Portaria N.º 24/1981 de 16 de Junho
S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS
Portaria Nº 24/1981 de 16 de Junho
A protecção das espécies piscícolas introduzidas nas águas interiores da Região, a necessidade de preservação das condições do seu repovoamento e o interesse que a pesca desportiva pode representar para o desenvolvimento turístico justificam a adopção de um regime que venha actualizar as disposições legais vigentes tendo em conta as especificidades da Região nesta matéria.
Nestes termos, manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretario Regional da Agricultura e Pescas, o seguinte:
ART.º 1.º
E aprovado o Regulamento da Pesca nas águas interiores da Região Autónoma dos Açores, anexo ao presente diploma.
ART.º 2.º
O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1982.
Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, 25 de Maio de 1981. - O Secretário Regional da Agricultura e Pescas, Adolfo Ribeiro Lima.
REGULAMENTO PARA O EXERCÍCIO DA PESCA NAS ÁGUAS INTERIORES DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
I
EXERCÍCIO DA PESCA
Art.º 1
Ficam sujeitas ao regime estabelecido por este Regulamento, para o exercício da pesca, as formações aquáticas de água doce, públicas e particulares, não submetidas à jurisdição marítima, incluindo as armazenadas em represas, construídas para fins de serviços públicos e respectivos canais e valas.
Art.º 2.º
Para os efeitos deste diploma, considera-se pesca não só a captura de peixes, mas também a prática de quaisquer actos conducentes ao mesmo fim, quando realizados nas águas referidas no Artigo anterior ou nas margens delas.
Art.º 3.º
O exercício da pesca nas águas referidas no Artigo 1.º tem apenas carácter desportivo.
Art.º 4.º
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Nas águas interiores da Região Açores apenas nas lagoas é permitida a realização de concursos de pesca.
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As entidades organizadoras de concursos de pesca submeterão à aprovação da Direcção Regional dos Serviços Florestais o projecto do respectivo regulamento, em duplicado, com a antecedência mínima de 15 dias da data prevista para a realização do concurso.
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Não poderão realizar-se, em cada época, mais de dois concursos de pesca na mesma lagoa, ou realizar-se o segundo sem terem decorrido 14 dias, pelo menos, após o termo do anterior.
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As entidades organizadoras dos concursos deverão remeter à Direcção dos Serviços Florestais da área onde se realizem os mesmos, no prazo de 8 dias após o seu termo, os elementos seguintes:
Número de concorrentes inscritos e participantes;
Espécies capturadas, com indicação do número e pesos globais por espécies.
Art.º 5.º
A todos os pescadores e licito passar e estacionar, para o exercício electivo da pesca, nas zonas dos prédios que marginem os cursos de água, sem prejuízo da inviolabilidade dos prédios urbanos ou rústicos vedados.
Art.º 6.º
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Os pescadores que causem prejuízos aos prédios marginais dos cursos de água ou aos aproveitamentos desta são obrigados a indemnizar os seus proprietários, possuidores ou utentes, nos termos da lei geral.
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Para efeitos do disposto no corpo deste artigo, os proprietários, possuidores e os utentes, têm o direito de exigir aos pescadores a respectiva identificação e o número da licença de pesca.
II
COMPETÊNCIA DOS SERVIÇOS
Art.º 7.º
E da competência da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, pela Direcção Regional dos Serviços Florestais, o lomento piscícola das águas dos domínios público e particular, referidas neste Decreto e a fiscalização do exercício da pesca.
Art.º 8.º
Além do pessoal da Direcção Regional dos Serviços Florestais, com funções de polícia florestal, têm também competência para o exercício da polícia e fiscalização da pesca, os guardas hidráulicos da Direcção Regional de Obras Públicas, os agentes da Guarda Fiscal e da Polícia de Segurança Pública.
Art.º 9.º
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As autoridades e agentes de autoridade competentes para a Fiscalização da pesca deverão levantar autos de notícia por todas as infracções que presenciarem relativamente aquela matéria.
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Os autos de notícia deverão ser levantados nos termos prescritos no Código do Processo Penal, devendo neles constar todos os elementos indispensáveis para a identificação da ocorrência.
Art.º 10.º
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Os autos de notícia serão enviados a Direcção dos Serviços Florestais. que notificara. por escrito, o arguido para proceder a liquidação voluntária da multa, no prazo de dez dias. Findos os quais serão remetidos a juízo caso não se tenha verificado o pagamento.
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O pagamento voluntário da multa poderá ser feito na Direcção dos Serviços Florestais ou na Administração Florestal mais próxima da residência do infractor. sendo-lhe passado o correspondente recibo.
Art.º 11.º
Se as autoridades e agentes de autoridade competentes para a fiscalização tiverem conhecimento da pratica de qualquer infracção respeitante aquela matéria. mas que não a tenha presenciado. deverão levantar o respectivo auto de denuncia e proceder a instrução preparatória do processo, nos termos constantes do Código do Processo Penal. devendo quando se confirme a transgressão. dar-lhe seguimento conforme o disposto no artigo anterior.
Art.º 12.º
As direcções dos Serviços Florestais, poderão, sempre que o entendam conveniente, solicitar as secretarias judiciais o envio de certidões das sentenças. condenatórias ou absolutoras. proferidas em processos por infracções deste regulamento da pesca.
Art.º 13.º
As autoridades e agentes de autoridade competentes para o exercício da polícia de fiscalização da pesca poderão verificar as licenças e o conteúdo do equipamento e veículos dos indivíduos suspeitos da pratica de qualquer infracção deste regulamento. podendo igualmente ordenar a acostagem de embarcações para o efeito de exame do seu interior.
III
FOMENTO PISCICOLA
Art.º 14.º
Nas épocas a seguir mencionadas fica expressamente proibida a pesca por todos os processos. das espécies abaixo indicadas:
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- Truta
Na ilha de S. Miguel
Nas ribeiras. de 1 de Setembro a 30 de Abril. inclusive:
Nas Lagoas do Fogo e Furnas. de 1 de Novembro a 30 de Abril. inclusive:
Na Ilha das Flores
Nas ribeiras e Lagoa da Lomba. de 1 de Setembro. a 30 de Abril, inclusive.
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- Achiga
Na ilha de S. Miguel. de l5 de...
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