Portaria N.º 61/2007 de 10 de Setembro

O Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/84/A, de 28 de Agosto, prevê, no seu artigo 7.º, a organização pela Secretaria Regional dos Assuntos Sociais de um registo das instituições particulares de solidariedade social.

A Portaria n.º 71/84, de 13 de Novembro do respectivo Secretário Regional, aprovou o Regulamento do Registo das Instituições Particulares de Solidariedade Social.

Decorridos 22 anos sobre a publicação da citada portaria, urge proceder à sua revisão, bem como à clarificação e uniformização de procedimentos.

No que respeita à clarificação de procedimentos delimitam-se os requisitos gerais dos actos de registo e os requisitos especiais da inscrição da constituição das instituições, bem como a clarificação de competências.

Assim, manda o Governo Regional da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais, tendo em conta o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, adaptado à Região, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/84/A, de 28 de Agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É aprovado o Regulamento de registo das Instituições Particulares de Solidariedade Social e Instituições equiparadas, em anexo ao presente diploma, bem como os respectivos anexos I,II e III, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 71/84, de 13 de Novembro

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.

Assinada em 23 de Agosto de 2007.

O Secretário Regional dos Assuntos Sociais, Domingos Manuel Cristiano Oliveira da Cunha.

REGULAMENTO DO REGISTO DAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL E INSTITUIÇÕES EQUIPARADAS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objectivos e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento define as regras a que obedece o registo respeitante às instituições particulares de solidariedade social, abrangidas pelo respectivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, que prossigam, exclusiva ou principalmente, os seguintes objectivos do âmbito da acção social do sistema de segurança social:

  1. Apoio a crianças e jovens;

  2. Apoio à família;

  3. Protecção aos grupos mais vulneráveis, nomeadamente pessoas com deficiência e idosos;

  4. Integração e promoção comunitária das pessoas e desenvolvimento das respectivas capacidades;

  5. Prevenção e reparação de situações de carência e desigualdade sócio-económica, de dependência, de disfunção, exclusão ou vulnerabilidade sociais.

    2 - As instituições particulares de solidariedade social são, no presente regulamento, designadas abreviadamente por instituições.

    Artigo 2.º

    Finalidades do registo

    O registo tem essencialmente por finalidades:

  6. Comprovar a natureza e os fins das instituições;

  7. Comprovar os factos jurídicos especificados neste diploma;

  8. Reconhecer a utilidade pública das instituições;

  9. Facultar o acesso às formas de apoio e cooperação previstas na lei.

    Artigo 3.º

    Competência para o registo

    1 - A realização dos actos de registo, bem como a instrução do processo de registo compete ao Instituto de Acção Social, adiante designado por IAS.

    Artigo 4.º

    Gratuitidade do registo

    Os actos de registo referidos neste regulamento são gratuitos.

    CAPÍTULO II

    Do registo

    Artigo 5.º

    Actos sujeitos a registo

    1 - Estão sujeitos a registo os seguintes actos:

  10. A constituição das instituições, os respectivos estatutos e suas alterações;

  11. A constituição das uniões, federações e confederações de Instituições, os respectivos estatutos, e suas alterações;

  12. A integração, a fusão e a cisão das instituições;

  13. A extinção das instituições, das suas uniões, federações e confederações e a atribuição dos respectivos bens;

  14. As acções de declaração de nulidade ou anulação dos actos de constituição ou de fundação das instituições;

  15. A eleição, designação e recondução dos membros dos corpos gerentes das instituições;

  16. As acções de declaração de nulidade ou anulação de deliberações sociais e de destituição dos membros dos corpos gerentes das instituições, bem como os procedimentos cautelares relativos às mesmas acções;

  17. As decisões finais, com trânsito em julgado, proferidas nas acções e procedimentos cautelares referidos nas alíneas d) e f);

  18. Os regulamentos dos benefícios concedidos pelas associações de socorros mútuos e respectivas alterações.

    2 - Para efeitos de registo, é equiparada a acto de constituição ou de fundação a alteração dos estatutos de associações ou fundações que passem a reunir as condições estabelecidas no artigo 1.º, do presente regulamento.

    Artigo 6.º

    Requisitos do registo

    1 - Só podem ser registados os actos constantes dos documentos que legalmente os comprovem.

    2 - O registo dos actos de constituição e dos estatutos das instituições depende de:

  19. Regularidade do acto de constituição;

  20. Verificação dos requisitos respeitantes à qualificação e aos objectivos das instituições definidos no artigo 1.º, do presente regulamento.

  21. Conformidade dos estatutos com o regime jurídico do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social;

  22. Viabilidade e interesse social dos fins estatutários.

    3 - A avaliação da viabilidade e interesse social dos fins estatutários terá em consideração:

  23. A adequação das actividades projectadas à satisfação das necessidades das comunidades a que se dirigem e às condições legalmente estabelecidas para o seu exercício;

  24. A existência de meios humanos e materiais suficientes e adequados à realização dos fins estatutários ou a verificação de capacidade para os adquirir.

    Artigo 7.º

    Inscrições e averbamentos

    1 - O registo compreende a inscrição e os averbamentos.

    2 - São registados por inscrição:

  25. Os actos constitutivos das instituições;

  26. Os estatutos das antigas pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, reformulados nos termos do n.º 2 do artigo 94.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social.

    3 - São registados por averbamento à correspondente inscrição:

  27. Os demais actos referidos no artigo 5.º;

  28. A conversão do registo provisório em definitivo;

  29. A caducidade e cancelamento...

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