Portaria N.º 39/2011 de 23 de Maio

A Montanha do Pico encerra um conjunto de valores naturais que necessitam de ser preservados através do controlo dos acessos e da manutenção de regras de comportamento compatíveis com os objectivos que justificaram a classificação daquele território como área protegida. Essa classificação, inicialmente criada com a entrada em vigor do Decreto n.º 79/72, de 8 de Março, que determinou que a montanha da ilha do Pico passasse a constituir uma reserva integral, foi reforçado e alargado com a criação da Reserva Natural da Montanha da Ilha do Pico, através do Decreto Regional n.º 15/82/A, de 9 de Julho, e posteriormente reclassificada e integrada no Parque Natural do Pico pela alínea a) do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2008/A de 9 de Julho.

Nesse contexto, embora o artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2008/A, de 9 de Julho, que classifica a Reserva Natural da Montanha da Ilha do Pico, defina as actividades nela interditas e condicionadas, não se encontra definido o regime de acesso à Montanha, nem regulados os aspectos específicos referentes às actividades lúdicas e de visitação que podem ser realizadas naquela área protegida, o que se faz pelo presente diploma.

Essa regulamentação é feita considerando que as naturais dificuldades no acesso e os riscos indissociáveis à prática de montanhismo numa área natural com as características da Montanha do Pico, sujeita a frequentes mudanças meteorológicas e a largos períodos de visibilidade reduzida, impõem a necessidade de condicionar o acesso à presença de um guia credenciado ou ao uso de equipamento de rastreio dos visitantes e de intercomunicação que permita a rápida localização e evacuação em caso de acidente ou de intempérie.

Na elaboração do presente regulamento foi também considerada a experiência adquirida na vigência da Portaria n.º 64/2009, de 3 de Agosto, que estabeleceu, em regime experimental, o regulamento de acesso à Montanha da Ilha do Pico, o qual foi prorrogado no seu prazo de aplicação pela Portaria n.º 46/2010, de 12 de Maio. Dessa experiência resulta clara a necessidade de melhor promover, gerir e valorizar os recursos e valores naturais e culturais da área protegida, ordenando e regulamentado as intervenções susceptíveis de os degradar.

Por outro lado, a execução da política e acções de conservação da natureza e da biodiversidade, para além dos princípios gerais e específicos que se encontram estabelecidos na Lei de Bases do Ambiente (Lei nº 11/87, de 7 de Abril), deve pautar-se igualmente pelo princípio da compensação, pelo utilizador, dos efeitos negativos provocados pelo uso dos recursos naturais, razão pela qual se estabelecem mecanismos de responsabilização individual aplicáveis aos visitantes.

No que respeita à actividade dos guias e das empresas que se dedicam à promoção e acompanhamento das visitas, aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de Maio, que estabelece as condições de acesso e exercício da actividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos.

Manda o Governo Regional, pelo Secretário Regional do Ambiente e do Mar, nos termos da alínea f) do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2008/A, de 9 de Julho, e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2004/A, de 10 de Abril, o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento de Acesso à Montanha da Ilha do Pico, que constituiu o anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - São revogadas a Portaria n.º 64/2009, de 3...

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