte colectivo de crianças, as normas relativas às condições de emissão do certificado de capacidade técnica e profissional dos condutores, as condições e os requisitos de licenciamento dos veículos e as condições de realização desse transporte.

Assim, o abrigo do disposto no artigo 46.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2006/A, de 12 de Junho, conjugado com a alínea c) do artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 38-A/2004/A, de 11 de Dezembro, manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional da Habitação e Equipamentos, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais e comuns

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 23/2006/A, de 12 de Junho, que estabelece o regime jurídico do transporte colectivo de crianças na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

Condições de licenciamento

O transporte colectivo de crianças, como actividade a título principal, só pode ser efectuado por quem se encontre licenciado ou certificado para o efeito nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2006/A, de 12 de Junho, e da presente portaria.

CAPÍTULO II

Do exercício da actividade

Artigo 3.º

Reconhecimento da capacidade técnica e profissional

1 - É emitido pela Direcção Regional de Obras Públicas e Transportes Terrestres (DROPTT), um certificado de capacidade profissional para transporte colectivo de crianças aos administradores, directores, gerentes ou empresários em nome individual que obtenham aprovação em exame sobre as matérias constantes do anexo I da presente portaria.

2 - O regulamento de exames a que alude o n.º 2 do artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2006/A, de 12 de Junho, é o que consta do anexo II da presente portaria.

3 - A dispensa de exame referida no n.º 3 do artigo 17 do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2006/A, de 12 de Junho, é autorizada após requerimento dos interessados.

4 - O requerimento a que alude o número anterior deverá ser acompanhado de certificado de habilitações literárias do interessado, onde conste o aproveitamento em alguma ou algumas das matérias previstas no anexo I à presente portaria.

4 - A mesma pessoa não pode assegurar a capacidade técnica e profissional a mais de uma empresa.

Artigo 4.º

Idoneidade

1 - A comprovação do requisito de idoneidade a que alude o artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2006/A, de 12 de Junho, será efectuada através da apresentação do certificado do registo criminal ou da decisão judicial de reabilitação.

2 - O requisito de idoneidade é preenchido pelos administradores, directores, gerentes, no caso de pessoas colectivas, ou pelo próprio, no caso de empresários em nome individual.

Artigo 5.º

Verificação dos requisitos de acesso à actividade

A DROPTT poderá praticar ou promover a prática de actos de fiscalização, solicitar documentos e esclarecimentos, bem como propor ou proceder às diligências consideradas pertinentes para averiguação do cumprimento dos requisitos de acesso à actividade de transporte colectivo de crianças.

Artigo 6.º

Alvará

O alvará a que alude o n.º 3 do artigo 14.º Decreto Legislativo Regional n.º 23/2006/A, de 12 de Junho, terá a validade de cinco anos, contados a partir da data da sua emissão.

CAPÍTULO III

Certificação de condutores

Artigo 7.º

Certificado de condutores

1 - A requerimento dos interessados, a DROPTT emite um certificado de condutores às pessoas que preencham os requisitos previstos nos artigos 18.º, 19.º e 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2006/A, de 12 de Junho, nos termos dos números seguintes.

2 - O certificado de capacidade técnica e profissional é emitido aos condutores que demonstrem:

Possuir a escolaridade mínima obrigatória, através de certificado de habilitações;

Dois anos de experiência de condução, através da licença de condução e currículo profissional;

Aprovação no exame previsto no artigo 9.º.

3 - A demonstração da aptidão física e psicológica a que alude a segunda parte do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2006/A, de 12 de Junho, efectua-se mediante a exibição de documento comprovativo de inspecção médica, aferidor das aptidões físicas e psicológicas, nos termos do que é exigido para os condutores de automóveis pesados de passageiros.

4 - A demonstração do requisito de idoneidade efectua-se nos termos do artigo 4.º da presente portaria.

5 - O certificado de capacidade técnica e profissional a que alude o presente artigo habilita o condutor à condução de veículos de transporte colectivo de crianças da categoria do veículo para o qual se encontra legalmente habilitado, nos termos do Código de Estrada.

6 - Sem prejuízo dos números anteriores, no transporte colectivo privado de crianças, efectuado em veículo ligeiro de passageiros por pessoas colectivas sem fins lucrativos, apenas é exigido ao condutor a demonstração da experiência de condução de dois anos nos termos da alínea b) do n.º 2.

Artigo 8.º

Validade e renovação do certificado de capacidade técnica e profissional

1 - O certificado de capacidade técnica e profissional é válido pelo período de cinco anos a partir da data de emissão e não poderá ser atribuído ou renovado aos condutores com mais de 65 anos.

2 - O período de validade do certificado não pode, em caso algum, exceder o limite de idade anteriormente referido.

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