Portaria n.º 1/2020 de 2 de janeiro de 2020
Data de publicação | 02 Janeiro 2020 |
Número da edição | 1 |
Órgão | Vice-Presidência do Governo, Emprego e Competitividade Empresarial |
Seção | Série 1 |
O Regulamento (UE) n.º 228/2013, do Parlamento e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das Regiões Ultraperiféricas da União, criou um Regime Específico de Abastecimento em relação a alguns produtos agrícolas enumerados no anexo I do Tratado, essenciais para o consumo humano ou para o fabrico de outros produtos.
Nos termos do segundo parágrafo do n.º 1 do artigo 6.º do citado Regulamento, é elaborado um projeto de programa global, que inclui um plano de previsões de abastecimento das regiões ultraperiféricas, com indicação dos produtos, as respetivas quantidades e os montantes das ajudas para o abastecimento a partir da comunidade, apresentado pelo Estado Português à Comissão Europeia.
As normas de execução do Regime Específico de Abastecimento estão fixadas no Regulamento de Execução (UE) n.º 180/2014, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2014.
Assim, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pela Vice-Presidência do Governo Regional, ao abrigo da alínea c) do número 1 do artigo 89.º do Estatuto Político – Administrativo da Região Autónoma dos Açores e nos termos da Resolução n.º 41/2007, de 26 de abril, o seguinte:
1 - São fixados os valores unitários da ajuda para as estimativas de abastecimento do Regime Específico de Abastecimento, conforme quadro anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - Sempre que a soma das quantidades declaradas para abastecimento pelos operadores registados, nos termos do Regulamento Delegado (UE) n.º 179/2014, da Comissão, de 6 de novembro de 2013, resulte num valor superior aos contingentes fixados na presente portaria, estes últimos serão distribuídos com base num sistema de quota individual.
3 - O sistema de quotas será determinado, em valor percentual, tendo por referência as quantidades executadas por cada operador em relação à totalidade dos abastecimentos nos três anos imediatamente anteriores a cada exercício económico em causa.
4 - Para efeitos do número anterior, será considerado um sub-contingente para o trigo mole panificável e um outro para os restantes cereais.
5 - Para efeitos do número 2, sempre que as quantidades declaradas, por operador, sejam inferiores a 1.000 toneladas, estas serão satisfeitas integralmente.
6 - É reservado um contingente específico máximo de 3.750 toneladas, proveniente do sub-contingente dos restantes cereais, para os operadores estabelecidos nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Pico, Flores e Corvo.
7 -...
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