Portaria N.º 77/1985 de 26 de Novembro

S.R. DOS ASSUNTOS SOCIAIS

Portaria Nº 77/1985 de 26 de Novembro

O Decreto-Lei n.º 144/82, de 27 de Abril, aplicado à Região. com adaptações. pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 32/82/A, de 13 de Agosto, estabelece, no respectivo artigo 14.º a necessidade de publicação dos normativos regulamentares convenientes ao funcionamento do sistema de verificação das incapacidades permanentes.

Assim, usando das faculdades conferidas pelo Estatuto da Região Autónoma dos Açores — Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto:

Manda o Governo Regional dos Açores pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais:

ARTIGO ÚNICO

É aprovado o Regulamento de Verificação de Incapacidades Permanentes. anexo à presente Portaria.

Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, 14 de Outubro de 1985.— O Secretário Regional dos Assuntos Sociais, Carlos Henrique da Gosta Neves.

REGULAMENTO DE VERIFICAÇÃO

DE INCAPACIDADES PERMANENTES

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 1.º

(Enquadramento)

A verificação de incapacidades permanentes, com vista à eventual abertura de direito a prestações pecuniárias de segurança social, efectua-se nos termos do estabelecido no Decreto-Lei n.º 144/82, de 27 de Abril, aplicado à Região pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 32/82/A, de 13 de Agosto e regulamentação subsequente.

Artigo 2.º

(Atribuições)

  1. O processo a que se refere o artigo anterior, bem como toda a actividade correlativa, é assegurado pelos Centros de Prestações Pecuniárias de Segurança Social que procedem à verificação das situações de invalidez ou incapacidade permanente congénita ou adquirida, para efeitos de enquadramento nas condições legalmente previstas para a abertura do direito a prestações pecuniárias de segurança social ou revisão das situações já enquadradas.

  2. Para efeito de aplicação do presente regulamento entende-se por incapacidade permanente e por invalidez, o que está defini nos diplomas legais que regulam a atribuição das prestações pecuniárias decorrentes da superveniência daquelas situações.

  3. Por Despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, pode ser determinada a intervenção dos Centros de Prestações Pecuniárias de Segurança Social na verificação de situações de incapacidade permanente para efeito de acesso de deficientes a equipamentos e serviços de acção social.

    Artigo 3.º

    (Competência)

    Na execução das atribuições a que se refere o artigo anterior, compete aos Centros de Prestações Pecuniárias de Segurança Social:

    1. Verificar a situação clínica dos requerentes, determinando, com base nos elementos de diagnóstico tidos por necessários, a origem, a natureza e a extensão da redução física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual provocada pela deficiência;

    2. Considerar as capacidades remanescentes do deficiente e avaliar as repercussões sócio-profissionais da incapacidade face as perspectivas concretas e actuais da sua reabilitação profissional e inserção rio mercado normal do emprego

    3. Estudar e propôr os métodos mais adequados a uma eficaz. objectiva e justa avaliação e graduação da intensidade da invalidez com base na ponderação das necessidades específicas decorrentes das limitações funcionárias detectadas.

      Artigo 4.º

      (Recursos)

      Para o exercício da competência prevista no artigo anterior, os Centros de Prestações Pecuniárias de Segurança Social dispõem de um conjunto de meios especializados de peritagem funcionando, no seu âmbito, as seguintes entidades:

    4. Comissão Técnica de Verificação

    5. Comissão Técnica de Recurso:

    6. Médicos-Relatores.

  4. Os Centros de Prestações Pecuniárias de Segurança Social asseguram o apoio adequado ao exercício da actividade das Comissões de Verificação, de Recurso e dos Médico-Relatores.

    CAPÍTULO II

    DOS MEIOS

    SECÇÃO I

    DISPOSIÇÕES COMUNS

    Artigo 5.º

    (Âmbito Geográfico)

  5. As comissões de verificação de incapacidades permanentes. as comissões de recurso e os Médicos-Relatores exercem em regra a respectiva actividade na área geográfica coberta pelo Centro de Prestações Pecuniárias de Segurança Social em que se integram

  6. Sempre que se mostre conveniente poderá ser criada mais do que uma comissão de verificação em cada um dos Centros de Prestações Pecuniárias.

  7. Por acordo entre os Centros de Prestações Pecuniárias de Segurança Social poderão ser igualmente criadas comissões comuns, abrangendo a área geográfica de mais do que um Centro.

    Artigo 6.º

    (Independência Técnica)

    Os peritos médicos e assessores técnicos de emprego membros das comissões de verificação de incapacidades permanentes e de recurso, bem como os Médicos-Relatores, asseguram o exercício da respectiva actividade com a independência técnica adequada às características das respectivas funções, sem prejuízo do acatamento do estabelecido no presente regulamento e demais legislação aplicável.

    Artigo 7.º

    (Sigilo Profissional)

    O pessoal do Centro de Prestações Pecuniárias de Segurança Social que. a qualquer titulo ou por qualquer forma, intervenha no processo a que se refere o presente regulamento, fica obrigado a sigilo profissional em tudo o que se relacione com tal actividade.

    Artigo 8.º

    (Funcionamento e Remuneração)

  8. Os horários de serviço e demais condições inerentes ao exercício das funções dos peritos bem como a tabela das respectivas remunerações, serão regulados por Despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

  9. A remuneração dos Médicos-Relatores será calculada por relatório concluído, mediante tabela a aprovar por Despacho do Secretário Regional dos Assuntos sociais e os horários de serviço e demais condições de trabalho serão estabelecidos pelos competentes Centros de Prestações Pecuniárias de Segurança Social, em função das...

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