Portaria N.º 79/1988 de 25 de Outubro

S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS

Portaria Nº 79/1988 de 25 de Outubro

Considerando as orientações já estabelecidas em portarias anteriores, manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, ao abrigo do disposto nos Decretos Regionais n.º 11/77/A, de 20 de Maio e n.º 1/82/A, de 28 de Janeiro, o seguinte:

  1. Os valores máximos das rendas dos novos arrendamentos de prédios rústicos para o ano de 19 88/89 serão os que se encontram reproduzidos no mapa anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.

  2. Os valores das rendas fixadas em géneros, seja qual for a sua espécie e qualidade, nunca poderão ultrapassar os valores máximos estabelecidos no número 1 desta portaria.

  3. Nos concelhos, onde apenas é indicado um único valor, ele deve ser obrigatoriamente entendido como o valor máximo para os terrenos de melhor qualidade. entendendo-se como tal não só a melhor aptidão agrícola, mas também a sua melhor localização e vias de acesso.

  4. Os valores das rendas para os novos contratos de arrendamento devem ser expressos em escudos por hectare.

  5. No estabelecimento do valor das rendas, quer de acordo entre o rendeiro e senhorio, quer pelo Tribunal deverão ser tomados sempre em conta os seguintes factores:

  1. Categoria e classe das terras;

  2. Tipos de cultura ou exploração predominante e seus graus de rendibilidade;

  3. Localização dos prédios e vias de acesso;

  4. ...

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