Portaria N.º 98/2009 de 30 de Novembro

A Portaria nº 40/2008, de 14 de Maio, aprovou o Regulamento de aplicação da Medida 1.3 - “Reforma Antecipada”, do Eixo 1: “Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2007-2013;

Considerando a necessidade de introduzir alterações ao referido regulamento, de modo a introduzir alguns ajustamentos no seu regime, mais adequados com os objectivos pretendidos e considerar as alterações aos critérios de selecção apreciadas em Comité de Acompanhamento do PRORURAL;

Assim, manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas, ao abrigo da alínea l) do nº 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 4º, 15º, 16º, 17º e 21º do Regulamento de aplicação da Medida 1.3 - “Reforma Antecipada”, do Eixo 1: “Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2007-2013, aprovado pela Portaria nº 40/2008, de 14 de Maio, são alterados passando a ter a seguinte redacção:

“Artigo 4.º

(…)

Para efeitos do presente Regulamento, além das definições constantes do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por:

  1. ………………………………….

  2. ………………………………….

  3. ………………………………….

  4. ………………………………….

  5. ………………………………….

  6. ………………………………….

  7. ………………………………….

  8. ………………………………….

  9. “Exploração agrícola”: o conjunto das unidades de produção submetidas a gestão única por um agricultor e localizadas no território da Região Autónoma dos Açores;

  10. ………………………………….

  11. ………………………………….

  12. ………………………………….

  13. ………………………………….

  14. ………………………………….

    Artigo 15.º

    (…)

    1. ………………………………….

    2. ………………………………….

    3. ………………………………….

    4. ………………………………….

    5. São recusados os pedidos de apoio que não cumpram os critérios de elegibilidade, cuja pontuação obtida com a aplicação dos critérios de selecção seja inferior a 12 pontos ou para os quais não exista cobertura orçamental para assegurar o seu financiamento.

    6. ………………………………….

    7. …………………………………..

      Artigo 16.º

      (…)

    8. A análise dos pedidos de apoio inclui a aplicação dos critérios de selecção, constantes do anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante, sendo seleccionados para decisão os pedidos que preencham todos os requisitos de elegibilidade e ordenados por ordem decrescente da pontuação obtida pela aplicação dos referidos critérios.

    9. Os pedidos de apoio que não atinjam 12 valores após a aplicação dos critérios de selecção são decididos desfavoravelmente.

    10. Em caso de igualdade os pedidos são aprovados em função da data da sua apresentação com todas as informações e documentos exigidos.

    11. Quando se verificarem restrições orçamentais, nos termos descritos nos nºs 5 e 6, do artigo 14.º, os pedidos são ordenados por ordem decrescente de pontuação obtida pela aplicação dos critérios de selecção e decididos por essa ordem até ao limite orçamental previsto no aviso de abertura para apresentação dos pedidos de apoio.

      Artigo 17.º

      (…)

    12. ………………………………….

    13. Após a recepção do contrato de financiamento o beneficiário dispõe de um prazo de 60 dias para a devolução do mesmo, devidamente firmado, e acompanhado, quando aplicável, da documentação comprovativa de que as condicionantes pré-contratuais estão cumpridas.

    14. ………………………………….

      Artigo 21.º

      (…)

    15. ………………………………….

    16. ………………………………….

    17. ………………………………….

    18. ………………………………….

    19. Sempre que se verifique o incumprimento do cessionário o cedente fica obrigado a apresentar comprovativos da transferência dos prédios da sua propriedade para outro cessionário, que reúna as condições de elegibilidade previstas no nº 1 ou nº2 do artigo 9º, no prazo máximo de 6 meses, após ter conhecimento do incumprimento, sob pena de ser excluído do apoio e obrigado à devolução total dos montantes já recebidos.”

      Artigo 2.º

      Ao Regulamento de aplicação da Medida 1.3 - “Reforma Antecipada”, do Eixo 1: “Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2007-2013, aprovado pela Portaria nº 40/2008, de 14 de Maio, é aditado um anexo com a seguinte redacção:

      “ANEXO

      Artigo 3.º

      É republicado, em anexo à presente Portaria dela fazendo parte integrante, o Regulamento de aplicação da Medida 1.3 - “Reforma Antecipada”, do Eixo 1: “Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2007-2013, aprovado pela Portaria nº 40/2008, de 14 de Maio, com as alterações ora introduzidas.

      Artigo 4.º

      O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos à data da entrada em vigor da Portaria nº 40/2008, de 14 de Maio, à excepção das alterações efectuadas ao artigo 14º e anexo do Regulamento de aplicação da Medida 1.3 - “Reforma Antecipada”, do Eixo 1: “Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2007-2013, aprovado pela Portaria nº 40/2008, de 14 de Maio, que produzem efeito a 1 de Julho de 2009.

      Secretaria Regional da Agricultura e Florestas.

      Assinada em 23 de Novembro de 2009.

      O Secretário Regional da Agricultura e Florestas, Noé Venceslau Pereira Rodrigues.

      Anexo

      Regulamento de Aplicação da Medida 1.3 “Reforma Antecipada” do Eixo 1: “Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, do Prorural

      CAPÍTULO I

      Disposições gerais

      Artigo 1.º

      Objecto

    20. O presente Regulamento estabelece as regras aplicáveis aos apoios a conceder no âmbito da Medida 1.3 - “Reforma Antecipada do Eixo 1- Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal, do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores, adiante designado por PRORURAL.

    21. Os apoios mencionados no número anterior enquadram-se no código comunitário 113 “Reforma antecipada dos agricultores e trabalhadores agrícolas”, previsto no ponto 7 do Anexo II do Regulamento (CE) n.º 1974/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro, de 2006.

      Artigo 2.º

      Objectivos

      O regime de ajudas instituído pelo presente Regulamento tem por objectivos, nomeadamente, os seguintes:

  15. Favorecer o emparcelamento agrícola de explorações ou parcelas de modo a permitir uma maior viabilidade económica das novas explorações;

  16. Proporcionar um rendimento adequado aos agricultores que decidam cessar as suas actividades agrícolas;

  17. Favorecer a substituição de agricultores idosos por jovens agricultores que possam melhorar a viabilidade económica das explorações resultantes.

    Artigo 3.º

    Área geográfica de aplicação

    O presente Regulamento aplica-se a todo o território da Região Autónoma dos Açores.

    Artigo 4.º

    Definições

    Para efeitos do presente Regulamento, além das definições constantes do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por:

  18. “Agricultor a título principal (ATP)”:

  19. A pessoa singular, cujo rendimento bruto proveniente da actividade agrícola é igual ou superior a 50% do seu rendimento global e que dedica pelo menos 50% do seu tempo total de trabalho à sua exploração agrícola, e que não exerce uma actividade que ocupe mais de metade do horário profissional de trabalho que, em condições normais, caberia ao trabalhador a tempo inteiro dessa profissão e não beneficiem de uma pensão de reforma ou de invalidez, qualquer que seja o regime de segurança social aplicável;

    ii) A pessoa colectiva que, nos termos do respectivo estatuto, exerça a actividade agrícola como actividade principal e, quando for o caso, outras actividades secundárias relacionadas com a actividade principal e cujos gerentes, obrigatoriamente pessoas singulares e sócios da pessoa colectiva, dediquem pelo menos 50% do seu tempo total de trabalho à exploração onde exercem a actividade agrícola, dela auferindo, no mínimo 50% do seu rendimento global e desde que detenham no seu conjunto, pelo menos 10% do capital social e não beneficiem de uma pensão de reforma ou de invalidez, qualquer que seja o regime de segurança social aplicável.

  20. ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT