Portaria N.º 46/2004 de 11 de Junho

S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS

Portaria n.º 46/2004 de 11 de Junho de 2004

Considerando que o Regulamento (CE) nº 639/2004, do Conselho, de 30 de Março, estabeleceu para as Regiões Ultraperiféricas, um conjunto derrogações relativas à gestão dos regimes de entrada/saída da frota e à retirada obrigatória de capacidades, previstas no Regulamento (CE) nº 2371/2002, assim como, às condições de acesso às ajudas públicas para a modernização e renovação dos navios de pescas;

Considerando a necessidade de acelerar a renovação da frota de pesca registada na Região Autónoma dos Açores;

Ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 60º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e na alínea a) do artigo 13º do Decreto Regulamentar Regional n 33/2000/A, de 11 de Novembro, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, o seguinte:

Artigo 1º

Alteração

Os artigos 1º, 3º e 5º do Regulamento de Aplicação da Acção 2.3.1 - Renovação da Frota, Medida 2.3 - Apoio ao Desenvolvimento das Pescas, Eixo 2 - Incrementar a Base Produtiva Regional, que se encontra publicado em anexo à Portaria nº 50/2001, de 19 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

“Artigo 1º

Objecto

O presente regulamento estabelece o regime de apoio à construção de novas embarcações de pesca, nos termos do Regulamento (CE) nº 2792/99, do Conselho, de 17 de Dezembro, alterado pelos Regulamentos (CE) nº 1451/2001, do Conselho, nº 2369/2002, do Conselho e nº 639/2004, do Conselho, de 28 de Junho, de 20 de Dezembro e de 30 de Março, respectivamente.

Artigo 3º

Promotores

Podem apresentar candidaturas ao regime de apoio à renovação da frota:

Os proprietários de embarcações legalmente registadas na frota de pesca da Região Autónoma dos Açores;

As pessoas singulares e colectivas, com domicílio ou sede na Região Autónoma dos Açores, que exerçam ou pretendem exercer a actividade da pesca na ZEE dos Açores.

Artigo 5º

Condições especiais de acesso

  1. São condições especiais de acesso para candidatura a este regime:

    a)…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

    b)…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

    i)………………………………………………………………………………...

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