Portaria de Extensão N.º 43/2010 de 4 de Junho

Portaria de extensão do CCT, e respectiva alteração, entre a ANCIA - Associação Nacional de Centros de Inspecção Automóvel e o SETACCOP - Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços Afins e outro.

O contrato colectivo de trabalho, e respectiva alteração, entre a ANCIA - Associação Nacional de Centros de Inspecção Automóvel e o SETACCOP - Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços Afins e outro, publicados, respectivamente no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 28, de 29 de Julho de 2007, com rectificação inserta no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 32, de 29 de Agosto de 2007, e no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 15, de 22 de Abril de 2009, abrangem as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores que se dediquem à actividade de inspecção de veículos motorizados, uns e outros representados pelas associações que os outorgaram.

Na Região Autónoma dos Açores, as condições laborais da actividade de inspecção de veículos motorizados não se encontram reguladas por convenção colectiva.

Assim, tendo em consideração a identidade ou semelhança económica e social das situações laborais na actividade em causa, na Região Autónoma dos Açores, procede-se à extensão da convenção, e respectiva alteração, às relações de trabalho que, nessa área geográfica, integrem a actividade de inspecção de veículos motorizados.

A última alteração da convenção procede à actualização da tabela salarial. O estudo de avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2007. Os trabalhadores a tempo completo da actividade abrangida pela convenção são 28, dos quais 5 (17,9%) auferem retribuições inferiores às convencionais.

Na convenção é igualmente prevista outra prestação de conteúdo pecuniário, o subsídio de refeição. Não se dispõem de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte desta prestação. Porém, considerando a finalidade da extensão, justifica-se incluí-la.

Para os níveis VII e VIII, a tabela salarial expressa valores inferiores ao da remuneração mínima mensal garantida aplicável na Região, pelo que se procede à ressalva do acréscimo retributivo decorrente do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de Abril.

De igual modo, considerando que a convenção regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Atendendo a que a...

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