Portaria N.º 56/1980 de 1 de Setembro

S.R. DOS TRANSPORTES E TURISMO, S.R. DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA

Portaria Nº 56/1980 de 1 de Setembro

Considerando que na Indústria Hoteleira, e em especial no Sector de alojamento, se optou nos Açores pelo regime declarados pela Portaria N.º 37/77 de 29 de Novembro e considerando que a despeito de se verificar a necessidade de se introduzir alguns ajustamentos no que se refere às datas para apresentação das propostas e dos prazos de viabilidade destas, o referido regime continua a satisfazer.

Tendo presente a Portaria N.º 26-N/80, de 9 de Janeiro, e a necessidade e se traçar um regime que salvaguarda as especifidades que a Hotelaria e os serviços oficiais de Turismo experimentam,

Nestes termos,

Usando das faculdades conferidas no Estatuto Provisório da Região Autónoma dos Açores, manda o Governo Regional dos Açores pelos Secretários Regionais dos Transportes e Turismo e do Comércio e Indústria, ao abrigo da Portaria n.º 46/78 de 29 de Junho, o seguinte:

PREÇOS DE APOSENTO, PRIMEIRO ALMOÇO CONTINENTAL, ALMOÇO E JANTAR EM ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS

  1. - Os preços do aposento, do primeiro almoço continental, do almoço e do jantar, quando refeições completas, a praticar nos estabelecimentos hoteleiros de e sem interesse para o turismo, ficam sujeitos ao regime de preços declarados, nos termos do disposto na presente Portaria,

  2. - A declaração dos preços máximos e mínimos que se pretenda praticar em Estabelecimentos Hoteleiros de interesse para o turismo, relativamente aos serviços referido no número anterior, serão enviados pelos interessados directamente ou através das respectivas associações dos industriais de hotelaria à Direcção Regional de Turismo até 31 de Julho de cada ano, passando a vigorar os preços declarados, com observância do disposto nos números seguintes, pelo prazo de um ano contado a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte.

  3. - Nas declarações dos preços que pretendam praticar as empresas terão em conta o grupo e categoria do estabelecimento, a sua localização, a qualidade do serviço, os usos e margens comerciais habituais, a situação do mercado e as disposições legais aplicáveis.

  4. - As declarações de preços devem incluir todos os impostos e as taxas devidas pelo cliente.

  5. - As declarações serão apresentadas em triplicado destinando-se um dos exemplares a ser devolvido ao interessado com a data de entrada e a aprovação dos serviços.

  6. - Entende-se que a Direcção Regional de Turismo nada tem a opor à declaração de preços apresentada, se sobre ela não se pronunciar no prazo de 30 dias, contado da data da entrada da declaração nos serviços.

  7. - A Direcção Regional de Turismo, se não considerar justificado à luz dos critérios constantes no n.º 3, os preços declarados, comunicá-lo-á aos interessados, por ofício com aviso de recepção no prazo referido no número anterior, propondo desde logo os preços que considerar adequados.

  8. - Se os interessados nada comunicarem acerca dos preços propostos pela Direcção Regional de Turismo no prazo de 10 dias, com início a partir da data do aviso de recepção do ofício, entende-se...

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