Portaria N.º 56/2010 de 18 de Junho

Considerando a Portaria nº 28/2008, de 15 de Abril de 2008, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 103/2009, de 15 de Dezembro, que estabelece as listas de indicadores relativas aos requisitos legais de gestão, boas condições agrícolas e ambientais e o quadro das “Ocupações culturais”, aplicáveis para efeitos de candidaturas ao regime de pagamentos no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural (2007-2013), de acordo com o previsto no nº 1, do artigo 51º, do Regulamento nº 1698/2005, do Conselho de 20 de Setembro de 2005 e pagamentos directos;

Considerando a publicação do Regulamento (CE) nº 73/2009, de 19 de Janeiro, do Conselho que revoga o Regulamento (CE) nº 1782/2003, do Conselho de 29 de Setembro de 2003, que estabelece as regras comuns para os regimes de apoio directo, entre as quais se encontra o princípio da condicionalidade que os agricultores devem respeitar, nomeadamente os indicadores dos requisitos legais de gestão e boas condições agrícolas e ambientais;

Considerando a indispensabilidade de actualizar alguns dos requisitos introduzidos em anos anteriores e acrescentar novas normas respeitantes às boas condições agrícolas e ambientais;

Manda o Governo Regional, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas nos termos da alínea d) do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do artigo 15.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2008/A, de 31 de Dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º

São alterados o artigo 2º e Anexos 1 e 2 da Portaria nº 28/2008, de 15 de Abril, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 103/2009, de 15 de Dezembro, que estabelece as listas de indicadores relativas aos requisitos legais de gestão, boas condições agrícolas e ambientais e o quadro das “Ocupações culturais”, aplicáveis para efeitos de candidaturas ao regime de pagamentos no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural (2007-2013), de acordo com o previsto no nº 1, do artigo 51º, do Regulamento nº 1698/2005, do Conselho de 20 de Setembro de 2005 e pagamentos directos, que passam a ter a seguinte redacção:

“Artigo 2.º

……………

  1. ……………

  2. ……………

  3. ……………

  4. ……………

  5. ……………

  6. ……………

    g ……………

  7. ………….

  8. ……………

  9. ……………

  10. ……………

  11. …………

  12. "Índice de qualificação fisiográfica da parcela" (IQFP), o índice atribuído no âmbito do Sistema de Identificação de Parcelas (SIP) que expressa a fisiografia da parcela, tendo em consideração os declives médios e máximos

  13. ……………

  14. Revogado.

  15. “Bosquete”, formação vegetal com área igual ou inferior a 0,50 ha, dominada por espécies arbóreas espontâneas, inserida noutra superfície com uma ocupação do solo de natureza diversa;

  16. “Árvores de interesse público”, árvores isoladas ou agrupadas, classificadas ao abrigo do artigo 1º do Decreto-Lei nº 28 468, de 15 de Fevereiro de 1938.

    Anexo 1

    (…………..)

    Lista de indicadores relativa aos requisitos legais de gestão aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2010

    A - ……………

    Acto n.º 1……………

    1 ……………

    1.1 ……………

    1.2 ……………

    1.3 ……………

    1.4 ……………

    1.5 - ……………

    2 - ……………

    2.1 ……………

    3 - ……………

    3.1 ……………

    3.2……………

    3.3 …………….

    4 ……………

    4.1 …………….

    4.2 ……………

    (1) ……………

    (2) ……………

    (3) ……………

    (4……………

    Acto n.º 2 ……………

    1 ……………

    1.1 ……………

    2 ……………

    2.1 ……………

    (1) ……………

    (2) ……………

    (3) ……………

    (4) ……………

    Acto n.º 3 ……………

    1 ……………

    1.1 ……………

    1.2 ……………

    2 ……………

    2.1 ……………

    2.2 ……………

    3 ……………

    3.1 — Distribuição das lamas junto a margem de cursos de água ou lagoas;

    3.2 ……………

    3.3 …………….

    4 ……………

    4.1 - Respeita a ocupação cultural das parcelas e período de distribuição das lamas (2)

    (1) ……………

    (2). Revogado.

