Portaria N.º 29/2001 de 17 de Maio

S.R. DO AMBIENTE

Portaria Nº 29/2001 de 17 de Maio

Numa região insular como os Açores, onde todas as Ilhas são importantes para actividades humanas, o objectivo da coesão regional, é um pressuposto que reclama o pleno aproveitamento das oportunidades de desenvolvimento ilha a ilha, dentro das respectivas limitações de capacidade e das suas potencialidades específicas, sabendo que cada ilha apresenta características bem diferenciadas - biofísicas e ambientais, socio-económicas, de dimensão territorial e demográfica, de infra-estruturação regional e local, e de localização relativa no arquipélago.

A prossecução destes objectivos exige da administração regional a assunção de uma atitude de planeamento no que concerne ao planeamento ambiental e ao ordenamento do território, visando um desenvolvimento sustentável.

A elaboração de planos é uma das vias mais importantes para a preservação do ambiente e para o ordenamento territorial. Este facto torna-se indispensável, desde logo, quando nos deparamos com uma múltipla variedade de interesses que envolvem decisões quanto aos usos do solo, nomeadamente aqueles que se integram na faixa costeira, considerando a sua vocação para uma multiplicidade de utilizações.

A coordenação dos vários níveis de controlo dos usos do solo mostra que são necessários diversos comportamentos objectivos, qualitativos, quantitativos e participativos, com vista à concretização desse processo.

A adopção de um modelo territorial é, contudo, resultado de um esforço colectivo. A vitalidade e a capacidade interventora da sociedade são factores que determinam o êxito na evolução do território.

A gestão do território deve ser participativa para ser eficaz, sendo necessário criar sistemas de participação entre a Administração e a sociedade civil para levar a cabo novas iniciativas, definir prioridades e orientar acções no território.

Numa sociedade viva e dinâmica, as decisões relativas ao território devem envolver os cidadãos, de modo a que possam participar na sua gestão, pois a sustentabilidade necessita da participação democrática e do envolvimento da sociedade civil nas decisões que a afecta, isto é, o exercício pleno da cidadania.

Vem-se observando que os procedimentos administrativos muito demorados são cada vez menos úteis, por falta de organização adequada do processo de participação no sentido de garantir a representação adequada dos interesses em presença, a disponibilização da informação necessária bem como a tomada de decisão em tempo útil. É preciso avançar por um caminho que permita ganhar em agilidade e dar respostas adequadas a situações que mudam rapidamente, nas quais o exercício da cidadania e a participação dos diversos agentes são uma componente essencial.

Assim, e numa clara atitude inovadora procura-se regulamentar as competências e o modo de funcionamento da Comissão Mista de Coordenação dos Planos de Ordenamento da Orla Costeira.

Isto é, a experiência tem demonstrado que, no caso das anteriores Comissões Técnicas de Acompanhamento, o respectivo funcionamento era deficiente, no sentido que, por vezes, e sem fundamento justificável, o seu modo contribuía para adiamentos sucessivos da assunção de opções a serem traduzidas na formulação de propostas do plano respectivo.

Por outro lado, também demonstra a experiência, que a não adopção de um regulamento de funcionamento contribuiu, num passado recente, para que a análise de muitas questões importantes, em termos de opções, só se fizessem em sede das reuniões sem estarem suportadas em estudo e/ou ponderação efectuada em momento anterior à data de realização de cada reunião.

Por fim, a designação de representantes nas comissões mistas de coordenação não pode ser só encarada como uma mera questão de forma, na medida em que esses representantes devem estar mandatados e conhecerem as orientações e objectivos do departamento ou entidade que representam, relativamente ao âmbito do plano cuja elaboração acompanham, e não constituírem apenas veículos de informação para o centro decisor.

Nestes termos, considera-se que as entidades representadas nas Comissões Mistas de Coordenação são as responsáveis ou as principais interessadas na resolução ou prevenção das questões mais prementes do âmbito territorial ou temático dos Planos de Ordenamento da Orla Costeira.

Essas entidades, devem contribuir, no âmbito das suas competências, para a análise e avaliação do processo de elaboração dos Planos de Ordenamento da Orla Costeira, ao longo das suas fases sucessivas até à proposta final de Plano, e contribuir ainda para a deliberação colectiva sobre a aceitação e aprovação dos trabalhos até então desenvolvidos, sobre a sua continuação e eventuais ajustamentos futuros à fase anterior, e sobre a sua aprovação final.

Assim, de acordo com os poderes que me são conferidos pelo n.º 11 da Resolução n.º 139/2000, de 17 de Agosto, pelo n.º 9 da Resolução n.º 152/2000, de 12 de Outubro, e pelo n.º 10 da Resolução n.º 153/2000, de 12 de Outubro, é aprovado o presente Regulamento que define as competências e o modo de funcionamento das várias Comissões Mistas de Coordenação (CMC) dos Planos de Ordenamento da Orla Costeira.

CAPÍTULO I

Da Competência e Constituição da Comissão Mista de

Coordenação dos Pooc

Artigo 1.º

Competência e coordenação

1 - Compete às Comissões Mistas de Coordenação dos Planos de Ordenamento da Orla Costeira, abreviadamente designadas por CMC, em função dos interesses a salvaguardar e da relevância das implicações técnicas a considerar, proceder ao acompanhamento assíduo e continuado da elaboração de um Plano de Ordenamento da Orla Costeira, cuja deliberação de elaboração tenha sido determinada por Resolução do Governo Regional dos Açores, nos termos da lei, bem como deliberar sobre os relatórios relativos a cada fase de elaboração do plano, estabelecendo orientações para as fases seguintes.

2 - Compete ainda à CMC, definir e suprir os aspectos que tenham ficado insuficientemente explicitados na proposta técnica a ser seguida pela equipa que elabora o plano, proceder à articulação de políticas e projectos sectoriais com repercussão na área de incidência do plano, dar parecer, mediante solicitação do Presidente da CMC, sobre acções a desenvolver relativamente àquela área, bem como propor a adopção de medidas cautelares para essa mesma área.

3 - Compete também à CMC, no final dos trabalhos de elaboração de um Plano de Ordenamento...

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