Portaria N.º 73/2007 de 7 de Novembro

O Decreto Legislativo Regional n.º 6/91/A, de 8 de Março, criou um regime jurídico de preços na Região Autónoma dos Açores. Este diploma estabeleceu que os preços dos bens e serviços vendidos na Região ficariam sujeitos aos seguintes regimes: preços livres, preços máximos, preços declarados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços vigiados.

Por outro lado, a Portaria n.º 73/2006, de 24 de Agosto, procedeu ao reordenamento do regime jurídico de preços, integrando diversos bens e serviços nos regimes previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 6/91/A, de 8 de Março.

Atendendo à dinâmica do processo e à própria evolução do mercado, importa proceder aos reajustamentos necessários.

Nestes termos, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Economia, ao abrigo do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/91/A, de 8 de Março, o seguinte:

  1. - Ficam sujeitos ao regime de preços máximos, previsto no artigo 3º do Decreto Legislativo Regional nº 6/91/A, de 8 de Março, os bens e serviços constantes no anexo I à presente portaria, observando-se as seguintes condições:

    a)As empresas interessadas poderão, em qualquer altura, solicitar a revisão dos preços instruindo o pedido com os elementos justificativos do aumento pretendido, designadamente com elementos contabilísticos sobre a evolução das respectivas actividades económicas e com a análise detalhada dos custos de produção e venda dos bens e serviços.

    b)Os serviços dependentes do membro do governo que tutela a respectiva actividade económica poderão solicitar o envio de outros elementos que considerem necessários à apreciação do pedido e recorrer, para o mesmo efeito, ao exame directo da contabilidade das empresas.

  2. - Ficam sujeitos ao regime de preços contratados, previsto no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/91/A, de 8 de Março, os bens e serviços constantes no anexo II à presente portaria, observando-se as seguintes condições:

    a)O contrato que consubstancia o acordo de preços obriga, para além do Governo da Região Autónoma dos Açores, apenas as empresas signatárias do mesmo e, no caso do outorgante ser uma associação, apenas os agentes económicos nela filiadas.

    b)O Governo é representado na outorga pelo Secretário Regional da Economia.

    c)No caso de preços de bens e serviços vendidos por empresas públicas regionais, cuja fixação careça de autorização tutelar, a competência para a outorga do contrato e as competências referidas nas alíneas f) e h) são exercidas conjuntamente pelo Vice-Presidente do Governo e pelo...

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