Portaria N.º 24/1981 de 16 de Junho

S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS

Portaria Nº 24/1981 de 16 de Junho

A protecção das espécies piscícolas introduzidas nas águas interiores da Região, a necessidade de preservação das condições do seu repovoamento e o interesse que a pesca desportiva pode representar para o desenvolvimento turístico justificam a adopção de um regime que venha actualizar as disposições legais vigentes tendo em conta as especificidades da Região nesta matéria.

Nestes termos, manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretario Regional da Agricultura e Pescas, o seguinte:

ART.º 1.º

E aprovado o Regulamento da Pesca nas águas interiores da Região Autónoma dos Açores, anexo ao presente diploma.

ART.º 2.º

O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1982.

Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, 25 de Maio de 1981. - O Secretário Regional da Agricultura e Pescas, Adolfo Ribeiro Lima.

REGULAMENTO PARA O EXERCÍCIO DA PESCA NAS ÁGUAS INTERIORES DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

I

EXERCÍCIO DA PESCA

Art.º 1

Ficam sujeitas ao regime estabelecido por este Regulamento, para o exercício da pesca, as formações aquáticas de água doce, públicas e particulares, não submetidas à jurisdição marítima, incluindo as armazenadas em represas, construídas para fins de serviços públicos e respectivos canais e valas.

Art.º 2.º

Para os efeitos deste diploma, considera-se pesca não só a captura de peixes, mas também a prática de quaisquer actos conducentes ao mesmo fim, quando realizados nas águas referidas no Artigo anterior ou nas margens delas.

Art.º 3.º

O exercício da pesca nas águas referidas no Artigo 1.º tem apenas carácter desportivo.

Art.º 4.º

  1. Nas águas interiores da Região Açores apenas nas lagoas é permitida a realização de concursos de pesca.

  2. As entidades organizadoras de concursos de pesca submeterão à aprovação da Direcção Regional dos Serviços Florestais o projecto do respectivo regulamento, em duplicado, com a antecedência mínima de 15 dias da data prevista para a realização do concurso.

  3. Não poderão realizar-se, em cada época, mais de dois concursos de pesca na mesma lagoa, ou realizar-se o segundo sem terem decorrido 14 dias, pelo menos, após o termo do anterior.

  4. As entidades organizadoras dos concursos deverão remeter à Direcção dos Serviços Florestais da área onde se realizem os mesmos, no prazo de 8 dias após o seu termo, os elementos seguintes:

    Número de concorrentes inscritos e participantes;

    Espécies capturadas, com indicação do número e pesos globais por espécies.

    Art.º 5.º

    A todos os pescadores e licito passar e estacionar, para o exercício electivo da pesca, nas zonas dos prédios que marginem os cursos de água, sem prejuízo da inviolabilidade dos prédios urbanos ou rústicos vedados.

    Art.º 6.º

  5. Os pescadores que causem prejuízos aos prédios marginais dos cursos de água ou aos aproveitamentos desta são obrigados a indemnizar os seus proprietários, possuidores ou utentes, nos termos da lei geral.

  6. Para efeitos do disposto no corpo deste artigo, os proprietários, possuidores e os utentes, têm o direito de exigir aos pescadores a respectiva identificação e o número da licença de pesca.

    II

    COMPETÊNCIA DOS SERVIÇOS

    Art.º 7.º

    E da competência da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, pela Direcção Regional dos Serviços Florestais, o lomento piscícola das águas dos domínios público e particular, referidas neste Decreto e a fiscalização do exercício da pesca.

    Art.º 8.º

    Além do pessoal da Direcção Regional dos Serviços Florestais, com funções de polícia florestal, têm também competência para o exercício da polícia e fiscalização da pesca, os guardas hidráulicos da Direcção Regional de Obras Públicas, os agentes da Guarda Fiscal e da Polícia de Segurança Pública.

    Art.º 9.º

  7. As autoridades e agentes de autoridade competentes para a Fiscalização da pesca deverão levantar autos de notícia por todas as infracções que presenciarem relativamente aquela matéria.

  8. Os autos de notícia deverão ser levantados nos termos prescritos no Código do Processo Penal, devendo neles constar todos os elementos indispensáveis para a identificação da ocorrência.

    Art.º 10.º

  9. Os autos de notícia serão enviados a Direcção dos Serviços Florestais. que notificara. por escrito, o arguido para proceder a liquidação voluntária da multa, no prazo de dez dias. Findos os quais serão remetidos a juízo caso não se tenha verificado o pagamento.

  10. O pagamento voluntário da multa poderá ser feito na Direcção dos Serviços Florestais ou na Administração Florestal mais próxima da residência do infractor. sendo-lhe passado o correspondente recibo.

    Art.º 11.º

    Se as autoridades e agentes de autoridade competentes para a fiscalização tiverem conhecimento da pratica de qualquer infracção respeitante aquela matéria. mas que não a tenha presenciado. deverão levantar o respectivo auto de denuncia e proceder a instrução preparatória do processo, nos termos constantes do Código do Processo Penal. devendo quando se confirme a transgressão. dar-lhe seguimento conforme o disposto no artigo anterior.

    Art.º 12.º

    As direcções dos Serviços Florestais, poderão, sempre que o entendam conveniente, solicitar as secretarias judiciais o envio de certidões das sentenças. condenatórias ou absolutoras. proferidas em processos por infracções deste regulamento da pesca.

    Art.º 13.º

    As autoridades e agentes de autoridade competentes para o exercício da polícia de fiscalização da pesca poderão verificar as licenças e o conteúdo do equipamento e veículos dos indivíduos suspeitos da pratica de qualquer infracção deste regulamento. podendo igualmente ordenar a acostagem de embarcações para o efeito de exame do seu interior.

    III

    FOMENTO PISCICOLA

    Art.º 14.º

    Nas épocas a seguir mencionadas fica expressamente proibida a pesca por todos os processos. das espécies abaixo indicadas:

  11. - Truta

    Na ilha de S. Miguel

    Nas ribeiras. de 1 de Setembro a 30 de Abril. inclusive:

    Nas Lagoas do Fogo e Furnas. de 1 de Novembro a 30 de Abril. inclusive:

    Na Ilha das Flores

    Nas ribeiras e Lagoa da Lomba. de 1 de Setembro. a 30 de Abril, inclusive.

  12. - Achiga

    Na ilha de S. Miguel. de l5 de...

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