Portaria n.º 97/2018 de 6 de agosto de 2018

Data de publicação06 Agosto 2018
Número da edição101
ÓrgãoSecretaria Regional do Mar, Ciência e Tecnologia
SeçãoSérie 1
I SÉRIE Nº 101 SEGUNDA-FEIRA, 6 DE AGOSTO DE 2018
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT
Secretaria Regional do Mar, Ciência e Tecnologia
Portaria n.º 97/2018 de 6 de agosto de 2018
Em cumprimento com a Política Comum das Pescas, o Governo Regional tem adotado medidas que
visam a conservação dos recursos biológicos marinhos e uma gestão das pescas orientada para os
mesmos, assegurando, do mesmo modo que as atividades piscícolas contribuam para a
sustentabilidade ambiental, económica e social a longo prazo.
Neste enquadramento, revela-se necessária a aplicação de medidas de gestão e de exploração
sustentável de recursos vivos marinhos em algumas zonas marítimas do arquipélago dos Açores,
evidenciada por resultados obtidos em vários estudos científicos que têm vindo a ser elaborados pelo
Departamento de Oceanografia e Pescas, da Universidade dos Açores.
Relativamente à ilha Terceira, foi criado um grupo de trabalho que envolveu o Governo Regional, em
parceria com a Associação de Pescadores, Junta de Freguesia das Quatro Ribeiras e Câmara Municipal
da Praia da Vitória.
Concluiu-se pela importância de criar regras específicas de acesso e exercício da atividade da pesca
na zona marítima das Quatro Ribeiras.
O Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, alterado e republicado no Anexo II
do Decreto Legislativo Regional n.º 31/2012/A, de 6 de julho, que institui o Quadro legal da pesca
açoriana, determina, no seu artigo 7.º, que as medidas de conservação, gestão e exploração dos
recursos vivos marinhos no Mar dos Açores, a aplicar às embarcações regionais, aos apanhadores,
pescadores submarinos e aos pescadores de costa, bem como a aplicar no território de pesca dos
Açores, são definidas por portaria do membro do Governo Regional responsável pelas pescas.
A alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º do referido diploma legal define que, por portaria do membro do
Governo Regional responsável pelas pescas, podem ser estabelecidos condicionamentos ao exercício
da pesca através de regulamentação que interdite ou restrinja o seu exercício em certas áreas ou com
certas artes e instrumentos.
Define ainda o artigo 10.º do mesmo diploma, que podem ser estabelecidas pelo mesmo membro do
Governo, por portaria, a título permanente ou temporário, restrições ao exercício da pesca por motivos
de defesa do ambiente, investigação marinha, de exploração de recursos não piscatórios, ou por outros
motivos de interesse público.
Igualmente, vem o artigo 26.º do Quadro legal da pesca açoriana prever que podem ser
estabelecidas, por portaria do membro do Governo Regional responsável pelas pescas, normas
reguladoras do exercício da pesca em determinadas zonas portuárias, costeiras ou marítimas, com
marcada especificidade local.
Nos termos das alíneas b) e c), do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2007/A,
de 19 de abril, por portaria do membro do Governo Regional com competências na área das pescas,
podem ser estabelecidas regras adicionais ao regime jurídico do exercício da pesca lúdica,
nomeadamente no que se refere à delimitação de áreas e condições específicas para o exercício
daquele tipo de pesca, bem como à interdição ou restrição do exercício da pesca lúdica dirigida a certas
espécies, em certas áreas ou por certos períodos.
A presente portaria procede, assim, à regulamentação do exercício da atividade da pesca numa zona
marinha em redor da ilha Terceira.
Foram ouvidas as associações representativas do setor da pesca, que se manifestaram
favoravelmente, a Junta de Freguesia das Quatro Ribeiras e Câmara Municipal da Praia da Vitória.

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