Portaria N.º 82/2004 de 14 de Outubro

S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS

Portaria n.º 82/2004 de 14 de Outubro de 2004

Considerando que se mantêm os objectivos de reestruturação do sector do leite e de lacticínios;

Considerando a necessidade de continuar a promover a modernização estrutural do referido sector;

Considerando a possibilidade de apoiar os produtores detentores de explorações agrícolas inadequadas do ponto de vista económico;

Considerando, por fim, as consequências da produção pecuária intensiva para os recursos naturais das nossas ilhas, os quais são geograficamente limitados;

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 1788/2003, do Conselho, de 29 de Setembro.

Manda o Governo Regional da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas o seguinte:

Artigo 1.º

É atribuída uma indemnização aos produtores da Região Autónoma dos Açores, detentores de uma quantidade de referência a título de entregas e ou de vendas directas de leite de vaca, que se comprometam a abandonar definitiva e integralmente a produção leiteira até ao dia 31 de Março de 2005.

Artigo 2.º

O montante da indemnização a pagar pelas quantidades a que se refere o número anterior é de 0,40 € por quilograma.

Artigo 3.º

  1. A indemnização é concedida para as quantidades de referência detidas pelos produtores à data da candidatura e o seu pagamento será efectuado nos anos civis de 2005 e 2006, sendo o primeiro pagamento efectuado a partir de 15 de Abril de 2005 e o restante a partir de 15 de Abril de 2006.

  2. Nos casos em que o produtor não utilizou 70% da sua quantidade de referência na campanha 2003/2004, o produtor poderá optar por receber a indemnização prevista no nº 1, tendo por base as entregas corrigidas registadas nessa campanha, ou aguardar pela decisão final de alteração da sua quantidade de referência na sequência do processo de audiência prévia efectuado pelo INGA da referida campanha.

    Artigo 4.º

  3. A quantidade de referência a ser resgatada será afectada à reserva nacional.

  4. As quantidades a afectar à reserva nacional, serão integralmente distribuídas na Região Autónoma dos Açores

    Artigo 5.º

  5. As candidaturas serão apresentadas pelos produtores, ou seus representantes, entre os dias 6 de Outubro e 8 de Novembro de 2004, nos serviços de ilha da Direcção Regional de Desenvolvimento Agrário, em impresso próprio a fornecer aos interessados acompanhado dos justificativos das situações de excepção previstas na presente Portaria.

  6. Os Serviços de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT