Portaria n.º 30/2021 de 1 de abril de 2021
Data de publicação | 01 Abril 2021 |
Gazette Issue | 49 |
Órgão | Secretaria Regional do Mar e das Pescas |
Section | Série 1 |
O Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à Política Comum das Pescas (PCP), que abrange a conservação dos recursos biológicos marinhos e uma gestão das pescas orientada para eles, deve assegurar que as atividades piscícolas e aquícolas contribuam para a sustentabilidade ambiental, económica e social a longo prazo.
Com o objetivo de vincular a Região Autónoma dos Açores a práticas de sustentabilidade e responsabilidade na gestão da captura de recursos de interesse comercial, o Governo Regional, através da publicação da Portaria n.º 92/2019, de 30 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 113/2020, de 17 de agosto, fixou um limite máximo de possibilidades de captura de algumas espécies, destinado aos Açores, por forma a garantir a sustentabilidade dos recursos.
No decorrer do primeiro ano de vigência da referida portaria, atendendo aos constrangimentos decorrentes da pandemia de COVID-19, procedeu-se a ajustes nas disposições regulamentares.
Verifica-se, agora, face ao entendimento dos representantes do setor da pesca e à última informação científica relativa às espécies visadas, a necessidade de proceder a nova alteração desta regulamentação, ajustando as possibilidades de captura das espécies Mero (Epinephelus marginatus) e Veja (Sparisoma cretense) à situação atual criando, ainda, repartição das quotas por ilha, relativamente a esta última espécie. Acrescenta-se ainda a necessidade de redução do limite máximo anual das possibilidades de captura acessória do Cação (Galeorhinus galeus) face à mais recente informação relativa ao seu estado de conservação.
O Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, com a última alteração e republicação pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/A, de 13 de abril, que estabelece o quadro legal da pesca açoriana, dispõe, no n.º 1 do seu artigo 9.º, que o membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas pode estabelecer, por portaria, condicionamentos ao exercício da pesca no Mar dos Açores e prever os critérios e condições para a sua aplicação, com vista a adequar a pesca ao estado de exploração ou à condição dos recursos disponíveis e a sua abundância relativa, assegurando a conservação dos recursos marinhos e a gestão do...
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