Portaria N.º 21/1979 de 16 de Maio

S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS, S.R. DO COMÉRCIO INDÚSTRIA E ENERGIA

Portaria Nº 21/1979 de 16 de Maio

Atendendo principalmente ao agravamento na origem dos principais componentes dos alimentos compostos para animais, bem como à necessidade de actualizar os preços dos restantes factores de produção de carne de bovinos, torna-se necessário proceder à revisão dos preços praticados quer no que se refere à produção, quer nas tabelas de preços máximos de venda ao público.

Nesta revisão o Governo preocupou-se sobretudo em garantir o necessário aos produtores e comerciantes para fazerem face aos agravamentos dos custos, ao mesmo tempo que procura diversificar a produção nos Açores, fugindo à criação de situações de monopólio. Assim, usando faculdade conferida na alínea C do artigo 33.º do Estatuto Provisório da Região Autónoma dos Açores, manda o Governo Regional pelas Secretarias Regionais da Agricultura e Pescas e Comércio e Indústria o seguinte:

  1. — Os preços a pagar à produção nos Açores, para a aquisição de gado bovino, são os seguintes, por quilograma de carcaça, deduzindo o enxugo:

    Novilhos de 1.ª categoria 125$00

    Novilhos de 2.ª categoria 120$00

    Novilhas de 1.ª categoria 120$00

    Novilhas de 2.ª categoria 115$00

    BOVINOS ADULTOS

    Bois de 1.ª categoria 104$00

    Vacas de 1.ª categoria 95$00

    Bois de 2.” Categoria 95$00

    Vacas de 2.ª categoria 90$00

    Bois e Vacas de 3.ª categoria 56$00

    VITELOS

    de 1.ª categoria 125$00

    de 2.ª categoria 115$00

  2. — Os preços indicados incluem o pagamento do couro ou peles, miudezas e despojos.

  3. — 1—Entende-se por novilhos e novilhas os animais a partir de 180 kgs de carcaça e até ao segundo desfecho inclusive, depois de descontado o enxugo.

    2 — São considerados novilhos de 1,ª categoria os que tiverem 220 Kgs. ou mais de carcaça deduzido o enxugo, apresentando boa conformação e massas musculares convexas.

    3 — São considerados de 2.ª categoria os animais com peso superior a 180 kgs e inferior a 220 kgs e todos os que não apresentem as características do número anterior.

    4 — São vitelos os animais até aos seis meses de idade (sem agastamento dos cantos) e com o peso mínimo de 80 kgs, depois de deduzido o enxugo.

    5 — São vacas as fêmeas que tenham ultrapassado o segundo desfecho.

    6 São bois os animais castrados que tenham ultrapassado o segundo desfecho. 7 — Todos os animais que não se enquadrem nestas categorias (novilhos e vitelos) serão considerados como adultos para efeito de preços.

  4. — Aos preços referidos no...

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