Portaria N.º 79/2009 de 25 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2009, de 28 de Maio, que estabelece o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao sector da pesca no âmbito do Programa Operacional Pesca 2007-2013, no quadro do Fundo Europeu das Pescas (FEP) determina, na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º que, para as Regiões Autónomas, as diversas medidas nele previstas são objecto de regulamentação através de portaria do membro do Governo Regional responsável pelo sector das Pescas.

Através da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 108/2009, de 30 de Junho, foram definidos o representante da Região na Comissão de Coordenação Estratégica, a estrutura de apoio técnico do coordenador regional, os Organismos Intermédios e a composição da Secção Regional dos Açores da Unidade de Gestão do PROPESCAS, nos termos do Decreto-Lei n.º 80/2008, de 16 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2009, de 28 de Maio.

Assim, manda o Governo Regional, pelo Subsecretário Regional das Pescas ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, na alínea b) no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2009, de 28 de Maio, e na alínea e) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 16.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2008/A, de 31 de Dezembro, no âmbito da competência delegada através do Despacho n.º 119/2009, publicado no Jornal Oficial, II Série, n.º 18 de 27 de Janeiro, o seguinte:

1-É aprovado o Regulamento do Regime de Apoio a Projectos Piloto e à Transformação de Embarcações de Pesca, previsto na Medida Projectos Piloto e Transformação de Embarcações de Pesca, do eixo prioritário n.º 3 do Programa Operacional Pesca 2007-2013, de acordo com a subalínea v) da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2009, de 28 de Maio, que faz parte integrante da presente portaria.

2-A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretaria Regional do Ambiente e do Mar.

Assinada em 23 de Setembro de 2009.

O Subsecretário Regional das Pescas, Marcelo Leal Pamplona.

Anexo

Regulamento do regime de apoio a projectos-piloto e à transformação de embarcações de pesca

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece o regime de apoio a projectos piloto e transformação de embarcações de pesca e tem como objecto o apoio financeiro a projectos localizados na Região Autónoma dos Açores que, sendo compatíveis com os princípios e regras da Política Comum de Pesca, visem:

  1. Promover a aproximação entre a investigação científica e os profissionais do sector da pesca;

  2. Aumentar o conhecimento técnico e científico sobre os recursos vivos e a economia do sector da pesca;

  3. Promover a preservação dos ecossistemas marinhos através da utilização de novas técnicas de pesca, novos equipamentos ou artes de pesca mais selectivas;

  4. Melhorar a rentabilidade das empresas através do desenvolvimento e experimentação de tecnologias inovadoras em toda a fileira da pesca;

  5. Criar melhores condições para a formação e investigação aplicada na área das pescas marítimas.

    Artigo 2.º

    Tipologia de projectos

    1 - No âmbito do presente Regulamento, são enquadráveis os projectos-piloto que visem:

  6. Testar, em condições próximas das condições reais das actividades produtivas do sector da pesca, a viabilidade técnica ou económica de tecnologias inovadoras com vista a adquirir e divulgar os conhecimentos técnicos ou económicos relativos à tecnologia testada;

  7. Testar planos de gestão e de repartição do esforço de pesca e avaliar o impacte sob o ponto de vista biológico e financeiro;

  8. Elaborar e testar métodos para melhorar a selectividade das artes de pesca, reduzir as capturas acessórias, as rejeições ou o impacte ambiental, em especial nos fundos marinhos;

  9. Testar técnicas alternativas de gestão das pescas;

  10. Experiências de pesca dirigidas à utilização experimental de técnicas de pesca ou artes de pesca mais selectivas;

  11. Testar métodos específicos de gestão de pesca e dos recursos adequados às áreas marinhas protegidas.

    2 - São ainda enquadráveis neste Regulamento os projectos de transformação de navios de pesca, sob pavilhão de um Estado membro e com registo na Comunidade, tendo em vista a sua reafectação para fins de formação profissional ou de investigação no sector das pescas ou para outras actividades não ligadas à pesca.

    Artigo 3.º

    Experiências de pesca

    1 - Por «experiência de pesca», prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior, entende-se qualquer operação de pesca dirigida à utilização experimental de técnicas de pesca ou artes de pesca mais selectivas que, numa perspectiva de conservação dos ecossistemas marinhos, seja efectuada com o objectivo de melhorar a selectividade e avaliar o efeito dessas técnicas ou artes de pesca sobre os recursos pesqueiros, as espécies protegidas ou o ambiente aquático.

    2 - Uma experiência de pesca pode incluir várias campanhas sucessivas tendo em vista a obtenção de resultados científicos representativos, não podendo, no entanto, ultrapassar o limite máximo de três anos.

    Artigo 4.º

    Promotores

    Podem apresentar candidaturas:

  12. Aos projectos previstos no n.º 1 do artigo 2.º:

  13. Quaisquer pessoas privadas, singulares ou colectivas, com actividade no âmbito do sector regional das pescas; ou

    ii) Entidades públicas que prossigam fins científicos no âmbito do sector regional das pescas.

  14. Aos projectos previstos no n.º 2 do artigo 2.º:

  15. A Secretaria Regional do Ambiente e do Mar;

    ii) A LOTAÇOR - Serviço de Lotas dos Açores, S.A.;

    iii) O Departamento de Oceanografia e Pescas;

    iv) O Instituto do Mar - Centro do IMAR da Universidade dos Açores.

    Artigo 5.º

    Condições específicas de acesso

    Sem prejuízo das condições específicas previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2009, de 28 de Maio, são condições de acesso a este regime, sempre...

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