Portaria N.º 98/2009 de 30 de Novembro
A Portaria nº 40/2008, de 14 de Maio, aprovou o Regulamento de aplicação da Medida 1.3 - “Reforma Antecipada”, do Eixo 1: “Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2007-2013;
Considerando a necessidade de introduzir alterações ao referido regulamento, de modo a introduzir alguns ajustamentos no seu regime, mais adequados com os objectivos pretendidos e considerar as alterações aos critérios de selecção apreciadas em Comité de Acompanhamento do PRORURAL;
Assim, manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas, ao abrigo da alínea l) do nº 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 4º, 15º, 16º, 17º e 21º do Regulamento de aplicação da Medida 1.3 - “Reforma Antecipada”, do Eixo 1: “Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2007-2013, aprovado pela Portaria nº 40/2008, de 14 de Maio, são alterados passando a ter a seguinte redacção:
“Artigo 4.º
(…)
Para efeitos do presente Regulamento, além das definições constantes do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por:
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“Exploração agrícola”: o conjunto das unidades de produção submetidas a gestão única por um agricultor e localizadas no território da Região Autónoma dos Açores;
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Artigo 15.º
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São recusados os pedidos de apoio que não cumpram os critérios de elegibilidade, cuja pontuação obtida com a aplicação dos critérios de selecção seja inferior a 12 pontos ou para os quais não exista cobertura orçamental para assegurar o seu financiamento.
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Artigo 16.º
(…)
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A análise dos pedidos de apoio inclui a aplicação dos critérios de selecção, constantes do anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante, sendo seleccionados para decisão os pedidos que preencham todos os requisitos de elegibilidade e ordenados por ordem decrescente da pontuação obtida pela aplicação dos referidos critérios.
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Os pedidos de apoio que não atinjam 12 valores após a aplicação dos critérios de selecção são decididos desfavoravelmente.
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Em caso de igualdade os pedidos são aprovados em função da data da sua apresentação com todas as informações e documentos exigidos.
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Quando se verificarem restrições orçamentais, nos termos descritos nos nºs 5 e 6, do artigo 14.º, os pedidos são ordenados por ordem decrescente de pontuação obtida pela aplicação dos critérios de selecção e decididos por essa ordem até ao limite orçamental previsto no aviso de abertura para apresentação dos pedidos de apoio.
Artigo 17.º
(…)
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Após a recepção do contrato de financiamento o beneficiário dispõe de um prazo de 60 dias para a devolução do mesmo, devidamente firmado, e acompanhado, quando aplicável, da documentação comprovativa de que as condicionantes pré-contratuais estão cumpridas.
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Artigo 21.º
(…)
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Sempre que se verifique o incumprimento do cessionário o cedente fica obrigado a apresentar comprovativos da transferência dos prédios da sua propriedade para outro cessionário, que reúna as condições de elegibilidade previstas no nº 1 ou nº2 do artigo 9º, no prazo máximo de 6 meses, após ter conhecimento do incumprimento, sob pena de ser excluído do apoio e obrigado à devolução total dos montantes já recebidos.”
Artigo 2.º
Ao Regulamento de aplicação da Medida 1.3 - “Reforma Antecipada”, do Eixo 1: “Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2007-2013, aprovado pela Portaria nº 40/2008, de 14 de Maio, é aditado um anexo com a seguinte redacção:
“ANEXO
Artigo 3.º
É republicado, em anexo à presente Portaria dela fazendo parte integrante, o Regulamento de aplicação da Medida 1.3 - “Reforma Antecipada”, do Eixo 1: “Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2007-2013, aprovado pela Portaria nº 40/2008, de 14 de Maio, com as alterações ora introduzidas.
Artigo 4.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos à data da entrada em vigor da Portaria nº 40/2008, de 14 de Maio, à excepção das alterações efectuadas ao artigo 14º e anexo do Regulamento de aplicação da Medida 1.3 - “Reforma Antecipada”, do Eixo 1: “Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2007-2013, aprovado pela Portaria nº 40/2008, de 14 de Maio, que produzem efeito a 1 de Julho de 2009.
Secretaria Regional da Agricultura e Florestas.
Assinada em 23 de Novembro de 2009.
O Secretário Regional da Agricultura e Florestas, Noé Venceslau Pereira Rodrigues.
Anexo
Regulamento de Aplicação da Medida 1.3 “Reforma Antecipada” do Eixo 1: “Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, do Prorural
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
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O presente Regulamento estabelece as regras aplicáveis aos apoios a conceder no âmbito da Medida 1.3 - “Reforma Antecipada do Eixo 1- Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal, do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores, adiante designado por PRORURAL.
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Os apoios mencionados no número anterior enquadram-se no código comunitário 113 “Reforma antecipada dos agricultores e trabalhadores agrícolas”, previsto no ponto 7 do Anexo II do Regulamento (CE) n.º 1974/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro, de 2006.
Artigo 2.º
Objectivos
O regime de ajudas instituído pelo presente Regulamento tem por objectivos, nomeadamente, os seguintes:
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Favorecer o emparcelamento agrícola de explorações ou parcelas de modo a permitir uma maior viabilidade económica das novas explorações;
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Proporcionar um rendimento adequado aos agricultores que decidam cessar as suas actividades agrícolas;
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Favorecer a substituição de agricultores idosos por jovens agricultores que possam melhorar a viabilidade económica das explorações resultantes.
Artigo 3.º
Área geográfica de aplicação
O presente Regulamento aplica-se a todo o território da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, além das definições constantes do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por:
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“Agricultor a título principal (ATP)”:
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A pessoa singular, cujo rendimento bruto proveniente da actividade agrícola é igual ou superior a 50% do seu rendimento global e que dedica pelo menos 50% do seu tempo total de trabalho à sua exploração agrícola, e que não exerce uma actividade que ocupe mais de metade do horário profissional de trabalho que, em condições normais, caberia ao trabalhador a tempo inteiro dessa profissão e não beneficiem de uma pensão de reforma ou de invalidez, qualquer que seja o regime de segurança social aplicável;
ii) A pessoa colectiva que, nos termos do respectivo estatuto, exerça a actividade agrícola como actividade principal e, quando for o caso, outras actividades secundárias relacionadas com a actividade principal e cujos gerentes, obrigatoriamente pessoas singulares e sócios da pessoa colectiva, dediquem pelo menos 50% do seu tempo total de trabalho à exploração onde exercem a actividade agrícola, dela auferindo, no mínimo 50% do seu rendimento global e desde que detenham no seu conjunto, pelo menos 10% do capital social e não beneficiem de uma pensão de reforma ou de invalidez, qualquer que seja o regime de segurança social aplicável.
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