    (3) ……………

    Acto n.º 4 ……………

    1 ……………

    1.1 ……………

    1.2 ……………

    1.3 …………….

    2 ……………

    2.1 ……………

    2.2 ……………

    2.3 ……………

    3 ……………

    4 ……………

    4.1 ……………

    4.2 ……………

    4.3 ……………

    4.4 ……………

    4.5 ……………

    4.6 ……………

    (*)……………

    (1) ……………

    (2) ……………

    (3) ……………

    (4) ……………

    (5) ……………

    (6) ……………

    (7) ……………

    (8) ……………

    B ……………

    Acto n.º 5 ……………

    Área n.º 1 ……………

    1 - Mapa de registo de existências e deslocações de ovinos e caprinos (REDOC):

    1.1 - Existência de REDOC;

    1.2 - O REDOC encontra-se correctamente preenchido

    2 - Base de dados

    2.1 - Detentor e exploração registados na base de dados

    3 ……………

    3.1 - Os ovinos e caprinos presentes na exploração apresentam-se devidamente identificados, conforme o previsto no Regulamento n.º 21/2004, do Conselho, de 17 de Dezembro de 2003.

    Área n.º 2 - Directiva 2008/71/CE do Conselho, de 15 de Julho de 2008 (Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho) - Identificação e registo de suínos:

    1 - Mapa de registo de existências e deslocações de suínos (REDSN)

    1.1 - Existência de REDSN;

    1.2 - Revogado

    2 - Base de dados

    2.1 - Detentor e exploração registados na base de dados

    2.2 - Revogado

    2.3 - Revogado

    Área n.º 3 ……………

    1 - Mapa de registo de existências e deslocações de bovinos (REDBV)

    1.1 - Existência de REDBV

    1.2 - Revogado

    2 - Base de dados:

    2.1 - Detentor e exploração registados na base de dados;

    2.2 - Comunicação à base de dados efectuada dentro do prazo.

    3 - Revogado

    4 ……………

    4.1 - Os bovinos presentes na exploração apresentam-se devidamente identificados.

    5 ……………

    5.1 ……………

    Acto n.º 6 ……………

    1 ……………

    1.1 ……………

    1.2 - Revogado

    Acto n.º7 ……………

    1 - Tem processo de infracção por detecção de resíduos de substâncias proibidas em animais vivos ou géneros alimentícios de origem animal no âmbito do Plano Nacional de Pesquisa de Resíduos.

    2 ……………

    Acto n.º8 ……………

    1 - Processo de Infracção

    1.1 - Beneficiário tem processo de infracção levantado pelos serviços oficiais no âmbito do Controlo Oficial de Alimentação Animal.

    2 ……………

    2.1 ……………

    3 ……………

    3.1 ……………

    4 ……………

    4.1 ……………

    4.2 ……………

    Acto n.º 9 ……………

    1 - Documento comprovativo em como declarou à autoridade competente a suspeita da doença (1).

    (1) O controlo do requisito será executado apenas no caso em que é reconhecido pela autoridade competente a existência de um surto da doença.

    Acto n.º 10 - Directiva n.º 92/119/CE, do Conselho de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece medidas gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno (Decreto-Lei n.º 131/2008, de 21 de Julho):

    1 - Documento comprovativo em como declarou à autoridade competente a suspeita da doença. (1).

    (1) O controlo do requisito será executado apenas no caso em que é reconhecido pela autoridade competente a existência de um surto da doença.

    Acto n.º 11 ……………

    1 - Documento comprovativo em como declarou à autoridade competente a suspeita da doença. (1).

    (1) O controlo do requisito será executado apenas no caso em que é reconhecido pela autoridade competente a existência de um surto da doença.

    Acto 12 ……………

    Área n.º1 ……………

    1 ……………

    1.1 …………….

    1.2 ……………

    1.3 - Existência de registo(4) actualizado de tipo documental, manual ou informático de utilização dos produtos fitofarmacêuticos correctamente preenchido, no ano a que diz respeito.

    2 - Processo de Infracção

    2.1 ……………

    2.2 ……………

    (1) ……………

    (2) ……………

    (3) ……………

    (4) - O registo deverá conter a seguinte informação:

    1- identificação do produto fitofarmacêutico (nome comercial do produto)

    2 - identificação da APV ou AV (nº de autorização de venda que consta do rótulo)

    3 - identificação da cultura onde o produto foi aplicado

    4 - identificação da praga/doença

    5 - concentração/dose aplicada

    6 - data de aplicação

    Área n.º 2 ……………

    1 ……………

    1.1 ……………

    1.2 ……………

    1.3 …………….

    2 ……………

    2.1 ……………

    2.2 ……………

    3 ……………

    3.1 ……………

    3.2 - Tem processo de infracção por ultrapassagem dos limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos géneros alimentícios de origem animal no âmbito do Plano Nacional de Pesquisa de Resíduos.

    (1) ……………

    (2) ……………

    (3) ……………

    (4) - De acordo com o artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de Julho e Despacho nº 3277/2009, de 26 de Janeiro.

    Área n.º 2.1 ……………

    1 ……………

    1.1 ……………

    1.2 ……………

    1.3 …………….

    1.4 …………….

    1. ……………

      2.1 …………….

      Área n.º 2.2 ……………

    2. ……………

      1.1 ……………

      C ……………

      Acto n.º 13 ……………

      1 ……………:

      1.1 …………….

      2 ……………

      2.1 ……………

      2.2 …………….

      3 ……………

      3.1 ……………

      3.2 …………….

      4……………

      4.1 ……………

      4.2 ……………

      4.3 ……………

      4.4 ……………

      5 ……………

      5.1 ……………

      6 ……………

      6.1 ……………

      6.2 ……………

      7 ……………

      7.1 …………….

      8 ……………

      8.1 ……………

      (1) ……………

      Acto n.º 14 ……………

      Para além dos indicadores definidos no acto n.º 13, aplicam-se:

      1 ……………

      1.1 ……………

      1.2 ……………

      1.3 …………….

      2 ……………

      2.1 …………….

      Acto n.º 15 ……………

      Para além dos indicadores definidos no acto n.º 13, aplicam-se:

      1 ……………

      1.1 ……………

      1.2 ……………

      1.3 ……………

      1.4 …………….

      2 ……………

      2.1 …………….

      Anexo 2

      (…………)

      Boas Condições Agrícolas e Ambientais aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2010

      …………….

      1 ……………..

      2 …………….

      3 ……………..

      4 …………….

      5 …………….

      6 ……………..

      7 …………….

      8 …………….

      9 …………….

      10 ……………..

      11 …………….

      12 …………….

      13 ……………..

      14 …………….

      15 - É proibida a remoção dos seguintes elementos da paisagem:

  17. Bosquetes localizados no interior das parcelas de superfície agrícola;

  18. Árvores de interesse público localizadas nas parcelas de superfície agrícola e de superfície agro-florestal;

    16 - Os elementos de paisagem referidos no número anterior identificados no SIP e confirmados pelo agricultor, são sujeitos à norma “Manutenção de elementos da paisagem”.

    17 - Não estão abrangidas pelo disposto na norma “Manutenção de elementos da paisagem”, as situações em que o agricultor detém uma autorização por parte da autoridade competente na matéria, que permita a remoção dos elementos de paisagem referidos na alínea a) do ponto 15, bem como as operações de limpeza conducentes à manutenção e preservação dos mesmos.

    18 - Relativamente à utilização dos recursos hídricos, os agricultores que estejam abrangidos pelo Decreto-Lei nº 226-A/2007, de 31 de Maio e Portaria n.º 67/2007, que fixa as regras de que depende a aplicação do Decreto-Lei nº 226-A/2007, de 31 de Maio, na Região Autónoma dos Açores, devem possuir em alternativa, a partir de 1 de Junho de 2010:

  19. O título de utilização de autorização emitido pela autoridade competente;

  20. O título de utilização de licença emitido pela autoridade competente.”

    Artigo 2.º

    O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a de 1 de Janeiro de 2010.

    Artigo 3º

    Em anexo é republicada a Portaria nº 28/2008, de...

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