Portaria n.º 38/2018 de 18 de abril de 2018

Data de publicação18 Abril 2018
Gazette Issue50
ÓrgãoSecretaria Regional da Agricultura e Florestas
SectionSérie 1
I SÉRIE Nº 50 QUARTA-FEIRA, 18 DE ABRIL DE 2018
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT
Secretaria Regional da Agricultura e Florestas
Portaria n.º 38/2018 de 18 de abril de 2018
A Portaria n.º 123/2015, de 29 de setembro estabelece as regras aplicáveis aos apoios a conceder no
âmbito da Submedida 9.1. – Criação de Agrupamentos e de Organizações de Produtores nos setores da
Agricultura e da Silvicultura, da Medida 9 – Criação de Agrupamentos e de Organizações de Produtores,
enquadrada no âmbito do artigo 27.º, n.º 1 do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 17 de dezembro.
Atendendo à necessidade de tornar mais clara a forma e os limites de apoio a conceder no âmbito da
Submedida referida, considerou-se necessário alterar a Portaria n.º 123/2015, de 29 de setembro.
Manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas, ao abrigo
da alínea ) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-administrativo da Região Autónoma dos Açores, d
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 123/2015, de 29 de setembro, que
estabelece as regras aplicáveis aos apoios a conceder no âmbito da Submedida 9.1. – Criação de
Agrupamentos e de Organizações de Produtores nos setores da Agricultura e da Silvicultura, da Medida
9 – Criação de Agrupamentos e de Organizações de Produtores, do Programa de Desenvolvimento
Rural da Região Autónoma dos Açores 2014-2020, abreviadamente designado por PRORURAL+.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 123/2015, de 29 de setembro
Os artigos 10.º e 12.º da Portaria n.º 123/2015, de 29 de setembro passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[…]
1 – […]
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º, o plano de atividades só pode ser
executado após a apresentação do pedido de apoio.
3 – […]
4 - […]
Artigo 12.º
[…]
1 - […]
I SÉRIE Nº 50 QUARTA-FEIRA, 18 DE ABRIL DE 2018
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2 - O apoio é concedido numa base forfetária de 10% do valor da produção comercializada (VPC)
previsto no plano de atividades, de forma degressiva nos termos do Anexo III do presente diploma, do
qual é parte integrante, em pagamentos anuais, durante um período máximo de 5 anos.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o apoio é concedido até ao limite de € 100 000,
calculado por ano e por beneficiário.
4 - O valor do apoio depende da confirmação do valor anual do VPC, até ao limite do VPC previsto no
plano de atividades.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - »(Anterior n.º 5.)
Artigo 3.º
Republicação
É republicada, no anexo I à presente Portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 123/2015, de
29 de setembro, com a redação atual.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretaria Regional da Agricultura e Florestas.
Assinada em 16 de abril de 2018.
O Secretário Regional da Agricultura e Florestas, João António Ferreira Ponte.

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